Direito Civil

Estatuto de Criação de Instituto sem Fins Lucrativos | Adv.Kaine

Resumo com Inteligência Artificial

Estatuto social de instituto sem fins lucrativos, estabelecendo sua denominação, objetivos sociais voltados ao apoio de crianças e adolescentes, categorias de associados, administração e recursos financeiros. Define direitos e deveres dos associados, além de diretrizes para a gestão e prestação de contas.

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Sobre este documento

Petição

INSTITUTO Informação Omitida

 

ESTATUTO DE CRIAÇÃO

 

Capítulo I

Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Prazo de Duração

 

Art. 1°. O INSTITUTO Informação Omitida, pessoa jurídica de direito privado, organização civil de caráter assistencial, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município e Comarca de Informação Omitida, à Avenida Informação Omitida, CEP Informação Omitida, com prazo de duração por tempo indeterminado, podendo atuar em todo o território nacional, reger-se-á pelas normas e condições estabelecidas neste Estatuto e por demais disposições legais aplicáveis à espécie.

 

Capítulo II

Do Objeto Social e Finalidades

 

Art. 2°. O Instituto possui dentre seus fins e objetivos, o apoio, o desenvolvimento e a promoção da criança, do jovem e adolescente, integradas às ações de assistência social em conformidade com os dispositivos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS) e da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), congregando para tal, ações, programas e atividades que consistem em:

I - Promoção de encontros em escolas buscando compartilhar conhecimento e conceitos de cidadania e ética com crianças e jovens, incentivando a participação da família e da comunidade;

II - Desenvolver atividades que incentive as pessoas a pensarem de que maneira podem contribuir para que se tenha um mundo melhor;

III - Promoção da assistência social de caráter beneficente e filantrópico e do voluntariado;

IV - Promoção do desenvolvimento econômico e social, do combate à pobreza, a desigualdade e a exclusão social, através de programas de geração de renda;

V - Projetos voltados à promoção gratuita da educação em geral, à cidadania, à responsabilidade socioambiental, à moral, à cultura, ao esporte e ao lazer;

VI - Aprimoramento de serviços educacionais, empreendedorismo e negócios sociais, através da realização de eventos temáticos;

VII - Produção, edição, divulgação literária, cultural e intelectual em jornais, revistas, livros, rádios, televisão e meios de comunicação informatizados;

VIII - Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;

IX - Projetos voltados à defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

X - Realização de eventos temáticos para crianças, adolescentes e jovens, visando a integração social, disseminação e conceitos de ética, cidadania, moral e bons costumes, a prática de esportes e atividades lúdicas, promoção de atividades culturais;

XI - Organização de mostras culturais e artísticas.

 

§ 1º. Os objetivos sociais serão alcançados através da instituição e manutenção, total ou parcial, de programas e projetos criados pelo Instituto Informação Omitida, ou em parceria com outras instituições, de direito público ou privado.

 

§ 2º. O Instituto Informação Omitida poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria ou de cooperação com organização da sociedade civil, órgãos e instituições de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

 

§ 3º. O Instituto não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

§ 4º. O Instituto Informação Omitida atuará com isenção de preconceitos, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. Além disso, no desenvolvimento de suas atividades, o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

§ 5º. As atividades voltadas à promoção de saúde e educação serão realizadas gratuitamente, conforme os incisos III e IV do art. 3º da Lei 9.790/1999.

Capítulo III

Dos Associados

 

Art. 3°. O Instituto admitirá como associadas pessoas físicas ou jurídicas que se comprometam pessoal e/ou financeiramente com a realização dos seus objetivos sociais.

 

Seção I

Das Categorias de Associados

 

Art. 4°. São categorias de associados:

I - Associado Fundador: pessoas físicas e jurídicas que participaram da Assembleia Geral de fundação;

II - Associado Patrocinador: pessoas físicas ou jurídicas que patrocinem projetos ou programas específicos;

III - Associado Institucional: organização do terceiro setor, instituições de ensino e pesquisa, órgão do poder público e outras que venham a cooperar com a realização dos objetivos sociais do Instituto;

IV - Associado Benemérito: pessoas físicas assim consideradas em razão de apoio e serviços relevantes prestados ou que venha a contribuir com doações expressivas;

V - Associado Voluntário: pessoas físicas que venham a contribuir pessoalmente com o Instituto, de forma não remunerada e esporádica;

VI - Associado Colaborador: pessoas físicas que colaborem pessoalmente ou financeiramente para com o Instituto em projetos ou trabalhos específicos.

 

§ 1º. Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Instituto.

 

§ 2º. Os associados responderão civil ou criminalmente por atos ilícitos que praticarem, com dolo ou culpa, em nome ou contra o Instituto.

 

§ 3º. Todas as categorias de associados, à exceção dos fundadores, dependem de aprovação do Conselho de Administração para serem admitidos.

 

§ 4º. Os associados e membros dos órgãos de administração não poderão realizar negócios e ou transações de qualquer natureza, direta ou indiretamente com a entidade sem a prévia autorização do Conselho de Administração.

 

§ 5º. Os associados fundadores e efetivos, exclusivamente, podem votar e serem votados.

 

Seção II
Dos Direitos dos Associados

 

Art. 5°. São direitos dos associados:

I - Frequentar a sede do Instituto Informação Omitida;

II - Participar de atos, reuniões e Assembleias, independente de convocação;

III - Requerer, por escrito, informações sobre as atividades do Instituto;

IV - Recorrer à Assembleia Geral de atos e deliberações que violem normas estatutárias ou legais;

V - Excluir-se do quadro de associados, protocolando pedido por escrito na sede;

VI - Encaminhar à administração sugestões, propostas, memoriais e trabalhos no interesse das organizações que se enquadrem nos objetivos e finalidades do Instituto.

 

Seção III
Dos Deveres dos Associados

 

Art. 6°. São deveres dos associados:

I - Acatar as decisões da Assembleia Geral e Conselhos de Administração e Fiscal;

II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

III - Atender e colaborar para a realização dos objetivos sociais e finalidades do Instituto;

IV - Cumprir com as obrigações assumidas para com o Instituto nos prazos avençados;

V - Zelar pelo bom nome e patrimônio do Instituto;

VI - Contribuir na apresentação de proposta, projetos e programas para a realização dos fins institucionais;

VII - Contribuir pessoal e/ou financeiramente para com o instituto.

 

Seção IV
Da Administração, Demissão e Exclusão de Associados
 

Art. 7°. A admissão de qualquer categoria de associado se dará por ato do Conselho de Administração, com exceção dos Associados Fundadores.

 

Art. 8°. A aplicação das penalidades poderá dar-se sob a forma de advertência, suspensão ou exclusão, dependendo da gravidade do ato praticado pelo associado, sendo que sempre serão oportunizados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 9°. A exclusão de associado será sempre por justa causa e deverá ser deliberada pela Assembleia Geral. Considera-se justa causa nos termos deste artigo:

I - Obtenção ilícita de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de associado;

II - A participação do associado em entidades ou atividades conflitantes com os interesses do Instituto;

III - O desenvolvimento de atividades que venham colidir com os objetivos estabelecidos no Estatuto Social;

IV - Utilização ilícita e antiética das informações obtidas em razão da condição de associado ou pela participação em projetos do Instituto para fins pessoais ou em favor de outras instituições;

V - Quebra do dever de sigilo com relação às informações e conhecimentos obtidos através das atividades desenvolvidas no Instituto;

VI - O não cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral ou pelos Conselhos do Instituto;

VII - Infração às normas do presente estatuto ou do regimento interno da entidade;

VIII - Prática de condutas contrárias à moral, ética, usos e costumes e à lei, que possam macular, de alguma forma, a imagem e a boa reputação do Instituto; 

IX - Quaisquer outros motivos graves, segundo avaliação do Conselho de Administração.

 

§ 1º. Incumbirá ao Conselho de Administração o enquadramento do associado em uma das hipóteses de justa causa, bem como a convocação de Assembleia Geral para deliberar sobre a matéria.

 

§ 2º. Do ato de exclusão do associado caberá recurso à Assembleia Geral, que poderá reconsiderar a decisão, com prazo de quinze dias da ciência do ato.

 

§ 3º. o recurso deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Fiscal, quer fará o juízo de admissibilidade, conforme requisitos constantes no presente Estatuto.

 

Art. 10°. para a demissão espontânea do associado, basta o mesmo encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à administração do Instituto.

Parágrafo único: O associado que venha a solicitar sua demissão espontânea poderá retornar ao quadro de associados a qualquer momento, exceto se houver falta grave ou pendências administrativo-financeira, quando do seu pedido de demissão.

 

Capítulo IV
Do Patrimônio

 

Art. 11°. O patrimônio do Instituto é constituído por bens imóveis, móveis, créditos e direitos, que venha adquirir no desempenho das suas atividades sociais, a qualquer título.

 

Art. 12°. O Conselho de Administração tem competência para vender bens móveis no valor  de  até  50  (cinquenta)  salários mínimos,  sendo  que,  acima  deste  valor,  deverá  haver autorização expressa da Assembleia Geral.

 

Art. 13°. A venda ou gravame de bens imóveis do Instituto depende de autorização de Assembleia Geral Extraordinária dos Associados, especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um quinto (1/5) em segunda convocação, uma hora após a primeira ou, em terceira convocação, duas  horas  após  a  primeira,  com  qualquer  número  de  associados,  por maioria simples.

 

Art. 14°. No caso de dissolução do Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/1999, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Art. 15°. Na hipótese do Instituto obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

 

Capítulo V

Dos Recursos Econômicos e Receitas

 

Art. 16°. Constituem recursos econômicos,  receitas,  rendas  e  rendimentos  a  serem empregados na realização dos objetivos sociais do Instituto, constituição e manutenção do seu patrimônio, os seguintes recursos:

I - Contribuições, patrocínios, doações, anuidades, mensalidades, rendas, investimentos ou legados, constituídos por associados ou terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

II - Oriundos de convênios, termos de cooperação,  termos de parceria, subvenções e auxílios, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III - Contribuições, doações, patrocínios, verbas e investimentos captados através de benefícios, incentivos ou renúncias fiscais, de pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer natureza;

IV - Provenientes da comercialização de serviços e produtos, respeitada a legislação correlata;

V - De investimentos financeiros;

VI - De apoio  cultural  para  a  edição  de material  publicitário  ou  edição  de  livros, periódicos e multimídia;

VII - Resultado financeiro e operacional do exercício anterior;

VIII - Direitos autorais e licenciamentos;

IX - Produtos de operação de crédito, internos e externos para financiamento de suas atividade;

X - Usufruto que lhes forem conferidos;

XI - Rendimentos decorrentes de juros bancários, títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

XII - Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;

XIII - Receitas oriundas da promoção de eventos  culturais,  esportivos,  de  lazer, de orientação técnica e inclusão social.

 

§ 1º. Recursos financeiros ou de qualquer outra espécie, de origem pública ou privada, subvenções sociais, dotações orçamentárias, termos de parceria, termos de cooperação, doações e patrocínios, serão aplicados de acordo com o vínculo.

 

§ 2º. O Instituto não constituirá patrimônio de indivíduo ou de organização sem caráter beneficente, de assistência social ou filantrópica.

 

§ 3º. O Instituto não arrecadará com serviços realizados que objetivam a promoção da saúde e educação, devendo as atividades correspondentes ser realizadas de forma gratuita. 

 

Art. 17°. O Instituto não distribuirá para os seus associados, conselheiros, gerentes, empregados, doadores, benfeitores ou equivalentes, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, prêmios, benefícios, vantagens ou parcelas do seu patrimônio, receitas, rendas ou rendimentos, sob nenhuma forma, aplicando-os integralmente na consecução dos seus objetivos sociais.

 

Art. 18°. O Instituto, na manutenção de seus serviços e atividades poderá valer-se de recursos financeiros colocados à disposição pelo sistema financeiro às pessoas jurídicas de direito privado, por deliberação do Conselho de Administração.

 

Capítulo VI

Do Processo Eletivo

 

Art. 19°. Participam do processo eletivo, exclusivamente, os associados fundadores e efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos, podendo votar e serem votados.

Parágrafo único. Os servidores públicos  poderão  ser  eleitos  para  participarem  do Conselho Fiscal, não podendo ser eleitos para ocuparem cargos no Conselho de Administração do Instituto.

 

Art. 20°. Para concorrer às eleições os interessados devem inscrever chapas completas, protocolando requerimento na sede do Instituto dez dias antes da data do pleito.

A eleição ocorrerá em Assembleia Geral da seguinte forma:

I - A Assembleia será conduzida por um Presidente e um Secretário;

II - As chapas terão tempo igual e suficiente para apresentação de propostas;

III - A votação será por escrutínio eleitoral secreto;

IV - A urna deverá ser lacrada na presença de pelo menos dois representantes de cada chapa e receberá os votos sobre a mesa do Presidente da Assembleia;

V - Encerrada a votação e contados os votos será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos presentes à Assembleia, sendo que no caso de empate será declarada eleita a chapa cujo presidente for associado há mais tempo.

 

§ 1º. Impugnação concernente à chapa concorrente a eleição deve ser feita em até cinco dias antes  da  Assembleia  Geral  de  eleição,  sob  pena  de  preclusão  do  direito,  sendo  a impugnação decidida pela Assembleia Geral momentos antes da eleição, podendo ocorrer:

 

    a. Decisão pela impugnação inabilitando toda a chapa ao pleito.

    b. Indeferimento do pedido de impugnação garantindo a chapa impugnada a participar do pleito.

 

§ 2º. Impugnação concernente ao processo eleitoral durante a realização da Assembleia Geral de eleição deverá ser feita, verbalmente, antes da proclamação da chapa eleita durante a realização da mesma, impugnação esta que será decidida pela própria Assembleia de eleição.

 

§ 3º. Ocorrendo impugnação judicial da chapa eleita, os mandatários em exercício terão seus mandatos prorrogados até decisão ou realização de nova Assembleia Geral Extraordinária de eleição.

 

§ 4º. Havendo a participação no pleito eleitoral de chapa única a votaç…

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