Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar:
DEFESA PRELIMINAR
Nos autos da Ação Penal em que lhe move $[parte_reu_nome_completo],pelas razões que passa expor:
- DA SÍNTESE DOS FATOS
O acusado foi denunciado sob a alegação de ter supostamente praticado o crime de Peculato, previsto no Art. 312 do CP, pela suposta prática dos seguintes fatos:
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Assim, com fundamento no Art.515 do CPP, vêm apresentar sua defesa preliminar, evidenciando a inépcia da denúncia, impondo-se sua rejeição, nos termos do Art. 395 Inc. I do CPP e a absolvição sumária Acusado, nos termos do Art. 397, inc. III do CPP.
- DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Ao apresentar a denúncia o Denunciante não cumpriu com os requisitos formais, que o Art. 41 do CPP, que estabelece:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Isso porque não foram juntados aos autos documentos que comprovem suas alegações, não havendo assim indicação dos indícios e autoria e materialidade e os demais elementos probatórios.
Por sua vez, a narrativa não é clara o suficiente quanto à imputação do crime denunciado, uma vez que ausente às circunstâncias, o que acaba por dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa, garantias constitucionais previstas no Art. 5º inc. LV da CF/88.
É relevante indicar que a doutrina enaltece a importância do preenchimento dos requisitos do referido artigo:
O artigo 41 é bastante relevante, ao tratar dos requisitos formais mínimos da denúncia e da queixa-crime. Referido dispositivo deve ser conjugado com o art. 395 do CPP, que estabelece as hipóteses em que a denúncia será rejeitada. A contrario sensu, indica requisitos que devem estar presentes para o recebimento da denúncia. Em seu inciso I, o art. 395 assevera que a “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta”, ou seja, quando não preencher os seus requisitos formais mínimos. Denúncia ou queixa inepta é aquela que não preenche os requisitos formais mínimos para o seu processamento, estabelecidos, em essência, no art. 41. A conjunção dos artigos 41 e 395 delineia os contornos mínimos da acusação penal, estabelecendo exigências mínimas para uma imputação séria em um Estado Democrático de Direito. (FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.7)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência ratifica o entendimento doutrinário e acrescenta a necessidade quanto àdescrição e imputação do crime:
Nulidade – Inépcia da denúncia – Exordial que não descreve os fatos satisfatoriamente, descumprindo os requisitos do art. 41 do CPP - Reconhecimento Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados aos réus na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir aos acusados o exercício do direito de defesa de modo amplo. Em caso, contudo, de ausência de descrição minimamente pormenorizada das condutas criminosas em tese perpetradas pelos réus, o processo criminal deve ser anulado por inépcia da denúncia, desde o seu recebimento. A existência de mera imputação genérica de milhares de práticas delitos de peculato, desprovidas de qualquer especificação, com efeito, torna a exordial inepta, nos termos do art. 41 do CPP, com a consequente necessidade de anulação do feito, desde o recebimento da denúncia.
(TJSP; Apelação Criminal 1010277-66.2018.8.26.0248; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021).
DENÚNCIA. PECULATO (CP, ART. 312). IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS DO FUNDO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO, ESPORTE E CULTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SEITEC). REJEITAMENTO DA DENÚNCIA ANTE A SUA INÉPCIA E A AUSÊNCIA DE "JUSTA CAUSA" PARA A AÇÃO PENAL. 01. "O processo penal de tipo acusatório repele, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, um nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de …