Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Referente processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente, por meio de seu advogado que esta subscreve, constituído conforme o documento de procuração já acostado aos autos, com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e nos artigos 395 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
pelos motivos que, de fato e de direito passa a expor:
SÍNTESE PROCESSUAL
A Ré é acusada por supostas condutas que incidem no tipo penal do artigo 313-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, vejamos:
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Em síntese, o membro do Ministério Público alega $[geral_informacao_generica] e outro agente, ambos funcionários públicos, foram atualizados e inseriram dados falsos, por 66 (sessenta e seis) vezes, utilizado indevidamente o nomeado “código de entidade”, para emissão de Carteiras Nacionais de Habilitação, no sistema de bancos de dados da administração pública, especificamente o CIRETRAN de Ibiúna-SP.
Que para a realização da fraude ocorria no terminal do CIRETRAN de Ibiúna, e que foram apontados 66 (sessenta e seis) CNHs emitidas fraudulentamente. Que o Réu $[geral_informacao_generica] e a Ré $[geral_informacao_generica] utilizaram o seu código de acesso PRODESP DN $[geral_informacao_generica] para emitir aas habilitações de 17 (dezessete) condutores. Que além de os Réus emitirem 66 (sessenta seis) documentos irregulares, também removeram do cadastro a informação referente ao “ Código de Entidade” do sistema Prodesp, em no máximo 6 dias após a emissão da CNH. Que o Réu $[geral_informacao_generica] era o responsável pela emissão do documento, enquanto a Ré $[geral_informacao_generica] ficava responsável pela retirada do “ Código de Entidade” do prontuário do condutor e vice-versa.
Sendo assim, o Ministério Público denuncia a Ré e outro como incurso no artigo 313-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Em que pesem os fatos e fundamentos abordados na acusação, a presente ação penal não merece prosperar, haja vista as seguintes exposições das razões de fato e direito expostas.
II. DO DIREITO
Apesar de não ser oportuno discutir questões de mérito em sede de defesa prévia, especialmente em razão do escasso conjunto probatório, impõe-se alegar, em preliminar, nulidades que acoimam o processo de vícios insanáveis.
II.I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO
Especifica o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
Emérito julgador, conforme será especificado nos tópicos abaixo, existem duas preliminares que maculam a denúncia, e, portanto deverá ser rejeitada vejamos a seguir.