Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA $[processo_comarca] ($[processo_uf]).
Rito Especial – Crime afiançável
Tipo penal: CP, art. 319
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_razao_social]
Acusado: $[parte_reu_nome_completo]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, na qualidade de funcionário público estadual, tempestivamente (CPP, art. 514, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, evidenciando considerações acerca da impropriedade da denúncia ofertada pelo Ministério Público por meio da presente
DEFESA PRELIMINAR,
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
O Acusado foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em $[geral_data_generica], como incurso no tipo penal previsto no art. 319 do Estatuto Repressivo (“Prevaricação”).
Segundo a peça acusatória, o Réu, no exercício de cargo de comissão de chefia e direção na Companhia $[geral_informacao_generica] do Estado do $[geral_informacao_generica], sendo o mesmo responsável pelo cumprimento de determinações judiciais.
Ainda consoante a narrativa na peça inaugural, o Acusado cumprira a destempo a determinação judicial originária do MM Juiz de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. $[geral_informacao_generica]), que assim dispôs:
“Em face do exposto, acolho o pedido liminar, para determinar a Companhia $[geral_informacao_generica] que cesse imediatamente a cobrança de taxa integral aos usuários do serviço de esgotamento sanitário que não estejam sendo beneficiados pelo tratamento de esgoto, até manifestação ulterior deste juízo. “
Descreve, mais, que da decisão interlocutória em liça a aludida repartição recorreu por meio de Agravo de Instrumento, não alcançando, entrementes, o almejado efeito suspensivo e, mesmo após referido indeferimento, o mesmo não observou e cumpriu a determinação judicial.
Destarte, entendeu o Parquet que o Acusado estava propositadamente deixando de cumprir comando judicial, infringindo, por este norte, a regra penal inserta no art. 319 do Legislação Substantiva Penal.
O Acusado, destarte, nega a autoria delitiva, entretanto, releva algumas considerações pertinentes a outros aspectos jurídicos com respeito à impertinência da peça acusatória.
2 - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
ATIPICIDADE DE CONDUTA
a) Atipicidade dos fatos atribuídos ao Réu
A denúncia é inepta materialmente, porquanto o quadro fático narrado na denúncia, tentando imputar a figura delitiva da prevaricação, , não se amolda ao tipo penal previsto no art. 319 do Código Penal, ou outra legislação penal extravagante qualquer.
Tratemos de examinar, detalhadamente, os elementos estruturais do tipo penal previsto no art. 319 do Estatuto Repressivo, para que possamos verificar se, de fato, eles se adequam à conduta descrita na denúncia.
O art. 319 do Código Penal tem a seguinte redação:
“Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse pessoal:
Pena – detenção, de 3(três) meses a 1(um) anos, e multa.
( destacamos )
Ora, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:
“É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes.” (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, p. 183)
Nesse diapasão, a denúncia, para ser válida, deve expor e descrever a totalidade dos componentes do tipo delituoso. O elemento descritivo da imputação deve abranger o tipo penal em sua integralidade, objetiva, normativa e subjetiva.
Na hipótese em estudo, o tipo do art. 319, do Código Penal, somente se perfaz integrando o elemento subjetivo, para satisfazer interesse, ou sentimento pessoal.
Sendo este elemento essencial à tipificação do fato, deve a denúncia indicar qual a omissão e sua natureza e se a conduta deveu-se a interesse, ou sentimento pessoal, que também deve ser especificados.
Na hipótese em liça, a exordial acusatória sequer afirmou se a omissão atribuída ao Acusado teve por finalidade a satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Não há qualquer passagem neste sentido.
Por este ângulo a denúncia é inepta.
Nesse sentido são as lições de Cezar Roberto Bitencourt que:
“O crime de prevaricação somente se aperfeiçoa quando o funcionário público, no exercício de sua função, retarda ou omite ato de ofício, indevidamente, ou o pratica contra disposição expressa de lei.
( . . . )
É indispensável, por fim, que a ação ou omissão do funcionário público seja praticada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, constituindo uma característica fundamental que distingue a prevaricação de outros crimes da mesma natureza. ( In, Tratado de Direito Penal. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 5, p. 135).
No mesmo sentido professa Luiz Regis Prado, quando professa que:
“O tipo subjetivo da prevariação está representado pelo dolo, que se cosubstancia na consciência e vontade de pretciar qualquer uma das condutas mencionadas pelo tipo, acrescido do elemento subjetivo injusto, manifestado pelo fim especial de agir expresso nas palavras para satisfazer interesse pessoal. “(In, Curso de Direito Penal Brasileiro. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 500)
Portanto, trata-se, assim, de acusação lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstou o assegurado contraditório e a ampla defesa(CF, art. 5º, inc. LV). Diga-se, mais, que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica, onde, em seu art. 8º, 2, b, quando delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possam os pacientes ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.
É uma ilegalidade(nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa, na hipótese, ao amplo direito de defesa e do contraditório.
AÇÃO PENAL. Denúncia. Deficiência. Omissão dos comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos réus nos fatos criminosos descritos. Sacrifício do contraditório e da ampla defesa. Ofensa a garantias constitucionais do devido processo legal (due process of law). Nulidade absoluta e insanável. Superveniência da sentença condenatória. Irrelevância. Preclusão temporal inocorrente. Conhecimento da argüição em HC. Aplicação do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Votos vencidos. A denúncia que, eivada de narração deficiente ou insuficiente, dificulte ou impeça o pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, nã…