Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_estado] - $[processo_uf]
Numeração Única: $[processo_numero_cnj]
Código: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, através da sua advogada in fine assinada com endereço profissional estabelecido na $[advogado_endereco], onde receberá as intimações e notificações em estilo, vem à emérita presença de Vossa Excelência apresentar
DEFESA PRELIMINAR C/C PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
a DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público Estadual pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto:
Trata-se de denúncia narrando suposta prática de crime de roubo de carga de caminhão, no estariam envolvidos 9 (nove) pessoas, no qual foram narrados três delitos criminosos, tipificado pela art. 288 do art. 157,
DA INÉPICA DA DENÚNCIA
A denúncia narra no FATO 01, a prática de roubo de carga em “certa data” que não ficou especificado e tão pouco a narrativa mostram as circunstancias que ocorreram os crimes, restando inepta a presente denúncia, posto que impossibilita a defesa de realizar a contestação ao fato já que foi imputado de forma genérica.
O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 822246/RJ, relatado pela Min. Ellen Gracie, DJ de 14.11.2002, p. 33, decidiu: “Em tema de crimes societários, é indispensável que a peça acusatória individualize a conduta de cada denunciado, sob pena de ser considerada inepta”.
O mesmo posicionamento adotou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 135264/GO, relatado pelo Ministro Edson Vidigal, DJ de 17.08.1998, p. 79:
“Nos chamados crimes societários é imprescindível que a denúncia descreva, ao menos sucintamente, a participação de cada pessoa no evento criminoso. A invocação da condição de sócio ou diretor, sem a individualização das condutas, não é suficiente para viabilizar a ação penal, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa”. (REsp 135264/GO)
A Denúncia não apresenta os requisitos acima elencados e por isso está manifestamente inepta. Assim, a inépcia da denúncia deve ser reconhecida, especialmente, porque não há na inicial a descrição pormenorizada dos fatos, tendo em vista que dificulta a defesa dos acusado e ainda não permite que permite ao juiz possa aferir sobre a efetiva ocorrência do fato típico, estabelecendo os limites do campo temático a ser discutido no processo durante a sua tramitação.
Não se pode ignorar o transtorno de uma acusação penal contra o cidadão e ainda mais de forma genérica como se apresenta. Por tal razão, deve ser assegurado o direito fundamental da ampla defesa, abrindo-se espaço para que, desde logo, lhe seja dado conhecimento, o mais completo possível, de toda a extensão da pretensão punitiva contra ele instaurada.
Ressalta-se que o nosso ordenamento jurídico, em homenagem aos princípios da dignidade humana e da valorização da cidadania, não permite denúncia vaga, com base em fatos fictícios, irreal, genérica e sem um mínimo de prova que a sustente. A que assim se apresenta há de, inexoravelmente, ser considerada inepta.
A denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser INEPTA.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.
DO MÉRITO
Como na fábula, abandonando a sensatez do cordeiro, tomou o Representante do Ministério Público as atitudes de lobo e declarou guerra à todos os princípios de lógica judiciária, que arrazoou com a força atômica das suas conjecturas e das suas reticências.
Porquanto, não conseguiu o Representante do MP, demonstrar a culpabilidade do acusado, mas, não quer acreditar na INOCÊNCIA dele.
Neste norte, é velho princípio de lógica judiciária:
“A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional credibilidade, por mínima que seja, da inocência”.
As obrigações de quem quer provar a inocência são muito mais restritas que as obrigações de quem quer provar a criminalidade” (F. MALATESTA – A lógica das Provas – Trad. De Alves de Sá – 2ª Edição, págs. 123 e 124).
DEPOIMENTO DO COAUTOR NÃO SERVE DE PROVA PARA IMPUTAÇÃO DE CRIME
Cumpre destacar que está sendo imputado crime aos acusados $[geral_informacao_generica] apenas baseado em depoimento do suposto coautores do crime. Ressalta-se que não houve qualquer elemento de reconhecimento de $[geral_informacao_generica] e há um reconhecimento de $[geral_informacao_generica] apenas da sua voz o que não são elemento suficientes para fundamentar uma imputação de crime com tamanha gravidade.
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO CO-RÉU - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - ACR: 18349 MS 2007.018349-1, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2007, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/02/2008)
Quanto ao fato 02, é narrado pelo Ministério Público que , no dia $[geral_data_generica], por volta das 14hs30, na BR70, na zona rual, $[geral_informacao_generica], teriam supostamente em comunhão de esforço, subtraído, mediante arma de fogo um caminhão carregado de soja.
Narra a Denúncia que obtiveram informação de que $[geral_informacao_generica] seria o chefe da quadrilha devido a denuncia de outros acusados denominado $[geral_informacao_generica]
Porém, nem o Acusado $[geral_informacao_generica] foram encontrado no local do crime ou próximo dele, não foram encontrados com nenhum objeto que configurasse crime.
Esclarece que foi realizada busca na casa do acusado $[geral_informacao_generica] e nada foi encontrado que relacionasse a prática do crime, assim não podendo ser imutada tal acusação ao mesmo.
Assim, os Acusados $[geral_informacao_generica] esta sendo acusado pela pratica de crime tipificado pelo art. 288 e art. 157, § 2º, inciso II e V do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03 enquanto $[geral_informacao_generica] pelo crime tipificado pelo art. 288 e art. 157, § 2º, inciso II e V do Código Penal.
DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO
O artigo 288 do Código Penal tipifica o crime de quadrilha ao descrever a seguinte conduta:
"associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes"
A doutrina e a jurisprudência têm firmado posição que para a existência do crime de quadrilha é necessário:
a) associação permanente para cometimento de crimes;
b) o crime de quadrilha é autônomo, não importando que crimes tenham sido cometidos pela quadrilha, mas sim que tenha existido a associação com tal finalidade e;
c) não é necessário que todos os integrantes da quadrilha se conheçam, pois podem existir diversas esferas e níveis de associação e participação.
No caso em debate não há como configurar o crime de quadrilha posto que restou demostrado que não há entre os acusados associação permanente para cometimento de crime, pelo contrário do que se extrai do caderno inquisitório não há elemento que ligue os acusados de forma conexa.
Ressalta-se inclusive que os acusados não foram preso juntos, posto que cada qual foram preso em lugares diferentes.
Não há qualquer prova da imputação do MP de que houve reuniões permanentes com os acusados, razão pela qual não há que se falar em crime de quadrilha, já que os elementos para configuração do delito não estão presente.
Veja entendimento jurisprudencial:
PENAL E PROCESSSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. O crime de formação de quadrilha ou banco é delito formal, que se consuma com a reunião ou a associação do …