Direito de Trânsito

Modelo de Defesa. Multa de Cinto de Segurança. 2024 | Adv.Alison

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa de multa por dirigir sem cinto de segurança, alegando falta de abordagem do agente de trânsito. Sustenta a insegurança jurídica e abuso de poder, destacando a necessidade de abordagem para validação da infração, conforme o CTB. Solicita anulação do auto de infração por inconsistência.

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Sobre este documento

Petição

Ilustríssimo (a) Senhor (a) Diretor (a) do Departamento Estradas e Rodagem - DER – Estado do $[processo_estado]

 

 

 

 

Defesa de autuação

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem com o devido respeito a Vossa Senhoria, apresentar Defesa da Autuação (Auto de Infração nº. $[geral_informacao_generica] e solicitar a anulação e consequente seu arquivamento, tendo a alegar em sua defesa o seguinte:

 

DA INFRAÇÃO

 

Em $[geral_data_generica], na Rodovia 734, KM11,oa Recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja: Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.

 

Primeiramente, observe-se o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro abaixo transcrito:

 

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - Se considerado inconsistente ou irregular".

A medida administrativa do art. 167, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do Cinto de segurança.

 

Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação da Recorrente (art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a referida autuação.

 

Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato quando do recebimento da notificação.

 

A Coordenação Geral Instrumental Jurídico e de Fiscalização do Ministério daJustiça, em seu Parecer n.º 011/1999, concluiu pela obrigatoriedade da Medida Administrativa prevista no Art.167 do CTB. Esse mesmo posicionamento é mantido no parecer 044/2000/CGIF/DENATRAN. Transcreve-se, “ipsis litteris”, a conclusão do DENATRAN sobre a matéria:

 

"Face ao exposto, entendemos que há necessidade da abordagem do condutor do veículo para que seja constado pelo agente de trânsito a utilização do cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando este equipamento e também não estando em condições de funcionamento, lhe deverá ser aplicado, tanto a penalidade da multa, como a medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento, conforme prevê o artigo acima transcrito, tendo em vista que o …

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