Petição
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – $[PROCESSO_CIDADE] - $[PROCESSO_UF]
Ofício nº $[geral_informacao_generica] INSS
Defesa Administrativa - MOB
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, à digna sua ilustre presença, apresentar, com fulcro nos dispositivos legais e normativos pertinentes
DEFESA ADMINISTRATIVA - MOB
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – SÍNTESE INICIAL
A Requerida foi notificada do Ofício nº $[geral_informacao_generica] INSS, de que houve um indício de irregularidade que consiste no recebimento após o óbito de seu pai, $[geral_informacao_generica], NB: $[geral_informacao_generica], no período compreendido de 01/02/2018 a 28/02/2018.
Cumpre esclarecer que a Requerida, nesse momento, entende que o recebimento desses valores no período mencionado foi recebido indevidamente, contudo os recebeu de boa-fé, não podendo ser cobrada pela devolução desses valores tendo em vista que não tem conhecimento jurídico, pessoa completamente leiga, e não sabia até o presente momento que por erro da administração do INSS foi lhe conferido o direito indevido de receber o benefício previdenciário durante 01/02/2018 a 28/02/2018.
Além do recebimento de completa boá-fé, o valor foi recebido e utilizado única e exclusivamente para pagamentos e custeio do velório e sepultamento do falecido, mais uma vez, tornando indevida a cobrança desses valores.
Diante do exposto, com essas premissas, passa-se ao direito.
II - DO MÉRITO
• DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS
Como já exposto nesse estudo, a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que, havendo boa-fé por parte do segurado, os valores percebidos indevidamente a título de benefício previdenciário não devem ser restituídos à Previdência Social, sobretudo, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Quer dizer, consagrada está a noção de que valor previdenciário tem natureza alimentar.
Agora, partindo da noção predominante de que verba previdenciária é verba alimentar, havendo boa-fé do segurado, o princípio da supremacia do interesse público e todos os demais fundamentos em prol da ideia de viabilidade de restituição de valores restam extremamente relativizados pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nota-se, portanto, a importância e relevância dessa norma. E não havia como ser diferente.
A irrepetibilidade dos alimentos se constitui num “princípio consagrado no direito brasileiro.” Como bem destaca Maria Berenice Dias, “talvez um dos mais significativos” a nortear o tema dos alimentos.
Não por outra, a verba em questão tem o condão de garantir a sobrevivência digna do indivíduo e de sua família ou, nas palavras de Wladimir Novaes Martinez, garantir as “despesas mínimas indicativas da respeitabilidade humana.” Dessa forma, não é admissível pretender que seja devolvida.
Na mesma proporção de sua relevância, destarte, está a singeleza e clareza da compreensão do sentido da irrepetibilidade dos alimentos. Entretanto, ao mesmo tempo que é singela a compreensão no tocante ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é bastante difícil sua sustentação, o que se dá, segundo Maria Berenice Dias, em função da obviedade que o cerca.
“Como se trata de verba que serve para garantir a vida e se destina à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência, inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta verdade é tão evidente que até é difícil sustentá-la. Não há como argumentar o óbvio. Provavelmente por esta lógica ser inquestionável é que o legislador não se preocupou sequer em …