Petição
À GERÊNCIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM CIDADE - UF
REF. NOTA TÉCNICA/OFÍCIO Nº Número do Processo
NÚMERO DO BENEFÍCIO: Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por seu Procurador, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
em face do indício de irregularidade apontado na Nota técnica acima referida, pelos motivos a seguir dispostos.
SÍNTESE
Conforme narra o processo instaurado, trata-se de indício de irregularidade no recebimento do benefício previdenciário, que não merece prosperar, uma vez que o beneficiário atendeu rigorosamente os requisitos legais para o seu recebimento, bem como, a ausência de qualquer demonstração de má fé por parte do autor, tem-se por indevida a cobrança realizada, como passará a demonstrar.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO
O benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em seu art. 20, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à PESSOA COM DEFICIÊNCIA e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Assim, após preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, outra não poderia ser a decisão, senão o imediato deferimento do pedido, afinal:
• O Segurado é portador de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho;
• O Segurado está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, por possuir baixa renda per capta.
A constatação da incapacidade é incontroversa, conforme laudo e atestados em anexo e confirmado por súmula do TNU:
Súmula 48: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
Já a renda é composta apenas por 1 (um) para atender 3 (três) pessoas do grupo familiar, que não se revela suficiente para manter as necessidades básicas do autor e de sua família.
Afinal, as despesas do Segurado são compostas de:
GASTOS VALORES
ALIMENTAÇÃO R$ 840,45
3 CAIXAS DE URBANIL (remédios com descontos) R$ 42,87
REMÉDIOS JUNTADOS em anexo, devido crises de cefaleia crônica. R$ 23,00
ÁGUA R$ 71,10
LUZ R$ 187,57
GÁS R$72,84
TOTAL: R$ 1.050,26 (um mil e cinquenta reais e vinte e seis centavos)
Portanto, conforme cálculos acima, é evidente que a renda do único provedor da família é insuficiente para manutenção da casa e cuidados com a beneficiaria, visto que o valor do beneficiário do BPC não pode em HIPOTESE alguma entrar no cálculo aritmético da renda per capita, sendo assim tornando nitidamente o enquadramento no perfil de miserabilidade exigido pela lei.
DO RECEBIMENTO DE BOA FÉ DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Conforme narrado, o benefício foi concedido em razão de incapacidade motoras e cognitivas graves de encefalopatia anóxico-isquêmica, ou seja, segurado é portador de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho e está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, conforme laudo juntado, por possuir baixa renda per capita sem qualquer relação com alguma ilicitude ou má fé por parte do autor.
Ademais, os valores recebidos, em função do caráter alimentar da verba, não podem ser repetíveis, uma vez que recebidos em clara boa-fé.
Destarte, a beneficiaria já vem recebendo o LOAS, desde 1997, tendo sua estrutura financeira abalada durante o decorrer do tempo e além do mais diante da notória pandemia, declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, bem como pelo Estado de Calamidade Pública decretado por meio do Decreto Legislativo nº6, 2020 do COVID/19. No entanto, é surpreendida pela SUSPENSÃO do seu benefício em um momento em que toda a sociedade se encontra fragilizada.
Cabe destacar, que no julgamento do REsp 1381734/RN (Tema 979 do STJ), já houve expresso reconhecimento de que não se aplica o entendimento do Tema 692/STJ, nos casos em tratam que valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Assim, tratando-se neste caso de errônea aplicação da lei por parte da Administração Pública, fica afastada a tese do Tema 692 do STJ.
Em 23 de Março de 2020, foi publicada a Lei nº 13.981, que ampliou o critério da renda per capita para ½ salário-mínimo, sendo vigente durante o período da pandemia do coronavírus, ocorre que conforme bem sabemos a PANDEMIA continua a nos assolar até a presente data.
Afinal, o Autor recebeu o benefício em nítida boa-fé, e conforme clara redação da Instrução normativa do INSS n. 77/2015, a BOA FÉ é presumida no processo administrativo:
Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:
I - Presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;
II- Atuação conforme a lei e o Direito;
A jurisprudência, vem se firmando nesse mesmo sentido de que, nos casos de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração pública, tem-se a aplicação do princípio da irrepetibilidade, conforme conceito:
A irrepetibilidade dos alimentos é um princípio jurídico que significa que não deve haver devolução de valores pagos a título de alimentos, ou seja, se você pagou a pensão alimentícia e, posteriormente, foi constatado que esse valor não era devido, você não receberá nenhuma restituição.
Portanto, inexigível a cobrança, em observância aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Não se desconhece que a matéria objeto do presente recurso foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga a parte autora a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.3. O C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, conforme acima exposto, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. 5. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. Não se mostra razoável impor a agravada a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004783-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO POR POSTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA MANTIDA. (...) A questão controvertida se refere à devolução dos valores recebidos pelo autor a título de revisão de benefício previdenciário, posteriormente desconstituída por força de ação anulatória, diante da constatação de excesso de execução, com o cancelamento do precatório expedido. (...) Quanto à devolução dos valores que já foram recebidos, constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso. O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis. - Não comprovada qualquer conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito a boa-fé subjetiva), muito menos, o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva). - Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé que resultou no reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício, inviável a sua devolução, por se tratar de valores recebidos de boa-fé, protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.- Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de revisão benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do autor, a devolução e os descontos pleiteados pela autarquia não se justificam, devendo ser mantida na sua integralidade a sentença proferida.- Apelação improvida. Tutela mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225015 - 0007290-27.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018, #83266866)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE À BENEFICIÁRIA. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. 1. Com efeito, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. (...) 4. Desse modo, é indevida a cobrança dos valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a ausência de má-fé da parte autora no caso concreto. (...) 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281359 - 0039546-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 , #73266866)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LOAS. IDOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.- (...) O benefício foi deferido à autora com DIB em 22/3/2006.- Administrativamente, o INSS apurou um saldo devedor no valor de R$ 36.832,00, decorrente do recebimento indevido do benefício após a ré contrair matrimônio, tendo em vista ser o cônjuge beneficiário de aposentadoria por idade, de valor mínimo.- A devolução dos valores é indevida.- O fato de residir com o marido, beneficiário de aposentadoria de valor mínimo, não impede o recebimento de benefício assistencial por estar comprovado o requisito da miserabilidade.- Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso.- O STJ tem entendimento no sentido de …