Petição
AO SENHOR GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE $[processo_comarca]- $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], qualificação completa, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, Sra. $[parte_autor_nome], nascida em $[geral_data_generica], atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade social, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
O grupo familiar é composto apenas por duas pessoas: a Requerente e sua filha, Sra. $[geral_informacao_generica]. A renda total do núcleo familiar é manifestamente insuficiente para assegurar a subsistência de ambas.
Ressalta-se que a Sra. $[parte_autor_nome] foi acometida de câncer de mama no ano de $[geral_data_generica], tendo sido submetida à mastectomia radical com esvaziamento axilar no mesmo período. Posteriormente, enfrentou novo agravamento clínico, com surgimento de patologias associadas, necessitando inclusive de procedimentos cirúrgicos adicionais.
As limitações físicas e os impedimentos de longo prazo que decorrem de tais condições médicas impedem a Requerente de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho, enquadrando-a, portanto, no conceito legal e constitucional de pessoa com deficiência.
Por tais razões, formula-se o presente requerimento administrativo para concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
II – DO DIREITO
a) Fundamentação Constitucional e Legal
A pretensão da Sra. $[parte_autor_nome] encontra amparo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
De igual modo, o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação atualizada pela Lei nº 14.176/2021, estabelece:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 11-A. O regulamento poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no §3º para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observados os critérios de vulnerabilidade social. (Incluído pela Lei nº 14.176/2021)
Esses dispositivos foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/2007, recentemente alterado pelo Decreto nº 12.534, de 27 de setembro de 2025, que, entre outras disposições, revogou a exclusão automática do Programa Bolsa Família do cálculo da renda familiar e reafirmou a necessidade de análise social individualizada do caso concreto.
Dessa forma, ainda que a renda formal ultrapasse o parâmetro legal, é imperiosa a aplicação do Tema 27 do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985/MT), que fixou a seguinte tese:
“O critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser aplicado de forma absoluta e automática, devendo a situação de vulnerabilidade ser avaliada à luz do caso concreto.”
Assim, a renda da Requerente e de sua filha, inferior a R$ 500,00 mensais, revela estado de miserabilidade e vulnerabilidade extrema, preenchendo o requisito socioeconômico legal e constitucional.
b) Do Conceito Atual de Pessoa com Deficiência
Na redação original do §2º do art. 20 da LOAS, pessoa com deficiência era considerada aquela “incapacitada para o trabalho e para a vida independente”, adotando-se o modelo biomédico.
Com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, e com força de emenda constitucional (art. 5º, §3º da CF), o conceito foi profundamente modificado, passando ao modelo biopsicossocial, segundo o qual:
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consolidou esse …