Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação de Concessão de Benefício Assistencial | Deficiência e Insuficiência de Renda

Resumo com Inteligência Artificial

A autora, deficiente e desempregada, teve seu pedido de benefício assistencial negado pelo INSS. Alega que a negativa ignora sua condição de deficiência e a insuficiência de renda familiar, requerendo a concessão do amparo assistencial e o pagamento de valores atrasados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do RG nº $[parte_autor_rg] e inscrita no CPF sob o número $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência por intermédio de sua advogada com endereço profissional bem como endereço eletrônico no rodapé, propor

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

em face do $[parte_autor_razao_social], autarquia federal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

DOS FATOS

 

A autora requereu junto ao INSS no dia $[geral_data_generica] (data agendamento) o benefício de Amparo à Pessoa com Deficiência NB $[geral_informacao_generica], por completar os requisitos necessários. É deficiente, está desempregada, possui uma filha deficiente, e seu esposo tem baixa renda.

 

Ocorre que, o benefício pleiteado foi negado sob a seguinte alegação: “Renda per capita é igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo vigente na data do requerimento. Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Como dito anteriormente o benefício assistencial foi indeferido pela requerida sob o argumento de que a requerente não “atende ao critério de deficiência para acesso ao BPD-LOAS”.

 

A autarquia desconsidera o conceito legal de deficiente pela Lei 13.146/2015 que assim define:

 

“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

 

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

 

A própria Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, modificado pela Lei 12.435/2011, conceitua a deficiência física:

 

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 

 

Conforme documentação médica juntada a requerente é diagnosticada com $[geral_informacao_generica], e conforme pesquisa no sítio eletrônico $[geral_informacao_generica] consultado dia $[geral_data_generica] às $[geral_informacao_generica] corresponde à:

 

“CID M058 Outras artrites reumatoides soropositivas

CID 10: M058

Capítulo XIII - Doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo

Grupo entre M05 e M14 - Poliartropatias inflamatórias

Categoria M05 Artrite reumatoide soropositiva”

 

A requerente faz tratamento para a patologia acima na $[geral_informacao_generica] há $[geral_informacao_generica] anos, e no dia $[geral_informacao_generica] a Dra $[geral_informacao_generica], emitiu relatório médico com a seguinte declaração:

 

“Declaro para fins trabalhistas e previdenciários que $[parte_autor_nome] é acompanhada na reumatologia com o diagnóstico de artrite reumatoide soropositiva, atualmente com sinais de atividade da doença.”

 

 A principal característica da artrite reumatoide é a inflamação nas articulações, que geralmente ocorre de modo simétrico, ou seja, envolve a articulação do lado direito e esquerdo. Como a doença é sistêmica, outros órgãos como olhos, coração e pulmões são acometidos.

 

No caso da REQUERENTE, a doença se manifesta com fadiga e rigidez dos membros, principalmente pela manhã, e durante o dia, além disso a REQUERENTE já possui sequelas irreparáveis no deambular que é realizado com muita dificuldade, impedindo até pequenos gestos do dia a dia.

 

Além dos sinais e sintomas desastrosos da patologia, tem ainda o efeito colateral da medicação de uso contínuo utilizado pela requerente que são os seguintes:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

Esclareça-se que a REQUERENTE tem $[geral_informacao_generica] de idade, possui baixa escolaridade e NUNCA laborou, até porque a doença se manifestou há alguns anos, impedindo a requerente de ter uma vida laboral.

 

Dessa forma, resta evidente que a REQUERENTE faz jus e necessita da concessão do Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência, uma vez que, possui patologia que o torna incapaz para a vida e para o trabalho, assim como não possui condições de prover seu próprio sustento e de sua família, visto a impossibilidade de trabalhar, e devido ao fato da renda familiar ser insuficiente.

DO REQUISITO RENDA FAMILIAR

 

A REQUERENTE teve o benefício indeferido também pelo motivo da renda familiar ser superior ao salário-mínimo nacional. Contudo, a Turma Regional de Uniformização da $[geral_informacao_generica] Região já pacificou o entendimento de que fatores de ordem pessoal do requerente, como o baixíssimo nível de instrução, que evidentemente impede uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do Benefício Assistencial.

 

Ora, para uma vida digna é necessário que o mínimo vital à existência do ser humano lhes seja garantindo. Foi com esta premissa que a Assistência Social foi criada e alocada dentro ordenamento constitucional no art. 203 e regulamentada pela Lei Federal 8.748/1993 alterada pela Lei 12.435/2011, justamente para dar amparo às classes mais desfavorecidas do Estado, não abrangidas pelo sistema previdenciário pátrio.

 

Também foi assentado o posicionamento no sentido de que “o critério objetivo estabelecido pela Lei nº 8.742/93 (artigo 20, §3º) não exclui outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica do requerente e sua família” (TRF4, PU 2007.70.54.000779-9, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, DJ 21.01.2009).

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, já pacificou entendimento nesse sentido:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. LOAS. REQUISITO OBJETIVO DE DA RENDA PER CAPITA IGUAL INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PARA A SUA AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA.1. De acordo com a jurisprudência uniformizada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o critério objetivo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não exclui outros elementos de prova para aferição da condição socioeconômica do requerente de benefício assistencial e de sua família, que devem ser sopesadas pelo julgador quando da análise do preenchimento do aludido requisito. .2. Pedido de uniformização conhecido e provido. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5000377-36.2012.404.7106, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 07/12/2012.

 

Em recente julgamento da Reclamação Constitucional 4.374, tendo por reclamante o Instituto Nacional de Seguridade Social contra decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo 2005.83.20.009801-7, que concedeu ao interessado o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o STF teve a possibilidade de rever seu posicionamento acerca do §3º do art. 20 da Lei 8.748/1993 que regulamentou o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, segue-se a ementa:

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE …

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