Direito Administrativo

Modelo de Defesa Administrativa. Apuração de Transgressão Disciplinar. Cancelamento de Curso | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa administrativa em processo de apuração de transgressão disciplinar. O militar argumenta que não teve conhecimento do cancelamento do curso, seguindo todas as ordens superiores e procedimentos necessários, e não pode ser responsabilizado por falhas de comunicação de seus superiores.

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Sobre este documento

Petição

Ao

 

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

COMANDO MILITAR DO SUL

$[geral_informacao_generica] DIVISÃO DE EXÉRCITO

$[geral_informacao_generica] BATERIA DE ARTILHARIA ANTIAÉREA

IDENTIFICAR OFICIAL ENCARREGADO PELO FADT

 

 

 

 

 

Referência: Processo nº $[processo_numero_cnj] - Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FADT

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], Identificação Militar nº $[geral_informacao_generica], lotado à $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra-assinados, ut instrumento procuratório incluso, vem, respeitosamente, apresentar suas

 

RAZÕES DE DEFESA

 

ao processo administrativo de APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR em epígrafe, instaurado por esta Unidade Militar.

 

1 – Preliminarmente: Da Tempestividade das Razões de Defesa

 

Prefacialmente, cumpre considerar que o prazo de 03 (três) dias úteis concedido ao militar para interpor suas razões de defesa iniciou-se em $[geral_data_generica], data do recebimento do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar.

 

Sendo assim, tal prazo irá exaurir-se em $[geral_data_generica], terceiro dia útil após sua intimação, conforme dispõe o artigo 66 da lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo ao âmbito da Administração Pública Federal, in verbis:

 

“Art. 66 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”

 

Disto isto, tem-se pela tempestividade das presentes razões de defesa que ora se passam a expor.

 

2 – Dos Fatos

 

No inicio do corrente ano, o militar foi indicado por seus superiores hierárquicos para participar de curso de aperfeiçoamento sobre míssil IGLA, o qual se realizaria de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica] na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

 

Para tanto, em $[geral_data_generica] foi efetuado depósito em sua conta bancária no valor de R$ $[geral_informacao_generica], referentes à primeira parcela do valor devido pelo militar pelas despesas que viria a ter com a viagem.

 

Próximo à data estabelecida como início do curso, providenciou a autorização para viagem, recebida do Comandante da 6ª Bateria de Artilharia Antiaérea, o militar deslocou-se até a Unidade Militar situada no Rio de Janeiro (RJ).

 

Em $[geral_data_generica], recebeu o Ofício de Apresentação na EsACosAAe da 1ª Seção o autorizando para viagem, deslocando-se até a Unidade Militar situada no Rio de Janeiro (RJ).

 

Salienta-se que a viagem do militar foi autorizada pelo comandante da 6ª Bateria de Artilharia Antiaérea, não sendo imposto qualquer óbice, tampouco sendo alertado sobre qualquer informação contrária à realização do curso.

 

Ao chegar naquela Unidade Militar em $[geral_data_generica], após as 12:00 horas, ninguém soube informar acerca do curso, permanecendo lá durante o fim de semana, sendo informado na segunda-feira, $[geral_data_generica], que o curso para o qual fora designado havia sido cancelado pelo Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP). 

 

Regressando à sua Unidade Militar em Santa Maria (RS), o militar informou que o estágio havia sido cancelado, conforme publicado ao Boletim do Exército nº. 30 de 26/07/2006.

 

Aberta a sindicância para apurar o fato, foram solicitadas por diversas vezes a colaboração do militar, mediante declarações, depoimentos e relatórios, nos quais se mostrou sempre solícito ao auxílio do melhor desfecho do procedimento. 

 

Dessa sindicância, instaurada através da Portaria nº 02/06-S2, resultou processo de apuração de infração disciplinar, do qual o militar defende-se expondo suas razões de defesa, conforme se passa a demonstrar.

 

3 – Das Razões de Defesa

 

Ab initio, mister ressaltar que o militar encontra-se engajado desde 1999, nunca tendo sofrido qualquer punição disciplinar, sendo exemplo de cordialidade, presteza e competência nas atribuições em que é designado.

 

Sempre preocupou-se em agir de acordo com os ditames militares, honrando sua farda e a história da instituição a que se encontra vinculado.

 

No episódio acima narrado, não foi diferente.

 

Ao ser designado para o referido curso, procurou tomar todas as medidas cabíveis para que este transcorresse da melhor forma possível, ficando atento às ordens superiores e prontamente as atendendo, evitando qualquer transtorno de última hora que pudesse prejudicar sua realização.

 

Ao solicitar a verba, foi de imediato atendido, não havendo qualquer restrição, ainda que especificado que seria para as despesas com o curso a que fora indicado.

 

Igual conduta teve ao solicitar sua liberação para viagem e conseqüente apresentação na Unidade Militar do Rio de Janeiro (RJ). Obteve as devidas autorizações, sendo, por notória obviedade, confirmada sua ida para o referido curso, sem que qualquer ordem em contrário lhe fosse dada.

 

Ademais, se tivesse ciência do cancelamento, não teria se deslocado até o Rio de Janeiro (RJ), em desgastante viagem que em nada convergia com seus interesses, a não ser pela realização do desafortunado curso.

 

Certo é que jamais tomou ciência do cancelamento do curso; justo o contrário: sempre que procurou informar-se sobre pormenores de sua realização, os oficiais responsáveis respondiam afirmativamente, dando continuidade a todos os atos formais e materiais para seu deslocamento.

 

Os responsáveis pelo curso em sua unidade sempre confirmaram sua realização, tornando desnecessário qualquer maiores prudência, afinal, uma ordem hierarquicamente superior goza de presunção de veracidade, sendo qualquer atitude que a ponha em dúvida encarada como ato de inequívoca insubordinação.

 

Por certo, não fora esta sua intenção, mas, sim, a fiel e correto cumprimento das ordens de seus superiores.

 

Ademais, a segunda parcela de sua verba de viagem ingressou em sua conta em $[geral_data_generica], após o cancelamento do curso, demonstrando sua completa ignorância de tal fato – aliás, demonstrando o desconhecimento de seus superiores também, ao manterem autorização de tal crédito.

 

Durante a referida sindicância, apurou-se que o curso para o qual o militar foi designado havia sido cancelado ainda em agosto, por ocasião do Boletim de Exército nº. 30/2006, publicado em 28/08/2006.

 

A publicação foi devidamente publicada ao Boletim Interno da Unidade nº. 085, de 04/08/2006, assim constando:

 

“II-CALENDÁRIO DE CURSOS DE ALTOS ESTUDOS MILITARES, DE APERFEIÇOAMENTO, DE FORMAÇÃO, DE ESPECIALIZAÇÃO E EXTENÇÃO E DOS ESTÁGIOS PARA OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTO, A CARGO DO DEP, QUE FUNCIONARAM EM 2006 ALTERAÇÃO. O assunto em epígrafe encontra-se publicado no Boletim do Exercito nº 30/2006, de 28 de julho de 2006. Em conseqüência, o S/3 tome conhecimentos e as providencias pertinentes."

 

A responsabilidade pelo repasse das informações, adequando o conteúdo do Boletim de Exército ao Boletim Interno fica clara ao decorrer do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais – …

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