Petição
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMITENTES VENDEDORES
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], e sua esposa $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], estado civil $[parte_autor_estado_civil], conta, $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens, doravante denominados apenas de PROMITENTES VENDEDORES.
PROMISSÁRIOS COMPRADORES
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], e sua esposa $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], que vivem em união estável entre si, doravante denominados apenas de PROMISSÁRIOS COMPRADORES.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente instrumento os PROMITENTES VENDEDORES se comprometem a fazer venda aos PROMISSÁRIOS COMPRADORES e, estes por sua vez, se comprometem a comprar, o seguinte imóvel:
Imóvel situado a Rua $[geral_informacao_generica], condomínio residencial $[geral_informacao_generica], com área total construída privativa de 187,75 m², área total de terreno privativo descoberto destinada a jardim e quintal de 109,45m², matricula 87.317 lavradas em 17 de julho de 2015 perante o 1º cartório de registro de imóveis de $[geral_informacao_generica], inscrição imobiliária sob o número $[geral_informacao_generica].
DECLARAÇÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE ONUS
CLÁUSULA SEGUNDA
Os PROMISSÁRIOS COMPRADORES declaram estar cientes de que o referido imóvel é objeto de financiamento bancário junto ao Banco Bradesco, com alienação fiduciária, conforme contrato nº $[geral_informacao_generica], e que possuem total ciência que eventual inadimplência das parcelas assumidas junto a instituição financeira acarretará a venda do bem em hasta pública.
Parágrafo primeiro:
Que os PROMITENTES VENDEDORES têm patrimônio suficiente, de forma que a presente venda não lhe coloca em estado de insolvência, que possa fraudar eventuais direitos de credores, nem tampouco caracteriza fraude a execução. Tendo assim livre disposição do bem, resguardando os PROMISSÁRIOS COMPRADORES de qualquer turbação, fato injusto ou ato abusivo que venha a ferir direitos impedindo-os ou procurando impedi-los de livre exercício de qualquer dos direitos sobre a propriedade ora transmitida.
DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA
Pelo imóvel que ora adquire, os PROMISSÁRIOS COMPRADORES pagarão aos PROMITENTES VENDEDORES a quantia de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) da seguinte forma:
A-) Sinal de negócio:
R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), entregue na data de assinatura deste compromisso. Sujeito à “Lei de Arras”. A ser descontado na assinatura deste compromisso.
B-) Parcelas
R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil) em 258 (duzentos e cinquenta e oito) parcelas, a serem pagas de forma regressiva, conforme contrato de financiamento nº 000774893-0 junto ao Banco Bradesco, com parcela inicial no valor de R$ 5.388,52 (cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), que deverão ser pagas até o dia 27 de cada mês, sendo a primeira para 27/10/2015.
Paragrafo Primeiro: O atraso no pagamento de qualquer parcela no seu vencimento implicará em multa de 2% sobre o valor do débito, juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária calculada "pro-rata" pelos índices do IGPM/ FGV, até a efetiva liquidação
ARRAS
CLÁUSULA QUARTA
O presente negócio está sendo realizado de acordo com o Artigo 420 do Código Civil Brasileiro, sendo que, se houver arrependimento por parte dos PROMISSÁRIOS COMPRADORES perderão esse em favor dos PROMITENTES VENDEDORES, o sinal ora dado e se o arrependimento for por parte dos PROMITENTES VENDEDORES terão esse que devolver em benefício dos PROMISSÁRIOS COMPRADORES, o sinal de negócio ora recebido.
Parágrafo Primeiro:
O disposto na cláusula acima, se opera apenas e tão somente no que se refere ao valor descrito quanto ao Sinal de Negócio, as demais cláusulas dispostas no presente contrato, regem o restante do preço e condições do negócio, firmado por meio deste instrumento de contrato.
Parágrafo Segundo:
No caso de alguma certidão inviabilizar a venda, não se aplicará a Lei de Arras. O Sinal será devolvido sem prejuízos para ambas as partes.
DA RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR
CLÁUSULA QUINTA
Para os fins do contido no art. 26 da Lei n.º 6.766, de 19/12/79, convencionam:
I- Os PROMISSÁRIOS COMPRADORES são imitidos na posse do imóvel neste ato, em caráter precário, assumindo total responsabilidade pela fruição do bem;
II- Além do pagamento das prestações, incumbirão aos PROMISSÁRIOS COMPRADORES o pagamento de todos os tributos, impostos e taxas incidentes a partir desta data sobre o imóvel prometido à venda, mesmo que lançadas em nome de qualquer dos PROMITENTES VENDEDORES, bem como as multas oriundas do não cumprimento das exigências municipais ou qualquer outro departamento da Administração Pública;
III- Os PROMITENTES …