Petição
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, que entre si fazem: de um lado como parte promitente-vendedora, $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], como parte promissária-compradora,$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], nas cláusulas e condições que se obrigam a respeitar:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A PROMITENTE-VENDEDORA, sendo legítima senhora e proprietária do imóvel localizado na $[geral_informacao_generica], matriculado no $[geral_informacao_generica] Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP, sob nº $[geral_informacao_generica], promete vender a citada propriedade, como efetivamente o faz, pelo preço certo e ajustado de R$376.000,00 (trezentos e setenta e seis mil reais) ao PROMISSÁRIO-COMPRADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA: O preço certo e ajustado do imóvel descrito na cláusula anterior será pago à PROMITENTE-VENDEDORA, nas seguintes condições:
a) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal que será pago em conta de titularidade da PROMITENTE-VENDEDORA junto ao Banco do Brasil, agência 6862-4, conta corrente 11273-9, até o dia 18 do mês de junho de 2021;
b) R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica]parcelas? Financiamento?.
CLÁUSULA TERCEIRA: A PROMITENTE-VENDEDORA fica revestida do direito de rescindir este contrato, apesar de seu caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade se:
a) O PROMISSÁRIO-COMPRADOR não cumprir o pagamento de quaisquer prestações ou outros encargos assumidos e compromissados neste instrumento, em até 90 (noventa) dias depois de constituído em mora, na forma da lei expressa neste instrumento.
b) Se o PROMISSÁRIO-COMPRADOR deixar de cumprir quaisquer outras determinações aqui ajustadas e que lhe competem.
CLÁUSULA QUARTA: O PROMISSÁRIO-COMPRADOR será constituído em mora, mediante notificação, procedida na forma do artigo 32, da Lei nº. 6766/79, com prazo de 30 (trinta) dias para sua purgação.
A mora acarretará a responsabilidade pelo pagamento das seguintes penalidades:
a) a atualização monetária, será calculada pro rata die;
b) os juros moratórios de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados dia a dia, que incidirão sobre o valor principal, atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência dos juros compensatórios, incluídos no valor de cada prestação;
c) incidirá ainda cláusula penal de 2% (dois por cento) sobre o débito em aberto, atualizado e corrigido.
CLÁUSULA QUINTA: As partes contratantes estipulam juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas.
CLÁUSULA SEXTA: Na hipótese de inadimplemento do PROMISSÁRIO-COMPRADOR, ficando caracterizado sua mora, a PROMITENTE-VENDEDORA considerará vencida por antecipação a totalidade do preço da aquisição do imóvel, hipótese em que será …