Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., APRESENTAR
CONTRAMINUTA AO AGRAVO REGIMENTAL
interposto pela reclamada, pelos motivos a seguir expostos, requerendo sejam remetidas à instância superior para ser apreciado, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRAMINUTA DE AGRAVO REGIMENTAL
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_reu_razao_social]
AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Insurge-se a ora agravante contra o despacho decisório ao Agravo de Instrumento, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, contudo o inconformismo não tem fundamento legal e fático, uma vez que a r. Ministra Relatora $[geral_informacao_generica], agiu com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
Inconformada a agravante interpõe o apelo ora debatido por suposta afronta ao artigo 1021, § 1º , do CPC, Súmula 421 do TST e artigo 235 e seguintes do Regimento Interno do TST.
Afirma que a r. decisão monocrática não teria enfrentado as razões recursais demonstrando em seu voto os pontos em que a agravante deixa de desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Contudo o apelo não deve prosperar, visto que a Nobre Ministra ao denegar prosseguimento ao agravo de Instrumento interposto pela agravante analisou todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos que resultou na denegação do Recurso de Revista.
Ademais a agravante fundamentou o seu apelo pela Súmula 421 do C. TST, a qual regulamenta os Embargos de Declaração com decisão monocrática do relator calcada no artigo 932 do CPC:
“Súmula nº 421 do TST - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 –
I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.”
Frisa-se que o artigo 932 do CPC, prevê que cabe ao relator, dentre outros não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ficou consignado na decisão atacada que o despacho denegatório ao Recurso de Revista fundamentou-se que a partir da vigência da Lei 13.015/2014, é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e que o não atendimento do requisito implica o não conhecimento do Recurso de Revista, conforme a expressa redação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não fora observado pela agravante.
O Agravo de Instrumento apenas renovou os apelos apresentados no Recurso de Revista, assim a decisão enfrentada pela agravante através de Agravo Interno não deve prosperar.
A apelante alega que o despacho atacado teria …