Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., APRESENTAR
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL
interposto pela $[parte_reu_nome_completo], pelos motivos a seguir expostos, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_reu_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Insurge-se a ora agravante contra o despacho decisório ao Agravo de Instrumento que denegou prosseguimento ao Recurso de Revista, contudo o inconformismo não tem fundamento legal e fático, uma vez que a ora Agravante não apresentou Agravo de Instrumento para tentar destrancar o Recurso de Revista, eis que o TRT não denegou o referido recurso.
No caso em tela o Recurso de Revista subiu ao C. TST e a Subprocuradora Geral do Trabalho $[geral_informacao_generica], sabiamente apresentou parecer contrário ao Recurso de Revista eis que o TRT analisou toda a matéria sem observar que a agravante não marcou o prequestionamento no trecho em que o Tribunal enfrentou, sem investir contra fundamentos do acórdão hostilizado e trancatório, sem apresentar as suas razões:
“O Regional debruçou-se sobre toda a matéria, entregando a prestação jurisdicional completa e acabada, fincada nos elementos dos autos. A $[parte_reu_nome] não marcou o prequestionamento no trecho em que o Tribunal enfrentou esses tópicos. Sem investir contra os fundamentos do acórdão hostilizado e do trancatório, sem aparelhar suas razões, sem fazer o necessário confronto analítico de julgados a instrumentar o apelo de via estreita, pelo desprovimento do Recurso de Revista.”
O Ministro Relator do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Da Silva Martins Filho, também entendeu por denegar o seguimento ao apelo eis que a apelante não atendeu os requisitos do Artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, uma vez que a controvérsia emergente não é nova no TST, e encontra solução na jurisprudência reiterada pela Corte em desfavor da Recorrente, independentemente da questão que pretenda discutir quanto ao mérito do recurso de revista:
“Assim, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente não é nova no TST (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e encontra solução na jurisprudência reiterada desta Corte em desfavor da Recorrente (conforme os precedentes suprarreferidos), independentemente da questão que pretenda discutir quanto ao mérito do recurso de revista (responsabilidade subsidiária da administração pública) ou do valor arbitrado provisoriamente à condenação pelo Juízo de piso (R$ 20.000,00 – pag. 267), importância que, por si só, não justificaria nova análise da causa.”
Inconformada a agravante interpõe o apelo ora debatido por suposta afronta ao artigo 1021 do CPC, artigo 897, alínea “b”, § 4º da CLT, combinado com o artigo 1º e incisos do Decreto Lei 779/69, para que o mesmo seja apreciado pela Turma desse E. Tribunal do Trabalho.
Afirma que a decisão monocrática teria denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, porém, ao contrário das alegações da agravante, não houve a apresentação de Agravo de Instrumento para a tentativa de destrancamento do Recurso de Revista em nenhuma das instâncias.
Observa-se que a ora agravante sequer tomou o cuidado de analisar os despachos apresentados, bem como a ausência de apresentação de Agravos de Instrumento.
Ataca a agravante a decisão denegatória ao Recurso de Revista afirmando que a …