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Modelo Contestação Trabalhista | Convenção Coletiva Errada| Piso | Adv.Flávia

FG

Flávia Thaís de Genaro

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_reu_nome], inscrita no CNPJ sob o nº $[geral_informacao_generica] estabelecida na Rua $[geral_informacao_generica], por meio de sua advogada que esta subscreve, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_autor_nome_completo]S, perante Vossa Excelência apresentar:

 

CONTESTAÇÃO

 

Com fulcro no artigo 847 da CLT pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.

 

BREVE APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 

 

1) A reclamada é uma prestadora de serviço que está presente na urbe há anos. Possui, atualmente, sedes em toda região de $[geral_informacao_generica]. 

 

2) Por assim ser, é indiscutível a função social que sua massiva presença no mercado de consumo tem na economia brasileira e mundial, tratando-se de atividade empresarial inegavelmente relevante.

 

4) É, portanto, INCLUSIVE não possui um histórico de reclamações trabalhistas ou fiscalizações, tendo um relacionamento exemplar com seus colaboradores, uma vez que, JAMAIS AGIU COM DESREPEITO com a legislação trabalhista. 

 

SÍNTESE DA INICIAL

 

1) O Reclamante alega que foi contratado primeiramente pelo período de 14/04/2018 até 31 de julho de 2019, na função de projetista com remuneração de R$ 2.584,13 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e treze centavos).

 

2) Afirma que trabalhou que laborou para Primeira Reclamada em situação de CONTRATO ÚNICO até dia 31 de julho de 2019, data que o reclamante pediu a DEMISSÃO, no entanto, embora tenha HOMOLOGADO sua rescisão, o reclamante afirma que NÃO RECEBEU a TOTALIDADE DE SUAS VERBAS RESCISÓRIAS.

 

3) Aduz que trabalhava que seu FGTS não foi depositado, existem diferenças de piso salarial, e outros direitos os quais requer-se o cumprimento uma vez que, NÃO HOUVE PAGAMENTO DOS MESMOS.

 

PRELIMINARMENTE

1 - DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL DO PRIMEIRO CONTRATO 

 

De acordo com o art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX da CF, os créditos resultantes da relação de trabalho, prescrevem em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho.

 

Assim, requer seja declarado por este juízo, prescritos os pedidos referentes ao primeiro contrato de trabalho.

 

Caso não entenda pela prescrição bienal requer a aplicação do preceito constitucional insculpido no artigo 7º, XXIX de nossa Carta Magna e artigo 11 da CLT, para que sejam declarados prescritos todos os pretensos direitos, anteriores a 05 (cinco) anos da distribuição da presente, merecendo os mesmos serem rejeitados de plano.

 

2 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Requer o Reclamante em sua inicial o benefício da Justiça Gratuita, porém não comprova no processo a sua necessidade.

 

A própria lei 1060/50 em seu artigo 4º garante a assistência judiciária que a parte deverá declarar que não poderá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem seu prejuízo e o de sua família, conforme elencado abaixo:

 

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. 

 

Entretanto, em toda sua peça exordial o Reclamante não demonstrou e nem comprovou a necessidade da assistência judiciária e que este fato prejudicaria seu sustento e o de sua família. 

 

Por fim, requer seja indeferido o pedido de assistência beneficiária do Reclamante por não ter comprovado nos autos sua necessidade.

 

NO MÉRITO

DA CONVENÇÃO COLETIVA -2017/2018

 

1) Conforme convenção Coletiva em anexo e os próprios documentos de registro do reclamante o mesmo foi contratado para função de projetistas e conforme clausula sindical em anexo, INEXISTE QUALQUER DIFERENÇA DE PISO, uma que, este jamais esteve registrado abaixo do piso, inclusive seu salário estava bem acima do piso.

 

CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS

Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:

 

Parágrafo primeiro: Administrativos e outros cargos: R$ $[geral_informacao_generica]

 

Parágrafo segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados: R$ $[geral_informacao_generica];

 

Parágrafo terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados: R$ $[geral_informacao_generica];

 

Parágrafo quarto: Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.

 

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

 

Não se admite a hipótese de pagamento diferenças salariais, pois não condiz com a realidade dos autos. Diga-se, portanto, que todos os valores salariais pagos ao reclamante estão devidamente discriminados em sua ficha financeira e pagos de acordo com o ACT da categoria.

 

Primeiramente, cumpre informar que o Reclamante apenas faz alegações de que recebia o salário abaixo do piso, mas, em nenhum momento traz ao processo prova de suas alegações, ou seja, é muito fácil alegar qualquer coisa em um processo, o imprescindível é trazer aos autos provas robustas que comprovem tais alegações.

 

O ônus de provar que recebia qualquer valor abaixo do piso salarial cabe ao Reclamante conforme prevê o artigo 818 cc 373 do CPC.

         

   As DIFERENÇAS SALARIAIS. Para fazer jus ao pagamento de diferenças salariais, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto à suposta contraprestação salarial inferior ao piso salarial da categoria correspondente, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, ex vi do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC.

 

“O artigo 461 da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, define os pressupostos para a equiparação salarial, devendo existir identidade de função e trabalho de igual valor, considerado aquele feito com idêntica produtividade e perfeição técnica, prestado ao empregador comum e na mesma localidade, em período inferior a dois anos de diferença entre empregado e modelo no exercício da função. 2. A prova da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo do réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigos 818 da CLT e 373 do NCPC e Súmula 06, item VIII, do TST). 3. Demonstrada a identidade funcional e ausentes fatos obstativos ao pleito equiparatório, são devidas as diferenças salariais postuladas.”

 

Frise-se que a Reclamada é empresa correta que sempre efetuou os pagamentos dos funcionários de acordo com o disposto em lei, e nunca realizou pagamento de salário “por fora”.

 

Cabe registrar que o Reclamante sequer trouxe aos autos um documento que ao menos desse indício do quanto alegado, não esclareceu sequer como que se daria tal pagamento, caso fosse verdade, se em dinheiro, se depósito em conta, enfim, o Reclamante apenas promoveu uma alegação genérica sem qualquer indicação de veracidade.

 

Importante destacar que INEXISTEM extratos bancários juntados pelo Reclamante não corroboram sua tese, ao contrario, pois os depósitos não apontam pagamento pela RECLAMADA, bem como, não correspondem ao valor que o Reclamante supõe ter recebido.

 

Por fim, a Reclamada requer seja julgado totalmente improcedente o pedido do Reclamante das diferenças salariais ou recebimento abaixo do piso, a reclamada IMPUGNA a convenção coletiva juntada nos autos corresponde a convenção da coletiva aplicada a empresa reclamada.

 

DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA – fls.62 em seguintes

             

Deve ressaltar que a convenção coletiva juntadas aos não é aplicada a Primeira reclamada, uma vez que sua a mesma é sediada em Indaiatuba, portanto os pedidos com referencia ao presente instrumento deve ser julgado: TOTALMENTE IMPROCEDENTE, tendo em vista, a convenção não pertence região em que a RECLAMADA é localizada.

 

Desta forma, o reclamante não faz jus aos pedidos de VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO, devendo as mesmas serem julgados improcedentes.

 

DAS FÉRIAS COLETIVAS – INEXISTENCIA DE IRREGULARIDA E CORRETO PAGAMENTO

 

1) Conforme confessado na própria exordial, foi concedida férias coletivas aos colaboradores no mês de dezembro de 2018, tal valor foi correta pago, INEXISTE a NECESSIDADE de se comunicar com 30 dias de antecedência conforme legislação vigor:

 

2) As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra.

 

3) Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego no seu quadro de pessoal.

 

4) É justamente nestas ocasiões de queda que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados, principalmente em períodos festivos, oportunizando a confraternização familiar.

 

5) A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

 

6) A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.

 

7) Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.

 

8) Se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias estão sendo concedidas de forma individual e não coletiva.

 

9) Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias coletivas gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

 

10) Por outro lado, poderão ser concedidas parte das férias como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.

 

11) Considerando a Reforma Trabalhista, que alterou o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, o empregador poderá conceder estes 20 dias restantes (como férias individuais) e em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.

 

12) O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.

 

13) O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

 

• Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;

• Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;

• Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho. 

 

14) A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos, ou três períodos se houver concomitância com férias individuais (com concordância do empregado neste caso).

 

15) Entretanto, conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

16) O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.

 

17) Com as alterações da Reforma Trabalhista as férias poderão ser divididas, inclusive, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.

 

18) Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

 

19) Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.

 

DAS DIFERENÇAS SALARIAS – PROPOSTA DE ACORDO

 

1) Destarte que, conforme cálculos em anexo, as diferenças salarias totalizam em R$ 2.214,37 (dois mil duzentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), a ser pago ao Reclamante em 10 parcelas de R$ 221,43 todo dia 20 após a homologação do presente acordo.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

A Lei nº 8.906/94 não retirou o "jus postulandi" no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual a condenação em honorários advocatícios somente poderá ocorrer desde que preenchidos os requisitos do artigo 14, da Lei 5584/70 e em consonância com as Súmulas 11, 219 e 329, do C.TST.

 

Inaplicável o art. 133 da CF que faz menção apenas a indispensabilidade do advogado na administração da justiça.

 

Também inaplicável o artigo 404 do Novo Código Civil, uma vez que não revogou a Lei nº 5.584/70. Não obstante, se for admitido o princípio da sucumbência no que pertine à responsabilidade do vencido quanto à verba honorária, há de sê-lo por inteiro, pois "TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI", como preceitua o artigo 5º da Constituição Federal.

 

Caberá, então, a condenação do reclamante em honorários advocatícios a favor da Empresa, no caso de improcedência, como se espera. Se a procedência for parcial, deverá o reclamante responder pelos honorários advocatícios correspondentes aos seus pedidos que forem rejeitados, nos exatos termos do preceito do artigo 86 do CPC/2015.

 

Portanto, sendo inaplicável o princípio da sucumbência à Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor e pacífica jurisprudência, os honorários advocatícios só devem ser deferidos nos precisos e restritos termos da Lei nº 5584/70 e das Sumulas 11, 219 e 329 do C.TST, sob pena de constituir grave ofensa a direito individual ao empregador, à garantia do art. 5º, II, e desvirtuamento, do inciso LXXIV do mesmo artigo da Constituição Federal.

 

“Ad maxima cautelam”, na eventualidade de ser conferida a verba, deverá ser observado o limite de 15% (quinze por cento) e não no valor máximo como pretende o Autor, na forma preconizada pelas Súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal do Trabalho, bem assim no § 1° do artigo 11 da Lei 1.060.

 

DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

 

Pleiteia o Reclamante o pagamento da multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT, caso a Reclamada não efetue o pagamento das verbas incontroversas até a 1ª audiência.

 

Contudo, insta salientar, que as verbas incontroversas jé encontram-se quitadas conforme verbas descritas no TRCT e pagas através do  comprovante anexo.Portanto, sem razão o pleito do Reclamante.

 

Ademais, quanto a aludida multa, cabe dizer que a Reclamada impugna todos os pedidos dos autos, apresentando controvérsias que levarão, certamente, os pedidos do autor à improcedência, portanto, não há parcelas incontroversas que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.

 

Apenas por amor ao debate, no eventual reconhecimento de verbas rescisórias em Juízo, improcede o pedido de pagamento da referida multa, uma vez que a mesma visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, não havendo previsão legal para o pagamento, quando reconhecida alguma verba em Juízo.

 

“PAGAMENTO TEMPESTIVO DE VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. DESCABIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º. A existência de diferenças de verbas rescisórias não gera direito à multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A multa …

Prescrição

convenção coletiva

PISO SALARIAL

DIFERENÇAS SALARIAIS

Modelo de Contestação