Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificadas nos autos em epígrafe, vem, por seus procuradores, cujos instrumentos seguem anexos, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentarem
CONTESTAÇÃO
à presente reclamatória movida, neste Egrégio Juízo, por $[parte_reu_nome_completo], nos termos e requerimentos que seguem:
I – PRELIMINARMENTE
1. DA EMPRESA CONTESTANTE
Informa-se, por importante, que a contestação e juntada de documentos serão feitas exclusiva e unicamente pela empresa $[geral_informacao_generica], uma vez que a reclamante foi contratada, conforme afirma em sua peça portal, inclusive, por esta Pessoa Jurídica.
2. DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemooral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Trbunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. (grifamos).
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
II – MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Os fatos narrados na petição inicial estão em descompasso com a realidade, razão pela qual são impugnados em sua integralidade.
A reclamante foi admitida pela reclamada contestante em $[geral_data_generica] e dispensada, sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em $[geral_data_generica].
2. DA JORNADA
2.1. Horas extras
Afirma a autora ter trabalho em jornada extraordinária e noturna sem a devida contraprestação ou em valor inferior ao devido, sob o argumento de que não podia registar a real jornada, bem como os valores referentes a esta rubrica transitavam extra folha, razão pela qual requer a integração deste valor à remuneração mensal, com reflexos.
A reclamada nega e impugna com veemência as alegações da reclamante, porquanto não condizentes com a realidade laboral. Isso porque a reclamante sempre registrou corretamente a sua jornada de trabalho. A reclamada mantém registro de horário dos seus trabalhadores, na forma do artigo 74 da CLT, não merecendo prosperar a insurgência da inicial, já que toda a jornada trabalhada foi devidamente registrada.
Assim, registre-se que a jornada está fielmente registrada nos documentos de controle de horário em anexo, sendo que os mesmos foram registrados e anotados pela própria reclamante, impugnando-se afirmações em sentido contrário.
Outrossim, e não menos importante, assevera a Reclamada que, nas eventuais oportunidades em que a Reclamante tenha trabalhado em labor extraordinário, fez o respectivo registro, sendo as referidas horas devidamente contraprestadas, seja na forma de compensação de horário ou em pecúnia, acrescidas dos respectivos adicionais legais e normativos, não havendo qualquer diferença pró obreira.
Da mesma forma ocorreu com a jornada noturna realizada pela demandante cuja anotação integral consta nos registros, em anexo, e devidamente quitada na forma e valores dispostos em lei conforme também comprovam os documentos juntados com a presente defesa, restando impugnados quaisquer afirmações em contrário.
Em síntese, sinala-se que a reclamante laborava de acordo com os horários efetivamente registrados nos cartões-ponto, inclusive quanto aos intervalos intrajornada e jornada noturna, os quais refletem fielmente a jornada de trabalho cumprida, de modo que inexistem horas laboradas sem o devido registro ou que não tenham sido pagas ou compensadas.
Ademais, cumpre observar cabe à demandante fazer prova que infirme os registros de horários, vez que ao afirmar que existem diferenças em seu favor, atraiu para si o ônus probatório, devendo se desincumbir a contento do mesmo, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.
Por cautela, requer-se a aplicação da Súmula nº 85 do C. TST.
Desta forma, improcede o pedido de horas extras, descabendo também seus reflexos e integrações, por carecerem de base legal e por serem acessórios do principal indevido.
Ainda, oportunamente, há de ficar registrado que a empresa ré conhece e respeita a legislação vigente, não alcançando qualquer valor a nenhum funcionário que não constante nos recibos de pagamento, não fugindo à regra a autora, o que culmina na improcedência deste absurdo pedido.
Por extrema cautela, contudo, em caso de alguma condenação, o que não se espera, mas se suscita diante do princípio da eventualidade processual, vale referir que a condenação não poderá ultrapassar os limites dispostos na própria narrativa exordial – lapso temporal e valor mensal -, sob pena de julgamento ultra petita, o que é vedado pela legislação vigente.
Ainda por cautela, em caso de condenação, o que não se espera, requer a reclamada seja autorizada o abatimento ou dedução dos valores já pagos no curso do contrato a título de horas extras, nos termos da OJ 415 do TST, independentemente da competência, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período integral do contrato de trabalho.
2.2. Intervalos
Alega a autora, também, não ter gozado, durante a contratualidade, da integralidade do intervalo para repouso e alimentação.
Impugna-se in totum a pretensão da reclamante, posto que tal assertiva não corresponde à realidade fática, conforme se comprova pela simples análise dos cartões-ponto colacionados aos autos.
Ainda que assim não fosse, o que se diz apenas por argumento, restaria igualmente improcedente a pretensão de pagamento de uma hora extraordinária pela não fruição do intervalo para repouso e alimentação, ou, sucessivamente, o pagamento proporcional postulado, em face da transgressão do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.
Inexiste amparo legal à pretensão do autor, que faz interpretação totalmente equivocada aos termos do artigo 71, Consolidado.
Verifica-se que a reclamante reconhece o gozo de pelo menos parte do intervalo destinado a tal título. Logo, a Reclamada requer, por extrema cautela, seja considerado como extra apenas o tempo remanescente de intervalo, o qual já se encontra inserido na jornada de trabalho declinada na inicial, caracterizando-se como verdadeiro bis in idem.
Inclusive, diga-se que a autora sempre gozou corretamente do seu intervalo para repouso e alimentação, consoante comprovado pelos documentos anexos à defesa.
Por cautela, caso não seja este o entendimento a ser adotado pelo MM. Juízo, o que se diz somente em face do princípio da eventualidade processual, certo é que deve ser remunerado apenas o suposto período de tempo não usufruído do intervalo, assim como tem entendido a jurisprudência dominante dos Tribunais.
Nesse sentido, em que pese à conversão da OJ 307 da SDI-I do TST, assim como de outras, na Súmula 437 do TST, inúmeras são as decisões que entendem referir-se a expressão “período correspondente” tão somente ao período intervalar não gozado, ou seja, ao tempo subtraído, e não ao período integral do intervalo destinado ao repouso e alimentação.
A propósito, outra não é a exegese do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT quando refere “período não concedido”, não sendo crível aceitar-se o pagamento integral do intervalo, mas sim, o período faltante para integralizar uma hora, sendo aplicável, por analogia, a OJ 355 do C. TST.
Ad argumentandum tantum, mesmo que assim não se entenda, o pedido da exordial de pagamento de 1 hora diária (60 minutos diários) ruma à improcedência, pois conforme tem entendido a jurisprudência, deve-se aplicar também aos intervalos a tolerância prevista no artigo 58 da CLT e Súmula 366 do TST, ficando limitada, eventual condenação, a poucos minutos diários, por questão de razoabilidade e equidade.
Inclusive, este é o entendimento consagrado na Súmula 79 do E. TRT da 4ª Região, a qual se requer seja observada.
De outra sorte, necessário ressaltar que com o advento da Lei 8.923/94, a qual acrescentou o § 4º ao artigo 71 celetista, não há se falar em pagamento da hora correspondente ao intervalo dito não gozado, eis que essa já se encontra remunerada na jornada contratual, sendo devido apenas o adicional de 50%.
Por cautela, na hipótese de entendimento diverso e como já dito, há que se registrar que não se confundem as horas laboradas após as jornadas de trabalho fixadas na legislação Celetista, com as decorrentes de intervalos intrajornada. Tal conclusão é inequívoca, considerando que tais previsões legais encontram-se situadas em dispositivos distintos do texto consolidado (no primeiro caso relacionado à efetiva prestação de serviços e no segundo, voltado à recomposição do trabalhador). Dessa forma, caso haja entendimento de que necessário o pagamento de intervalos, não se poderá conferir natureza salarial ao respectivo valor, razão porque eventual cominação imposta deverá acarretar apenas o pagamento indenizatório equivalente ao adicional de horas extras, não havendo, ainda, que se falar em reflexos em outras verbas.
Frente ao exposto, na remota hipótese de condenação ao pagamento de horas decorrentes do intervalo intrajornada, requer seja limitada a condenação ao ADICIONAL das horas extras, limitando-a ao eventual período faltante para a integralização do intervalo, assim como, em qualquer situação, seja reconhecida a natureza indenizatória do seu pagamento, não se lhe aplicando qualquer repercussão sobre as demais verbas salariais.
Apenas por extrema cautela, vale ressaltar que cabe a autora o ônus de provar que laborava no período destinado ao descanso, a teor do que dispõem os artigos 373, inciso I, do CPC, e 818, da CLT.
Pelo exposto, nada é devido a título de horas extras em razão do intervalo intrajornada. Descabem, ainda, os reflexos postulados, posto se relacionarem acessórios de um principal improcedente.
Nesta senda, por extrema cautela, destaca a Reclamada que com o advento da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação, implica no pagamento, em natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Outrossim, a teor do artigo 71, §2º, da CLT e, nos termos da OJ 178 da SDI do C. TST, cumpre aduzir que o intervalo para repouso e alimentação usufruído pela reclamante não deverá compor sua jornada de trabalho.
No tocante aos reflexos e base de cálculo, caso superado a tese exposto quanto à natureza indenizatória da parcela, por cautela, se reporta ao item subsequente deste tópico, a fim de evitar tautologia.
Pela improcedência do pedido.
2.3. Dos reflexos
Por descaber o principal, descabe o pedido de reflexos, por serem acessórios ao principal indevido.
No que se refere aos reflexos especificamente, ausente a habitualidade na prestação de labor extraordinário, não há que se cogitar em integração ou incorporação das horas extras eventualmente prestadas.
Também é indevido o pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados, já que o art. 7º, § 2º, da Lei n.º 605/49, determina que sendo o empregado mensalista (que certamente é o caso dos autos), os valores devidos a título de repouso semanal remunerado já encontram-se embutidos na base do valor da hora de labor, computadas para cálculo das horas extraordinárias.
Ainda, indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório, por força do disposto no artigo 457, § 2, da CLT.
E mais, em caso de deferimento de alguma hora extra, o que se ventila pelo princípio da eventualidade processual, desde já se requer seja observada como base de cálculo de eventuais horas extras, a evolução salarial do reclamante, com observância das verbas fixas salariais (salário-base), não havendo como se falar em “base de cálculo de horas extras de acordo com o salário normativo postulado”, porquanto o mesmo improcede, segundo argumentos anteriormente aduzidos, aos quais a ora reclamada se reporta a fim de não se tornar repetitiva.
Além do mais, ante os termos do artigo 58, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n.º 10.243/2001, devem ser desconsiderados 5 (cinco) minutos do registro de horário, não excedidos a 10 (dez) minutos diários ou, ainda, requer a observância da Súmula 366 do C. TST, restando impugnada a pretensão do reclamante no sentido de que as horas extras sejam contadas minuto a minuto.
Requer, também, sejam observados os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os sábados, domingos, feriados, férias e os dias em que se ausentou do trabalho (faltas/atestados).
Outrossim, requer-se a dedução ou, sucessivamente, compensação dos valores pagos sob idênticas rubricas nos recibos salariais (horas extras), inclusive no que se refere a eventuais reflexos deferidos.
Neste particular, pugna-se pela aplicabilidade da OJ 415 da SDI1 – C TST, a fim de que sejam deduzidas todas as horas extras comprovadamente pagas, não limitadas ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período do contrato de trabalho.
Logo, pela improcedência dos pedidos.
3. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Aduz a Reclamante que, embora contratado para exercer a função de caixa operadora, também trabalhava em outras atividades, o que embasa seu pedido de plus salarial por acúmulo de funções.
Sem razão.
Primeiramente, restam integralmente impugnadas as alegações dispostas na causa de pedir, quais sejam, de que a autora laborou como “fiscal de frente de caixa, atender no balcão da padaria do mercado, retirar os pães do forno, ingressar diariamente no interior da câmara fria para pegar os produtos, realizar a limpeza da câmara fria, trabalhar no setor do bazar do mercado, bem como hortifruti, realizar a limpeza do local de trabalho (varrer, passar pano no chão, etc.)”, posto que totalmente desconexas com a realidade fática-contratual, haja vista que a reclamante sempre desempenhou as atividades inerentes à função exercida (e eventuais tarefas decorrentes do desdobramento da principal), inexistindo acúmulo de funções e novação objetiva do contrato de trabalho.
Depois, ainda que a reclamante, no exercício de sua função, tenha desempenhado mais diversas funções dentro de sua jornada, certo é que tais atividades, além de compatíveis com sua condição pessoal, jamais configurariam atividades de maior complexidade. Portanto, não há que se falar em atividades estranhas ao cargo que era ocupado.
Sobre a matéria, segue a jurisprudência Regional:
EMENTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES. Tratando-se de tarefas compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, prestadas durante a jornada de trabalho usual, não resta configurado o acúmulo de funções, compreendendo-se remuneradas as atividades mediante o salário normalmente pago. Descabimento das diferenças salariais por acúmulo de funções. (Acórdão do processo - 0020186-66.2016.5.04.0351 - (RO) - Data: 24/03/2017 - Órgão julgador: 5ª Turma - Redator: Clovis Fernando Schuch Santos).
EMENTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL SALARIAL. Caso em que as atividades descritas pelo reclamante como sendo aquelas exercidas em acúmulo de funções não justificam o pagamento de adicional salarial. Ademais, tendo a reclamada negado o acúmulo de funções, cabia ao reclamante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário do reclamante improvido. (Acórdão do processo 0020427-11.2016.5.04.0102 – (RO) - Data: 21/07/2017 - Órgão julgador: 11ª Turma - Redator: Flavia Lorena Pacheco).
Afora isso, vale registrar que o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, e compatíveis com a função contratada, como indubitavelmente ocorre no caso dos autos, uma vez que o …