Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_UF]
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_razao_social], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer sua
CONTESTAÇÃO
na Ação de $[informação_genérica] movida pelo $[parte_autor_nome_completol], com fulcro no art. 30 da Lei nº 9.099/95 e art. 335 do Código de Processo Civil de 2015, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente., requer que todas as publicações intimações e demais notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereço_completo], sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/15.
II - DA SÍNTESE DOS FATOS
O Autor alega, sem especificar a data exata, que no início de $[informação_genérica] do ano de $[informação_genérica], solicitou o agendamento de uma reunião com a $[parte_reu_razao_social], ora Contestante, com o objetivo de reavaliar as condições do seu plano de saúde.
Afirma ter sido informado que, com a contratação de outro convênio médico, “haveria um reembolso retroativo de 30 (trinta) dias a partir do cancelamento do plano de saúde vigente, tanto para o Requerente quanto para seus dependentes”, e que a exclusão ocorreria mediante a apresentação dos documentos necessários.
Segundo o Autor, todos os documentos indicados foram entregues em $[informação_genérica].
Posteriormente, em $[informação_genérica], outros documentos foram solicitados para o cancelamento do plano dental. Aproximadamente 10 (dez) dias após essa solicitação, foi informado que o cancelamento do plano deveria ser solicitado por meio de uma “$[informação_genérica]”, a qual foi enviada na mesma data, ainda que não mencione precisamente o dia. No entanto, admite que, em $[informação_genérica], a $[parte_reu_razao_social] já estava de posse de todos os documentos exigidos para a exclusão do plano.
O Autor relata que a Seguradora $[informação_genérica] recusou o cancelamento do plano de saúde por meio dos formulários enviados.
Admite, ainda, ter recebido a correta informação de que o processo de cancelamento do plano de saúde só se iniciaria "$[informação_genérica]”. Em razão disso, o Autor antecipou o pagamento do boleto do novo convênio com a Operadora de Seguros, previsto para $[informação_genérica], com vencimento original em $[informação_genérica].
Informa que a exclusão do plano de saúde ocorreu em $[informação_genérica], e reconhece que o convênio médico em questão é um “Plano de Saúde Empresarial”, mas coloca apenas um dos beneficiários no polo ativo da ação.
Ainda relata diversas questões menores, sem relevância para o desfecho da demanda.
Sustenta a responsabilidade solidária dos Réus e busca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando seus direitos nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
O Autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988
Requer a citação dos Réus, a procedência da Ação de $[informação_genérica] e a condenação nas verbas de sucumbência, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado.
Por fim, o Autor protesta pela produção de provas e atribui à causa o valor de R$ $[informação_genérica].
Essa é a síntese necessária.
III - DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
III.I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”
A legitimidade, para o exercício do direito de ação, depende da relação jurídica de direito material havida entre as partes e, como condição, a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido.
O próprio Autor reconhece que o convênio médico “se trata de um plano de saúde empresarial”, ou seja, não é ele o titular do direito reembolso almejado, notadamente à devolução de qualquer valor, pois é a empresa $[informação_genérica], a pessoa jurídica contratante do plano de saúde empresarial, que realiza os pagamentos das mensalidades e, por conseguinte, a única que em caso de eventual direito a reembolso/ressarcimento, seja por qual motivo for, teria direito ao crédito.
É de se ver, portanto, que o Autor não faz jus a qualquer “reembolso”, ainda que a título de danos materiais como assim pretende, pois mesmo que houvesse eventual direito ao “reembolso”, esse seria da empresa Contratante, sendo a única titular do contrato de “Plano de Saúde Empresarial”, e não do Autor.
Destarte, é de fácil verificação que o Autor não é o titular da relação jurídica posta “sub judice”, eis que inexiste qualquer coincidência entre o suposto direito e as reclamadas obrigações.
E não é outra a lição do mestre Humberto Teodoro Jr. que, ao tratar da questão da legitimidade ativa, assim se leciona:
“[...] é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material” (Curso de Direito Processual Civil. 57ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 166).
Tecidas essas considerações, desde já requer que seja de plano acolhida a preliminar invocada, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos exatos termos dos arts. 337, inciso XI, e 485, inciso VI, ambos do CPC/15, cuja redação expressa que:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
III.II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS
A Contestante, Empresa $[parte_reu_razao_social], NÃO TEM LEGITIMIDADE para figurar no POLO PASSIVO da demanda.
A Corretora $[parte_reu_razao_social] é parte ILEGÍTIMA para figurar no polo passivo da ação, eis que sustenta a qualidade de mera intermediadora do Contrato de Seguro, e apenas seria somente se pudesse se opor ou resistir à pretensão deduzida em Juízo pelo Autor, o que no presente caso não ocorre, pois não é a titular do interesse em conflito, ou seja, do direito material posto em litígio.
A $[parte_reu_razao_social] eventualmente poderia ser responsabilizada se fizesse parte do Contrato de Seguro ou se tivesse agido com dolo ou culpa em sua atuação, ensejando ao $[parte_autor_nome_completol] a perda de algum direito ou algum prejuízo na pretendida exclusão do plano de saúde em questão. O que não é o caso, já que cumpriu com as suas obrigações perante a Seguradora $[informação_genérica] e o próprio Segurado, sem ferir qualquer direito do Autor.
Necessário se faz constar ainda que a Corretora $[parte_reu_razao_social], ora Contestante, não contrata nada, não assina Contratos de Seguros e não fornece serviços de seguros, não estipula prêmios, mas apenas procede à intermediação entre as partes interessadas na contratação de seguros.
Disso tudo decorre que, não tendo ela praticado qualquer ato doloso ou culposo no que concerne à sua atuação, de mera intermediação, flagrante é a ausência de responsabilidade solidária, pois mesmo que quisesse, não poderia proceder à exclusão do Autor e seus dependentes do plano de saúde empresarial contratado pela empresa $[informação_genérica] e não pelo Autor, cuja decisão cabe unicamente à Seguradora $[informação_genérica].
Verdade seja, esta é, que não há, nem nunca houve, por parte da Corretora $[parte_reu_razao_social], qualquer resistência à pretensão deduzida em Juízo pelo autor, ao contrário, agiu ela dentro dos estritos parâmetros que lhe cabem, atuando com o mesmo profissionalismo há mais de $[informação_genérica] anos, tanto isso é fato, que o próprio Autor reconhece e expressamente confessa que foi preventivamente informado que o processo de cancelamento do plano de saúde empresarial em questão se iniciaria somente “$[informação_genérica]”.
Nesse sentido, em julgamento recente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixaram entendimento na mesma linha de raciocínio, destacando a ilegitimidade passiva da correta de seguros, conforme vemos, respectivamente, a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - JULGAMENTO DA DEMANDA - ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC - NECESSIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SEGURO DE VEÍCULO - USO PARTICULAR NO MOMENTO DO SINISTRO - DEMONSTRAÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA, NO CASO.
1 - Dispõe o art. 141 do Código de Processo Civil que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte. Dessa forma, verificado que a magistrada tratou de questão não apontada pelas partes, a cassação da sentença é medida impositiva.
2 - Estando o processo maduro, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, há de se proceder ao imediato julgamento da demanda em segunda instância.
3 - Conforme entendimento deste sodalício, a empresa corretora de seguros, que atua como mera intermediadora da contratação, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual o segurado pretende obter o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, devendo, então, quanto à corretora, o processo ser extinto, sem julgamento do mérito.
4 - Uma vez demonstrado, por meio do conjunto probatório acostado, que o veículo do autor não era usado para fins comerciais, não há de se falar em negativa do pagamento da indenização securitária.
5 - À luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio e da função social dos contratos, somente haverá a perda da cobertura securitária se, além do comportamento doloso do segurado, a sua declaração inexata ou omissiva tiver induzido a seguradora a celebrar um contrato que em circunstâncias normais não o firmaria.
6 - O descumprimento de contrato, pura e simplesmente, não enseja reparação a títul o de indenização extrapatrimonial, mormente quando não há provas de qualquer mácula à honra ou aos direitos de personalidade da parte autora.
7 - Pedidos julgados parcialmente procedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.251494-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA QUE CABIA AO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ART. 14, § 3º, CDC. DESÍDIA DO PROFISSIONAL, QUE NÃO PODE DELA SE BENEFICIAR. PRECEDENTE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. LIMITE DO VALOR INDENIZATÓRIO: QUANTIA DESEJADA NA EXORDIAL. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. MONTANTE PLEITEADO EXAGERADO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEQUELAS E PREJUÍZOS DURADOUROS APTOS A ACARRETAR COMPROMETIMENTO PERENE DA IMAGEM DA PESSOA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONVOCAÇÃO DE CORRETORA DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CONFUSÃO QUANTO À PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA. CLAREZA DO CONTRATO DE SEGURO. CONSTATAÇÃO. RISCO EXCLUÍDO: CASO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO SEGURADO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, AINDA QUE DECORRENTES DE EVENTOS COBERTOS. EXCLUSÃO PREVISTA NA APÓLICE. AFASTAMENTO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS JUDICIAIS. DENUNCIANTE DEVE PAGAR A VERBA HONORÁRIA, CONSIDERANDO A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUANTO À CORRETORA DE SEGUROS DENUNCIADA, E IMPROCEDÊNCIA, QUANTO À SEGURADORA DENUNCIADA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO, EM RELAÇÃO A DETERMINADA TESE. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo o demandado, a quem cabia comprovar a regularidade do procedimento odontológico realizado no paciente, se desincumbido do seu ônus processual, não há como afastar a sua responsabilidade.
2. Pelo princípio da adstrição, o magistrado está obrigado a decidir nos termos do pedido, conforme disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, sendo de rigor, ao tribunal, refrear provimento jurisdicional que ultrapasse os limites da demanda.
3. Havendo defeito na prestação de serviço odontológico, o paciente faz jus à fixação de compensação por abalo moral, quando o evento ultrapassa a esfera do mero dissabor.
4. Se a autora não demonstra a ocorrência de sequelas ou prejuízos duradouros aptos a acarretar comprometimento perene à sua imagem, não faz jus à fixação da indenização por dano estético.
5. A corretora de seguros não pode ser obrigada a indenizar prejuízo da segurada quando não cria expectativa de que é responsável, em conjunto com a seguradora, pelo pagamento da indenização securitária.
6. É defeso à parte inovar em sede de recurso, formulando tese somente em segunda instância.
7. Não há fundamento para se impor a obrigação de indenizar por seguradora quando fica demonstrado que ocorreu evento que se enquadra na categoria de riscos excluídos do contrato de seguro. 8. Tendo a parte sido vencedora e vencida em relação aos pedidos iniciais, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca.
(TJSP; Apelação Cível 1014334-55.2019.8.26.0196; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2024; Data de Registro: 24/03/2024)
Diante do exposto, requer-se que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão do indispensável e justo acolhimento das preliminares apresentadas, nos termos do artigo 337, inciso XI, c/c o artigo 338 e art. 485, inciso VI, ambos do CPC/15, com a consequente condenação do Autor, quando cabível, nos encargos legais, in verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
IV - DA VERDADE DOS FATOS
A verdade dos fatos, como amplamente se sabe, nem sempre coincide com o que é apresentado, especialmente quando quem os relata o faz de maneira puramente subjetiva, com o único objetivo de obter supostos direitos em benefício próprio. O Autor se perde em suas próprias distorções de uma verdade que, como será demonstrado, é apenas a sua.
Ele apresenta documentos que são desconexos com a demanda, sendo que alguns, que serão devidamente impugnados, sequer têm relação com suas próprias alegações. Os demais foram juntados de forma desordenada, sem qualquer coerência com os fatos narrados na petição inicial, e sem seguir uma ordem cronológica, com o claro intuito de dificultar a defesa.
Com base nas declarações do Autor, temos:
$[informação_genérica]
$[informação_genérica]
$[informação_genérica]
Observe-se que, ainda que possa, num primeiro momento, se entender como insignificante a colocação das datas na devida ordem cronológica em que ocorreram os fatos, tal se dá para que, ao final, reste comprovado que a Corretora nenhum dano causou ao Autor.
Nessa esteira, é de se ver, que o documento acostado às fls. $[informação_genérica], comprova que apesar de a mencionada reunião ter ocorrido em data de $[geral_data_generica], o Autor, somente depois de mais de $[informação_genérica] dias resolveu informar a Corretora sobre sua “opção” de aceitar ingressar no “Plano de Saúde $[informação_genérica]”, e veja-se que o fez em data de $[geral_data_generica], data essa em que a Corretora, de fato, recebeu tal informação.
Não obstante, fato que não se poderá olvidar, é o de que o próprio autor reconhece e expressamente confessa, que lhe foi prévia e preventivamente informado pela Corretora que o processo de cancelamento do plano de saúde empresarial $[informação_genérica] somente teria início “$[informação_genérica]”.
A Corretora afirma que fará “O PROCESSO DE EXCLUSÃO” e NÃO a exclusão propriamente dita, já que não detém poder/competência para tanto.
Assim sendo, restou claro ao Autor que todo PROCESSO para o pedido de cancelamento do plano de saúde empresarial, dele e de seus dependentes, dependeria da implantação do “Plano de Saúde $[informação_genérica], com a numeração dos cartões”.
No documento de fls. $[informação_genérica] pode-se pode observar que a Corretora, na data de $[informação_genérica], informou a aprovação do plano de saúde pela $[informação_genérica] e, junto a esta informação, encaminhou também o “boleto” para pagamento, …