Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[processo_uf]
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos da ação do processo em epígrafe, neste ato representada por seu sócio e administrador, $[parte_autor_nome_completo], por seu advogado, vem, mui respeitosamente, à ínclita presença de VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos termos da inicial, proposta por $[parte_reu_nome_completo], o que o faz pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
SÍNTESE DA INICIAL
Alega o autor, sem especificar qualquer data, que no início de janeiro deste ano, requereu o agendamento de reunião com a corretora, ora contestante, para o fim de reavaliar as condições de seu plano de saúde.
Sustenta se lhe haver sido informado que com a contratação de outro convênio médico, “haveria um reembolso retroativo há 30 (trinta) dias a partir do cancelamento do atual plano de saúde do Requerente e seus dependentes”, cuja exclusão ocorreria, então, quando da apresentação dos necessários documentos.
Afirma que todos os indigitados documentos foram entregues em 28 de janeiro de 2021.
Argui que outros documentos foram solicitados em fevereiro/2021, aí para a exclusão do plano dental e que, “quase 10 (dez) dias após a solicitação retro mencionada”, foi o autor informado que deveria solicitar a exclusão do plano por meio de carta de “carta de próprio punho”, cuja missiva fora encaminhada na mesma data, mas, novamente, sem mencionar precisamente qual o dia, admitindo, contudo, que “em 05 de fevereiro de 2021” a corretora “era detentora de TODOS os documentos necessários/exigidos, para a exclusão do plano”.
Cita que a seguradora recusou o cancelamento do Plano de Saúde através dos formulários enviados.
Confessa, ainda, que recebeu a correta informação que o processo de cancelamento do plano de saúde em comento se iniciaria somente “Após essa implantação com a numeração dos cartões faremos o processo de exclusão da Operadora de Seguros” e que, em razão disso, “o Autor antecipou o pagamento do boleto do convênio com a então nova Operadora de Seguros, para o dia 04.02.2021...”, que se venceria somente em abril/2021.
Confessa que a exclusão ocorreu em 26 de fevereiro de 2021, além de reconhecer que o convênio médico em questão “se trata de um Plano de Saúde Empresarial”, mas estranhamente coloca apenas um dos conveniados/beneficiários no polo ativo da ação.
Aborda, ainda, inúmeras outras questiúnculas, insignificantes ao deslinde da demanda.
Sustenta a responsabilidade solidária das demandadas.
Pretende a aplicação do Código de Defesa e Proteção do Consumidor e arrima seus pretensos direitos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pleiteia indenização por danos materiais e morais, estes calcados nos incisos V e X do art. 5° da Carta Magna.
Requer a citação das demandadas e a procedência da ação, bem como a condenação nas verbas de sucumbência, em caso de Recurso Inominado.
Protesta pela produção de provas e atribui à causa o vultuoso valor de R$ $[geral_informacao_generica]
É a síntese do necessário.
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”
A legitimidade, para o exercício do direito de ação, depende da relação jurídica de direito material havida entre as partes e, como condição, a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido.
O próprio autor reconhece que o convênio médico “se trata de um Plano de Saúde empresarial”, ou seja, não é ele o titular do direito ao pretenso reembolso, notadamente à devolução de qualquer valor, pois é a empresa, a pessoa jurídica contratante do plano de saúde empresarial, que realiza os pagamentos das mensalidades e, por conseguinte, a única que em caso de eventual direito a reembolso/ressarcimento, seja por qual motivo for, teria direito ao crédito.
É de se ver, portanto, que o autor não faz jus a qualquer “reembolso”, ainda que a título de danos materiais como assim pretende, pois mesmo que houvesse eventual direito ao almejado “reembolso”, esse seria da empresa contratante, EMPRESA$[geral_informacao_generica], a única titular do contrato de “Plano de Saúde Empresarial”, e não do autor.
Destarte, é de fácil verificação que o autor não é o titular da relação jurídica posta “sub judice”, eis que inexiste qualquer coincidência entre o suposto direito e as reclamadas obrigações.
E não é outra a lição do mestre Humberto Teodoro Jr. que, ao tratar da questão da legitimidade ativa, assim se leciona:
“...é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material” (Curso de Direito Processual Civil. 57ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 166).
Tecidas estas considerações, desde já requer, seja de plano acolhida a preliminar invocada, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos exatos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA
A requerida, Empresa$[parte_autor_nome], NÃO TEM LEGITIMIDADE para figurar no POLO PASSIVO da demanda.
A corretora é parte ILEGÍTIMA para figurar no polo passivo da ação, eis que para ela, na qualidade de mera intermediadora do contrato de seguro, tal se daria somente se pudesse se opor ou resistir à pretensão deduzida em Juízo pelo autor, o que no presente caso não ocorre, pois não é a titular do interesse em conflito, do direito material posto em litígio.
A corretora eventualmente poderia ser responsabilizada se fizesse parte do contrato de seguro ou se tivesse agido com dolo ou culpa em sua atuação, ensejando ao segurado a perda de algum direito ou algum prejuízo na pretendida exclusão do plano de saúde em questão. O que não é o caso, já que cumpriu com seus misteres perante a seguradora e o próprio segurado, sem ferir qualquer direito do autor.
Necessário se faz constar ainda que a Empresa$[parte_autor_nome], ora contestante, não contrata nada, não assina contratos de seguros e não fornece serviços de seguros, não estipula prêmios, mas apenas procede à intermediação entre as partes interessadas na contratação de seguros.
Disso tudo decorre que, não tendo ela praticado qualquer ato doloso ou culposo no que concerne à sua atuação, repise-se, de mera intermediária, flagrante é a ausência de responsabilidade solidária, pois mesmo que quisesse, não poderia proceder à exclusão do autor e seus dependentes do plano de saúde empresarial contratado pela empresa$[geral_informacao_generica] e não pelo autor, cuja decisão cabe unicamente à seguradora.
Verdade seja, esta é, que não há, nem nunca houve, por parte da corretora, qualquer resistência à pretensão deduzida em Juízo pelo autor, ao contrário, agiu ela dentro dos estritos parâmetros que se lhes cabe, atuando com o mesmo profissionalismo que há mais de VINTE ANOS se lhe é intrínseco e tanto isso é fato, que o próprio autor reconhece e expressamente confessa que lhe foi preventivamente informado que o processo de cancelamento do plano de saúde empresarial em questão se iniciaria somente “Após essa implantação com a numeração dos cartões faremos o processo de exclusão da Operadora de Seguros $[geral_informacao_generica]”
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência, “in verbis”:
EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DA ESTIPULANTE - RECONHECIMENTO. Na cobrança da indenização securitária, somente a titular do direito material litigioso, ou seja, a seguradora, tem legitimidade para ser acionada, e não a corretora de seguros ou a estipulante. (...) (APELAÇÃO COM REVISÃO N° 992.08.027441-1 (1.177.737-0/0), Rel. Mendes Gomes, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2012).
Seguro facultativo de veículo. Roubo e recusa no pagamento da indenização. Ação julgada improcedente. Ilegitimidade passiva da corretora. Inicial que não descreve os fundamentos da responsabilidade civil da corretora, atribuindo-os com exclusividade à seguradora. Recusa no pagamento da indenização depois da ocorrência do sinistro. (...) Não tem a corretora legitimidade para responder pela indenização, uma vez que apenas intermediou os contratos de seguro de dois caminhões entre as partes e a inicial sequer descreve os fundamentos da responsabilidade civil da corretora, atribuindo-os com exclusividade à seguradora. Os atos praticados pela corretora de seguros são aqueles de praxe e não se vê culpa ou dolo na sua atuação. (Apelação 9236589-73.2008.8.26.0000; Relator(a): Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado; j. 24/06/2010).
Ação de cobrança de indenização securitária proposta em relação à corretora, à seguradora e à terceira empresa. Extinção do processo (a) sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva da corretora e da terceira empresa, que não tem relação jurídica com o autor e (b) com julgamento do mérito, em relação à seguradora, acolhendo-se a prescrição. Apelo do autor.
Manutenção da sentença quanto à ilegitimidade passiva da corretora e da terceira empresa. Prescrição que tem início com a ciência inequívoca do segurado da sua invalidez e é suspensa com o pedido administrativo, que foi recebido pela seguradora antes do decurso do prazo prescricional de um ano. Prescrição que poderia ter se consumado no período compreendido entre a data em que o segurado obteve a resposta negativa da seguradora, informada na inicial, e o dia em que propôs esta ação. Prova desse fato impeditivo do direito do autor que, porém, caberia à ré (art. 333, II, do CPC), sem que tenha ela, no entanto, se incumbido de produzi-la. Impossibilidade de ser, por ora, reconhecida a prescrição. Impossibilidade de exame do mérito da ação nesta instância por não estar a causa madura para julgamento (art. 515, § 3°, do CPC). Necessidade de retorno dos autos ao juízo a quo para a produção das provas necessárias à verificação do direito alegado pelo autor. Recurso parcialmente provido (Apelação n° 9136525-89.2007.8.26.0000; Rel. Morais Pucci, 27ª Câmara de Direito Privado; j, 28/05/2013)
Deve assim o processo, por acatada a preliminar ora suscitada, ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 337, XI, cc com o artigo 338, da Lei Adjetiva, com a consequente condenação do autor, quando aplicável, nos consectários legais.
A VERDADE DOS FATOS
A verdade dos fatos, como é por demais cediço, nem sempre com eles se coadunam, mormente quando quem os verte o faz de modo tão-somente subjetivista, com o intuito único de alcançar supostos direitos articulados em prol de seus próprios interesses.
O fato é que o autor se perde em seu próprio cipoal de inversões acerca de uma verdade que, ao que restará demonstrado, é só sua, veja-se que junta ele documentos desconexos com a demanda, eis que alguns, que serão adiante devidamente impugnados, sequer possuem relação com suas próprias alegações, os demais, foram todos acostados de forma desordenada, sem qualquer sincronismo com os fatos narrados na inicial, sem qualquer ordem cronológica, tudo para dificultar a defesa.
Senão vejamos!
Por primeiro alega o autor que “no início de janeiro deste ano”, e repise-se, sem especificar qualquer data, “solicitou uma reunião”, quando na verdade o documento da pág. $[geral_informacao_generica] (CONVERSA DE WHATSAPP), datado de 13/01/2021, consta claramente que fora enviado um e-mail para a corretora em 12/01/2021, o qual inclusive está acostado na pág. $[geral_informacao_generica] e que a tal reunião fora então agendada/ confirmada para o dia seguinte ao do recebimento da conversa/mensagem havida por meio do apontado aplicativo, ou seja, para o dia 14/01/2021, quer significar isso que a mencionada reunião fora solicitada já no meio do mês e não no início como assim alegado.
Observe-se que, ainda que possa, num primeiro momento, se entender como insignificante a colocação das datas na devida ordem cronológica em que ocorreram os fatos, tal se dá para que, ao final, reste comprovado que a corretora nenhum dano causou ao autor.
Nessa esteira, é de se ver, que o documento acostado na pág. $[geral_informacao_generica] (CONVERSA DE WHATSAPP), comprova que apesar de a mencionada reunião ter ocorrido em data de 14/01/2021, o autor, somente depois de mais de DEZ DIAS resolveu informar a corretora sobre sua “opção” de aceitar ingressar no “Plano de Saúde $[geral_informacao_generica]”, e veja-se que o fez em data de 25/01/2021, data essa em que a corretora, de fato, recebeu tal informação.
Não obstante, fato que não se poderá olvidar, é o de que o próprio autor reconhece e expressamente confessa, que lhe foi prévia e preventivamente informado pela corretora que o processo de cancelamento do plano de saúde empresarial $[geral_informacao_generica] somente teria início “Após essa implantação com a numeração dos cartões faremos o processo de exclusão da $[geral_informacao_generica]”. A corretora afirma que fará “O PROCESSO DE EXCLUSÃO” e NÃO a exclusão propriamente dita, já que não detém poder/competência para tanto.
Assim sendo, restou claro ao autor que todo PROCESSO para o pedido de cancelamento do plano de saúde Bradesco Empresarial, dele e de seus dependentes, dependeria da implantação do “Plano de Saúde $[geral_informacao_generica], com a numeração dos cartões”.
No documento de pág. $[geral_informacao_generica] se pode observar que a corretora, aí já em data de 03/02/2021, informou a aprovação do plano de saúde pela $[geral_informacao_generica] e, junto a esta informação, encaminhou também o “boleto” para pagamento, esclarecendo que a emissão dos cartões somente ocorre com a quitação do referido “boleto”, enfatizando, novamente, que somente depois disso - do pagamento - haveria a emissão da apólice e, consequentemente, dos cartões com as respectivas numerações, para aí sim, se iniciar “o PROCESSO de exclusão da $[geral_informacao_generica]”.
A resposta com a comprovação do pagamento, conforme assim está demonstrado também no documento de pág. 43, veio para a corretora em data de 05/02/2021 (SEXTA FEIRA) e, posteriormente à quitação do “boleto”, depois de alguns dias, foram emitidos os cartões.
Recebidos os cartões, a corretora encaminhou para o autor, via e-mail, em data de 10/02/2021, às 14:26 (Doc. $[geral_informacao_generica]), os FORMULÁRIOS (Doc’s $[geral_informacao_generica]) para pedido de exclusão “da $[geral_informacao_generica]”, considerando, para tanto, o dia 03/02/2021 como data de cancelamento, os quais foram devolvidos para a corretora, também via e-mail, somente em data de 17/02/2021 e, ainda, ao final do expediente, às 16:56 (Doc. $[geral_informacao_generica]), juntamente com a CARTA (Doc. $[geral_informacao_generica]) de solicitação de cancelamento.
Certo é que todos os indigitados documentos foram encaminhados para análise da seguradora ..... em data de 18/02/2021, tendo como motivo da exclusão, o fato de o autor haver contratado outro plano de saúde, cuja indicação nos FORMULÁRIOS (Doc’s) é tecnicamente denominada de “DUPLICIDADE”. O pedido de exclusão do autor e o de seus dependentes foi RECUSADO, pela cia. de seguros, em data de 26/02/2021, sob o argumento de que não seria possível atender ao pleito porque não se aceita a exclusão parcial pelo motivo de duplicidade de planos no mesmo CNPJ.
É sobremodo importante fazer consta, ainda, que a RECUSA se deu pela Seguradora e NÃO pela corretora que, na qualidade de mera intermediadora, não tem qualquer poder de ingerência nas relações havidas entre a cia. de seguros e o segurado.
A corretora, em atenção ao quanto solicitado pelo autor e no estrito cumprimento de seus misteres, refez todo o processo, sob a égide da RN 412 da ANS e a exclusão ocorreu nestes termos, em data de 26/02/2021, dia este o considerado pela operadora. Veja-se a RN 412:
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 412, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Seção II
Da Solicitação de Exclusão de Beneficiários de Contrato Coletivo Empresarial
Subseção I
Do Envio da Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial
Art. 7º O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
§1º A pessoa jurídica contratante deverá cientificar a operadora em até 30 (trinta) dias que, a partir de então, ficará responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão.
§2º Expirado o prazo disposto no §1º deste artigo sem que a pessoa jurídica tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à operadora, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora.
§3º A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora.
Estes são os fatos como verdadeiramente ocorridos!
DO MÉRITO
• DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUEMNTOS ACOSTADOS EM Pag’s. $[geral_informacao_generica] – E-MAILS QUE TRATAM DE OUTRO PROCESSO – DE INTERPOSTA PESSOA – DE OUTRO ASSUNTO
Consoante o alhures já declinado, alguns dos documentos trazidos pelo autor sequer se relacionam com os presentes autos, são os e-mails acostados nas pág’s $[geral_informacao_generica], que tratam de outro assunto, referente a interposta pessoa (RES: Convênio médico - Sr.$[geral_informacao_generica]), diversa do autor, e que não guardam qualquer relação com suas alegações, são e-mails que não servem de elementos de prova para o deslinde das questões postas nestes autos.
Destarte, os indigitados e-mails, por não se referirem ao pedido de exclusão do autor e seus dependentes do Plano de Saúde Empresarial da $[geral_informacao_generica], devem ser excluídos dos autos e, justamente pelas razões acima esposadas, ficam expressamente IMPUGNADOS os indigitados documentos acostados nas pág’s.$[geral_infor…