Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Cível do Foro da Comarca de $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos presentes autos, neste ato representada por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
à Ação de Indenização movida por $[parte_reu_nome_completo], também já devidamente qualificada, aduzindo e requerendo o que adiante segue:
1. RESUMO DOS FATOS TRAZIDOS NA INICIAL
Em breve síntese, a Autora alega que, ao final de novembro de 2015, foi contatada pela 1ª Ré para realizar consultas de dados e informações junto ao SERASA (2ª ré) a fim de proporcionar segurança e assertividade em negócios firmados pela empresa.
Aduz que, embora solicitado e contratado, a Autora não possuía acesso ao relatório analítico dos clientes e que, após diversas solicitações entre os meses de dezembro de 2015 a março de 2016, optou pelo cancelamento do serviço, via contato telefônico junto à 2ª Ré, SERASA.
Declara que, em meados de 2016, ao tentar obter crédito para compra de matéria-prima, o Autora foi impedida devido a seu CNPJ, decorrentes de cobrança por falta de pagamento pelo serviço que afirma ter cancelado, junto a 2ª Ré, SERASA.
Ante o exposto, a Autora pede a nulidade das cobranças, sob fundamento de entender tratar-se de cobranças abusivas e ilegais, bem como a condenação das Rés ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais) a título de danos morais.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
De início, cumpre ressaltar que há grave defeito de representação nos presentes autos, por parte da Autora, mais especificamente quanto a procuração juntada (mov. 1.11) e os procuradores que atuam no feito, senão vejamos.
Primeiramente, quando da qualificação da Autora, dispõe que este será representado pela Dra. $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB nº $[advogado_oab]; porém, quem assina a peça é o Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab].
Atente-se o fato de que a Dra. $[advogado_nome_completo], sequer está relacionada na procuração.
Além disso, a procuração juntada em mov. 1.11 dispõe que o outorgado tem poderes para atuar nos autos de Reclamatória Trabalhista nº 0$[processo_numero_cnj], em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de $[processo_comarca], nada dispondo sobre a atuação perante estes autos, no Juizado Especial Cível de $[processo_comarca].
Por fim, o Autora foi representado em Audiência de Conciliação ocorrida em 26 de abril de 2018 pelo Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB nº $[advogado_oab], não havendo qualquer juntada de procuração ou substabelecimento que o Autorizasse a atuar como tal.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 104 o seguinte:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Assim, flagrante é o defeito de representação, contrariando os termos do artigo 104 do CPC, levando, em consequência, à necessidade de saneamento, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Destarte, requer seja a Autora intimada a regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção da ação, sem julgamento de mérito.
2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Antes de proceder à escorreita impugnação aos argumentos meritórios da presente demanda, cumpre-nos suscitar, ainda, a ilegitimidade da primeira Ré, $[parte_autor_nome] (nome fantasia), para figurar no polo passivo da ação.
A primeira Ré é uma empresa de representação comercial, que firmou parceria com a SERASA EXPERIAN S.A. (2ª ré) para divulgar e comercializar os produtos ofertados por esta, no estado do Paraná.
Ressalta-se que a 1ª ré apenas aproxima eventuais interessados à representada (2ª ré), ofertando seus produtos e serviços, porém, não celebra nenhum contrato com os interessados, limitando-se a contatar e apresentar os produtos e serviços aos futuros clientes da representada.
O contrato de prestação dos serviços oferecido pela representante (1ª ré) é celebrado apenas entre cliente e SERASA (2ª ré), não havendo qualquer tipo de responsabilidades ou obrigações por parte da representante (1ª ré).
Em resumo, sua função é de intermediação e aproximação das partes para novos contratos firmados, exclusivamente, com a 2ª Ré SERASA.
Pode-se dizer que a função da 1ª ré, como representante comercial, se assemelha com a de corretor de imóveis, que apenas une futuros compradores e vendedores, não participando da relação contratual de compra e venda, e por consequência, não responde por eventuais defeitos ou problemas desta negociação.
No caso dos autos, a 1ª ré entrou em contato com a Autora para ofertar os serviços e produtos da SERASA (2ª ré), o que foi aceito, iniciando a relação comercial entre AUTORA e 2ª RÉ, uma vez que o papel da 1ª ré era, tão somente, aproximação das partes.
Inclusive, quando as partes firmam contrato de prestação de serviços, a qualificação apenas apresenta a empresa contratante e a 2ª Ré SERASA S.A., como visto abaixo, sem qualquer menção à primeira Ré.
Assim, tão logo a Autora aceitou os termos e planos para contratação, a responsabilidade da primeira Ré encerrou-se, pois aproximou as partes.
No e-mail juntado pela Requerente em mov.1.18, em resposta à solicitação dessa junto à 2ª Ré SERASA, esta informou que a venda do serviço foi feita de forma adequada, atendendo aos parâmetros exigidos.
No que diz respeito ao caso em questão, a Autora solicitou à 1ª Ré contrato de perfil PME, que abrange visualizações de históricos de pagamentos e na ocasião, foi informado que ela teria uma visualização resumida.
A proposta foi aceita e a venda efetivada.
Como informado acima, a responsabilidade de atuação da primeira Ré encerra quando da concretização da venda, onde todos os demais assuntos pertinentes ao então contrato firmado seriam tratados diretamente com a SERASA, 2ª ré.
Porém, após alguns meses de utilização dos sistemas de consulta da 2ª ré, a Autora teve seu acesso aos históricos de pagamentos suspenso e contatou a primeira Ré em busca de informações.
Neste momento, a primeira Ré buscou informações junto à 2ª Ré SERASA pelo meio de comunicação NAV (comunicação interna entre parceiras), em paralelo aos questionamentos da Autora, recebendo informações diversas, como a necessidade da Autora em aderir o Cadastro Positivo, ou que os clientes deveriam aderir a este cadastro e, por fim, a necessidade de efetuar-se a reciprocidade.
Em resumo, após alguns meses da contratação dos serviços, a 2ª ré descontinuou o plano de consulta aos CPF´s e CNPJ´s na modalidade analítica, conforme havia sido ofertado à Autora, causando os problemas narrados.
Ressalta-se que a 1ª ré não tinha o dever de prestar esta assistência à Autora, haja vista que sua obrigação havia se encerrado após a concretização da venda do produto e celebração do contrato entre Autora e 2ª Ré.
Inclusive, esta é a recomendação expressa da SERASA nestes casos, mais especificamente no cancelamento dos planos contratados, conforme e-mail.
Porém, mesmo não tendo o dever se assessorar a Autora, a 1ª ré buscou solucionar seus problemas junto a 2ª ré e por mais de 20 (vinte) dias, a primeira Ré questionou insistentemente a Ré SERASA em busca de informações quando, então, foi informada que esta efetuou mudança no contrato PME, onde não havia mais contemplação de visualização de informações do histórico de pagamentos, na modalidade analítica.
Apenas em maio de 2017, a primeira Ré foi informada, via e-mail, das alterações no sistema quanto ao processo de reciprocidade, como documento anexo.
Além disso, diante da ciência de descontentamento com o serviço prestado, a primeira Ré informou que o procedimento para cancelamento era feito diretamente com a Ré SERASA, sendo impossível qualquer influência no processo solicitado.
Desde a contratação do serviço, o contato da primeira Ré com a Autora era bastante próximo, fornecendo suporte quando de dúvidas nas consultas, modalidades, treinamentos, bem como a busca pela solução quando do problema relatado, como acostado em conversas anexadas pela Autora.
A execução do serviço de consulta aos órgãos de proteção de crédito necessita de autorização e regulamentação, motivo pela qual somente empresas como a Ré SERASA tem condições de operar.
ATENTE-SE O FATO DE QUE A AUTORA BUSCA INDENIZAÇÃO PELA COBRANÇA INDEVIDA E PELA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, TODAVIA, NENHUMA DESTA AÇÕES FOI PRATICADA PELA 1ª RÉ!
O faturamento e consequente cobrança pelos serviços prestados de consulta é operado, exclusivamente, pela 2ª ré, e por consequência, os efeitos do não pagamento destes serviços – leia-se negativação - também são operados somente pela 2ª Ré.
Portanto, as falhas de serviço dos quais a Autora busca ressarcimento são de responsabilidade EXCLUSIVA da RÉ SERASA, que tem o chamado dever de prestar informações, corrigir erros, dentre outras, pois possui concessão para exploração da atividade prestada.
Assim, problemas como os reclamados na presente lide são riscos inerentes a tal atividade do qual a Ré SERASA é única responsável, sendo a 1ª ré, parte ilegítima para compor o polo passivo da ação.
Destarte, não havendo nexo de causalidade entre o direito invocado pela Autora e a conduta da primeira Ré, verifica-se sua ilegitimidade passiva.
A atuação da primeira Ré não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos que a Autora pretende reparar, vez que apenas presta serviço de intermediação e aproximação entre as empresas, fato devidamente comprovado com a análise dos documentos acostados pela mesma.
Portanto, não há nexo causal entre o fato danoso alegado pela Autora e a indenização pleiteada em face da primeira Ré, ainda que pelo Código do Consumidor, que vem realçar a delituosa conduta da Ré SERASA.
Ademais a Ré SERASA confessa que o serviço prestado pela primeira Ré foi adequado, onde a alteração na visualização dos históricos de pagamento se deu por conta de modificações do produto Cadastro Positivo.
Os Tribunais pátrios orientam no sentido de que o dano ou o abalo deverá ser reparado por aquele que realmente causou, em razão do risco da atividade, que no caso em tela, trata-se unicamente da Ré SERASA.
A própria Autora confessou e apresentou documentos que a culpa pelos aborrecimentos reclamados na presente ação é única e exclusivamente da Ré SERASA, quer pela falta de retorno dos e-mails enviados, quer pela falta de informação concreta dada pelos atendentes de telemarketing.
Assim, incabível a condenação da primeira Ré em danos morais, pois as condutas danosas são decorrentes e exclusivas da atuação da Ré SERASA, fora da esfera de controle da primeira Ré.
Fato comprovado que em conformidade com a norma legal vigente no artigo 14, §3º do CDC:
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As Rés se encontram em posições distintas na relação comercial. Enquanto a $[parte_reu_nome] intermediou a compra de pacotes de pesquisa e consulta de cadastros junto à órgãos de proteção de crédito, a Ré SERASA é responsável por executar o serviço, fato que reforça a certeza de que não existe vínculo entre as empresas, bem como o dever de indenizar pela 1ª ré.
Não há nos autos qualquer alegação de outros serviços executados, ao contrário, nota-se claramente que a presente ação busca exclusivamente obtenção de ressarcimento quanto a alteração na visualização de históricos de pagamento e emissão de boletos que, segundo a Autora, são indevidos, condutas que SOMENTE PODEM SER REALIZADAS PELA RÉ SERASA.
Os serviços que competiam à primeira Ré (intermediação) foram cumpridos integralmente, sem qualquer vício, portanto, não deve prosperar a ação face ao seu adimplemento nos termos do artigo 14 §3º, I do CDC.
Portanto, diante da inexistência de culpa e responsabilidade da primeira Ré pelo evento danoso, assim como em não ter meios possíveis para que pudesse ser evitado, resta comprovada a total ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, fato este ratificado pela legislação pátria e decisões de tribunais, conforme abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. A representante comercial da prestadora de serviços de telefonia é mera intermediária na relação comercial, não possuindo ingerência operacional acerca das questões técnicas. É de ser reconhecida, de ofício, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda, onde se discute falha na prestação de serviços.
II. Manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, porquanto atendido o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Art. 85, § 8º do CPC/15. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA E EXTINTO O FEITO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO NO QUE CONHECIDO. UNÂNIME
(Apelação Cível Nº 70073282741, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017).
A corroborar, os fatos narrados pela Autora carecem do nexo causal entre o suposto evento danoso e o dever da primeira Ré em repará-lo, ou seja, o dano NÃO decorreu da conduta ilícita ou omissão praticada pela mesma.
Por derradeiro, frise-se o fato de que a Autora já ingressou com a mesma ação, perante a justiça comum, apenas em face da Serasa ($[processo_numero_cnj]), mas que foi extinta pelo não …