Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_cidade]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por $[parte_autor_nome_completo], o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. BREVE SÍNTESE DA INICIAL
Alega o Autor, em apertada síntese, que foi submetido a um conselho disciplinar junto a 1ª ré, presidido pelo 2º réu, sem o seu consentimento (prévia notificação) e à sua revelia, cujo resultado foi a sua excomunhão da Igreja.
Aduz que o procedimento disciplinar foi eivado de equívocos, pois não seguiu as normas e ritos descritos nos Manuais da Igreja, e que aproximadamente 8 meses depois soube do resultado desta ação disciplinar por meio de um líder eclesiástico.
Alega ter sofrido suposto dano moral pelo fato de que a carta de convocação do conselho disciplinar foi entregue aberta ao seu filho, expondo sua vida particular.
Ao final requereu indenização por danos morais no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
No entanto, não assiste razão ao Autor, pois distorce a verdade dos fatos, omite informações importantes e objetiva a condenação dos réus com o intuito de obter vantagem pecuniária indevida, conforme a seguir se demonstrará.
2. PRELIMINARES DE MÉRITO
2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU
Antes de adentrar ao mérito da ação cumpre suscitar a ilegitimidade do 2º réu,$[geral_informacao_generica], pessoa que presidiu o conselho disciplinar, alvo da presente ação.
O 2º réu serve atualmente como Presidente da $[geral_informacao_generica], responsabilidade eclesiástica voluntária que ocupa desde 16 de novembro de 2014.
Para melhor entendimento dos fatos e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do 2º réu, faz-se necessário explicar o que é um Presidente de Estaca e quais são suas funções.
A Igreja $[geral_informacao_generica] é organizada por congregações chamadas de ALAS, composta de aproximadamente 150 membros, dentro de um limite geográfico específico (normalmente composto por dois ou mais bairros limítrofes), presididas por um Bispo.
Quando existe um conjunto de ALAS próximas em uma mesma região são formadas ESTACAS, que possuem, em média, 800 membros, e são presididas por um Presidente de Estaca, escolhidos dentre esses membros, para servir de forma voluntária, por um período de aproximadamente 8 a 10 anos.
Ou seja, a função de Presidente de estaca não é remunerada, nem mesmo possui qualquer vínculo de emprego com a Igreja, sendo um trabalho voluntário de amor e caridade, exercido por pessoas comuns, das mais variadas formações (vendedores, executivos, pedreiros, funcionários públicos, etc.), que despendem de seu tempo livre, para servir ao próximo e aos interesses da Igreja.
Ressalta-se que os Presidentes de Estaca e demais líderes locais da Igreja não possuem autonomia ou independência para mudar a doutrina, organização ou procedimentos da Igreja, que devem ser seguidos fielmente nos termos dos Manuais e ensinamentos dos líderes superiores da Igreja.
Noutras palavras, os Presidentes de Estaca apenas seguem as diretrizes da Igreja ao exercerem seus cargos eclesiásticos, sem qualquer tipo de inovação ou criação pessoal.
Isto posto, verifica-se que o 2º réu é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, pois em nenhum momento agiu ou age por vontade própria no que tange aos assuntos relacionados a Igreja.
A bem da verdade pode-se dizer que o Presidente da estaca apenas representa a Igreja e suas normas, não havendo como ser responsabilizado por um ato que presidiu, em função de seu ofício.
Todos os atos praticados pelo 2º réu, enquanto na função de Presidente da Estaca, são de responsabilidade exclusiva da 1ª ré, haja vista que agia em nome da Igreja e não pessoalmente.
Responsabilizar o 2º réu (pessoa física) por atuar conforme determinado pela Instituição Religiosa, nos exatos termos de seus estatutos, beira ao absurdo e deve ser refutado, sob pena de se cometer injustiça em seu mais elevado grau.
Assim, o 2º réu é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação.
Este é o entendimento dos Tribunais em situações similares:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. TÍTULO SOCIAL DE CLUBE QUE FORA VENDIDO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA DO PRESIDENTE. RATEIO DO VALOR APURADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO PRESSUPÕE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O ATO IRREGULAR E O PREJUÍZO.
1. Não há como se confundir a personalidade jurídica do clube com a pessoa física de seu presidente, quando este age como tal e não em seu próprio nome, mormente quando não há prova de que se conduzira com excesso de mandato, vez que não se configura a hipótese preconizada na tese da descaracterização da personalidade jurídica, para o fim de alcançá-lo, como pessoa física, e responsabilizá-lo pessoalmente pelos atos que praticou em nome daquele.
(TJ-DF, ACJ: 2001.07.1.016344-7, Rel. Benedito Tiezzi. 15/05/2002)
Na hipótese de existir abusos ou a não aplicação das normas corretas da Igreja, o que não é o caso dos autos, a própria Organização Religiosa assume o resultado do ato, pois a pessoa física agiu em seu nome, podendo exercer o direito de regresso em face deste líder, caso condenada.
Portanto, o 2º réu é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, devendo ser extinta em relação a este, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
2.2. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR
O Autor alega que é pessoa pobre e que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não pode suportar as eventuais despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Todavia, o pedido deve ser indeferido.
O Autor não fez qualquer prova a respeito de sua real situação financeira, apenas declarando sua hipossuficiência, sem qualquer suporte probatório ou indicação de sua real situação.
Para que a pessoa seja merecedora das benesses da assistência judiciária gratuita, é necessário a comprovação do merecimento do benefício, conforme dispõe no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, a presunção de hipossuficiência (Art. 99 NCPC) deve ser relativa, e contestada mediante prova ao contrário, conforme entendimento solidificado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NAO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
(STJ, AgRg. No AREsp. 136.756/MS: Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, 17/04/2012)
No caso dos autos, pode-se comprovar justamente o contrário, ou seja, de que o Autor não necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não é pessoa pobre. Explico.
Para se averiguar a real situação do Autor, basta uma rápida pesquisa de seu nome no LinkedIn para descobrir que possui condições de sobreviver, sem o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta que o Autor é Gerente Regional de uma grande empresa de tecnologia, conforme abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Não é preciso tecer maiores digressões para entender que o Autor não necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois ocupa cargo gerencial de uma empresa nacional de grande porte e, por certo, seus rendimentos não se aproximam daqueles que realmente necessitam do benefício.
Ademais, pode-se verificar que sua experiência profissional e formação acadêmica (curso superior) não espelham uma pessoa necessitada.
Por fim, o Autor possui uma vida recheada de lazer e diversão, regada a viagens internacionais, shows e restaurantes conforme atestam suas redes sociais:
Desta feita, comprova-se que a declaração de hipossuficiência do Autor não condiz com a realidade dos fatos e sua situação financeira, pois NÃO é carente.
Nos últimos tempos, o instituto da justiça gratuita, que é tão caro ao sistema jurídico, tem sofrido com pedidos desarrazoados de pessoas abastadas que desvirtuam o real propósito do acesso à Justiça aos realmente carentes, como é o caso dos autos.
Isto posto, comprova-se o intuito fraudulento do Autor e seu objetivo de aventurar-se juridicamente alterando a verdade dos fatos, eximindo-se de qualquer ônus sucumbencial.
Assim, impugna-se o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo ser INDEFERIDO, pois o Autor tem condições de arcar com eventuais custas judiciais que se seguirão ao longo do processo.
3. DA VERDADE DOS FATOS
O Autor foi membro da 1ª ré desde o seu nascimento e, por consequência, conhece as normas de conduta moral pregadas pela Instituição Religiosa, suas regras e mandamentos, que todos os membros são convidados a seguir.
Conforme narrado na inicial, o Autor teve problemas em seu casamento e antes do divórcio, iniciou um relacionamento com outra pessoa (adultério), fato este que era público e notório.
Ocorre que, de acordo com as regras de conduta moral da Igreja, tal atitude não é condizente com os padrões morais da Instituição, a bem da verdade, trata-se de uma atitude repulsiva e reprovável.
De acordo com os dogmas da Igreja, a castidade é um mandamento sagrado que impõe um comportamento virtuoso, permitindo que as relações sexuais ocorram apenas entre marido e mulher, legal e legitimamente casados.
Qualquer prática diferente desta acima exposta, é fortemente reprovada e disciplinada pela Igreja.
O Autor foi alertado pelos seus líderes locais acerca da conduta contrária aos mandamentos, porém não deu atenção as advertências.
O Manual de uso restrito aos líderes da Igreja (indevidamente juntado aos autos), no item 6.7.2 declara que o adultério e a fornicação são transgressões graves, em que pode ser convocado um conselho de disciplina:
Pode ser necessário aplicar uma ação disciplinar formal da Igreja para qualquer membro que cometa uma transgressão grave. Neste contexto, transgressão grave é definida como uma ofensa moral deliberada e séria. Essa categoria inclui (mas não se limita a) tentativa de assassinato, estupro, abuso sexual, abuso ou maus tratos do cônjuge, agressão física violenta e intencional a outra pessoa, adultério, fornicação, relações homossexuais, abandono deliberado das responsabilidades familiares, roubo ou furto, assalto ou invasão criminosa, desfalque, venda de drogas ilegais, fraude, perjúrio e falso testemunho.
Ainda, conforme dito na inicial, o Autor era membro ativo da Igreja, havia recebido o sacerdócio de Melquisedeque e feito sua investidura no Templo, o que torna o erro ainda mais grave, conforme item 6.10.5 do Manual de instruções:
Violação de Convênios
Se um transgressor recebeu a investidura, ele fez convênios de viver de acordo com um padrão de comportamento mais elevado do que quem não a recebeu. A violação desses convênios aumenta a gravidade da transgressão. Consequentemente, uma pessoa com investidura que cometa adultério ou fornicação (inclusive relações homossexuais) está sujeita a uma ação disciplinar rigorosa da Igreja.
O adultério é uma transgressão sexual mais grave do que a fornicação porque o adultério envolve a violação dos convênios matrimoniais.
Assim, a liderança local (Presidente da Estaca) viu a necessidade de se convocar um conselho disciplinar em favor do Autor.
Ao contrário do que alegou na inicial, o conselho disciplinar não foi convocado pela sua inatividade na Igreja, mas sim pelo cometimento de adultério (que era público), pecado grave e repudiado pela organização religiosa.
Os propósitos dos conselhos disciplinares na Igreja são (1) salvar a alma dos transgressores, (2) proteger os inocentes e (3) salvaguardar a pureza, a integridade e o bom nome da Igreja.
Diante deste fato, a 1ª ré, viu-se obrigada a se pronunciar e aplicar a disciplina, conforme seus estatutos.
Assim, após entrevista com o Presidente da Estaca, em que o Autor confessa o adultério, dois líderes da Igreja (portadores do sacerdócio de Melquisedeque), $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], com total discrição, foram designados a entregar a carta de convocação do conselho disciplinar ao Autor.
RESSALTA-SE QUE ESTA CARTA É APENAS UM CONVITE, E NÃO A COMUNICAÇÃO DE QUALQUER DECISÃO DEFINITIVA, que de forma grosseira, pode ser comparada a uma carta de citação.
Seguindo os termos do Manual, o Sr.$[geral_informacao_generica] ligou para o Autor e combinou o horário que ele e o Sr. $[geral_informacao_generica] iriam até a sua residência para entregar a carta. No horário combinado o Autor não estava em casa e os líderes da Igreja esperaram por algum tempo.
Após, o Sr. $[geral_informacao_generica] ligou para o Autor perguntando se ele viria, e este disse que não poderia recebê-los, então foi-lhes dito que deixassem a carta na sua residência com alguém.
Os Srs. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] entregaram a correspondência – QUE SE ENCONTRAVA FECHADA E GRAMPEADA - com o filho do Autor, com as recomendações de que o assunto era confidencial e que a carta deveria ser entregue para o seu pai, assim que possível.
Na sequência, o Sr. $[geral_informacao_generica] novamente ligou para o Autor e disse que a carta havia sido entregue ao seu filho. O Autor concordou e exarou a sua ciência (fatos que serão provados por meio de testemunha e pela declaração anexa do Sr. $[geral_informacao_generica] que reside atualmente nos EUA).
Pouco antes da data designada para a realização do conselho disciplinar, o secretário da estaca tentou várias ligações para o Autor para confirmar sua presença no conselho disciplinar, sem sucesso.
No dia da reunião, o Sr. $[geral_informacao_generica], que é amigo pessoal do Autor e membro do conselho que avaliaria o caso, novamente ligou para o Autor para persuadi-lo a comparecer, mas este afirmou que tinha outro compromisso.
O 2º réu também ligou para o Autor para que este comparecesse a reunião, em vão.
As ligações foram realizadas na presença de: $[geral_informacao_generica].
O conselho disciplinar foi realizado, à revelia do Autor, de acordo com todas as normas da Igreja e a decisão foi sua excomunhão (ata da reunião em anexo).
Tendo em vista esta decisão, o Bispo do Autor, Sr. $[geral_informacao_generica], o entrevistou aconselhando a voltar a Igreja e viver sua vida de acordo com os padrões do evangelho.
Outrossim, o Presidente da Estaca, ora 2º réu, também entrevistou o Autor, notificando da decisão pessoalmente e estendeu sua mão para que ele pudesse se arrepender e voltar a plena atividade na Igreja.
Em nenhum momento foi imposto ao Autor a proibição de frequentar reuniões …