Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
AUTOS Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], organização religiosa sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número $[parte_autor_cnpj], com sede em $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por $[parte_reu_nome_completo] E OUTROS, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DA TESMPESTIVIDADE
De início, ressalta-se que a presente peça de defesa é tempestiva, haja vista que a carta de citação foi juntada aos autos no mov. 87 do PROJUDI, no dia 15 de agosto de 2019 (quinta-feira), tendo como início do prazo para contestação o próximo dia útil, 16 de agosto de 2019 (sexta-feira), encerrando o prazo de quinze dias úteis no dia 05 de setembro de 2019.
Ainda, ressalta que a contestação apresentada pelo primeiro Requerido (mov. 51) também é tempestiva, isso porque o início do prazo para contestar, quando há litisconsórcio passivo, é a juntada da última carta de citação (15/08/2019), conforme artigo 231, §1º do Código de Processo Civil.
Portanto, as defesas são tempestivas.
2. BREVE SÍNTESE DA INICIAL
Alegam os Autores que sofreram dano moral, diante do fato de que $[parte_reu_nome] trocou mensagens de texto de cunho amoroso/sensual com o primeiro Requerido, que na época atuava como Bispo na segunda Requerida.
Foi realizado boletim de ocorrência e iniciado inquérito policial, que corre em segredo de justiça, indisponível para acesso.
Destarte, buscam os Autores a responsabilidade solidária dos Requeridos, no elevado importe de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), a título supostos danos morais suportados.
Embora a Contestante repudie o fato narrado, pois contrário a todos os seus ensinamentos, entende, com todo o respeito, que a ação é improcedente em relação a ela, conforme demonstrará.
3. PRELIMINARES DE MÉRITO
3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª REQUERIDA
Antes de adentrar ao mérito da ação cumpre suscitar a ilegitimidade da segunda Requerida, $[parte_autor_razao_social], doravante denominada também de IGREJA, haja vista que não participou dos fatos narrados, não contribuiu, incentivou, concordou, ou mesmo, encobertou a atitude reprovável do primeiro Requerido.
Para melhor entendimento dos fatos e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da IGREJA, faz-se necessário explicar o funcionamento da Instituição e sua Doutrina.
Nos termos de seu estatuto, a segunda Requerida é uma organização eminentemente religiosa, destinada à pregação do evangelho de Jesus Cristo, sendo extremamente conservadora e tendo como pilares de sua doutrina: a importância da família, a castidade, a integridade, a obediência à lei e a fidelidade, entre outros, que podem ser consultados em seu sítio eletrônico: $[geral_informacao_generica].
A $[parte_autor_razao_social] por congregações chamadas de ALAS, composta de aproximadamente 150 membros, dentro de um limite geográfico específico (normalmente composto por dois ou mais bairros limítrofes), presididas por um Bispo que serve de forma voluntária, por um período de aproximadamente 5 a 8 anos, por pura ideologia e mediante convite.
Ou seja, a função de um Bispo não é remunerada, nem mesmo possui qualquer vínculo de emprego com a IGREJA, não se enquadrando na figura de preposto da instituição, sendo um trabalho voluntário de amor e caridade, exercido por pessoas comuns, das mais variadas formações (vendedores, executivos, pedreiros, funcionários públicos, etc.), que despendem de seu tempo livre para servir ao próximo.
Ressalta-se que os Bispos da Igreja devem seguir um padrão moral de conduta irrepreensível, a fim de servir de exemplo de fidelidade a todos, devendo ser uma testemunha e um discípulo fiel de Jesus Cristo. Ele deve ser fiel à esposa e atencioso com ela, bem como um exemplo de retidão para os filhos, para a ala e para a comunidade, conforme consta na Bíblia, nos escritos de Paulo (1Timóteo 3:2-7):
2 Convém, pois, que o bispo seja irrepreensível, marido de uma mulher, vigilante, sóbrio, honesto, hospitaleiro, apto para ensinar;
3 Não dado ao vinho, não espancador, não cobiçoso de torpe ganância, mas moderado, não contencioso, não avarento;
4 Que governe bem a sua própria casa, tendo seus filhos em sujeição, com toda a modéstia;
5 (Porque, se alguém não sabe governar a sua própria casa, como terá cuidado da igreja de Deus?)
6 Não neófito, para que, ensoberbecendo-se, não caia na condenação do diabo.
7 Convém também que tenha bom testemunho dos que estão de fora, para que não caia em afronta, e no laço do diabo.
Portanto, são estes os ensinamentos que a IGREJA ensina e espera que os Bispos sigam. E, qualquer outra atitude contrária ao que é ensinado é de responsabilidade da própria pessoa e não da Instituição.
Ainda, a IGREJA prega e ensina elevados padrões morais de conduta, principalmente ligados à castidade, estabelecendo que a relação sexual SOMENTE é aprovada entre homem e mulher, legal e legitimamente casados ($[geral_informacao_generica]).
E mais, prega que seus membros devem seguir o padrão de castidade ensinado pelo próprio Senhor Jesus Cristo, escrito no livro de Mateus, capítulo cinco versículos 27 e 28, da Bíblia Sagrada:
27 Ouvistes que foi dito aos antigos: Não cometerás adultério.
28 Eu vos digo, porém, que qualquer que olhar para uma mulher para a cobiçar, já em seu coração cometeu adultério com ela.
Assim, consta-se o que de fato a IGREJA ensina e prega.
Isto posto, verifica-se que a atitude reprovável do primeiro Requerido não condiz com os ensinamentos e dogmas da IGREJA, indicando claramente que os feitos narrados na inicial foram de responsabilidade exclusiva daquele.
Ora Excelência, em nenhum momento a IGREJA anuiu, concordou, patrocinou, incentivou, acobertou ou validou as mensagens trocadas entre $[parte_reu_nome] e $[geral_informacao_generica], pelo contrário, conforme se verá adiante, quando os líderes da IGREJA foram notificados dos fatos, o primeiro Requerido foi severamente disciplinado, advertido e imediatamente afastado do cargo de Bispo.
O Sr. $[geral_informacao_generica] agiu por conta, sem qualquer aval da IGREJA, movido apenas por seus apetites e paixões, à revelia de todos os ensinamentos que deveria seguir e ensinar.
Ressalta-se que a COMUNICAÇÃO ENTRE $[geral_informacao_generica] E $[parte_reu_nome] FOI PRIVADA, COM APARELHO PARTICULAR, SEM QUALQUER MENÇÃO DO OFÍCIO DE BISPO OU CONDIÇÃO DE LÍDER ECLESIÁSTICO.
NA REFERIDA COMUNICAÇÃO, NÃO OCORREU QUALQUER MENÇÃO A USAR A ESTRUTURA OU PROPRIEDADE DA IGREJA, de modo que as conversas foram uma atitude da esfera pessoal e íntima do primeiro Requerido.
Impor uma condição de vigilância da entidade religiosa aos seus líderes voluntários, a ponto de monitorar todas as comunicações realizadas, inclusive as da vida pessoal e seus aparelhos particulares, seria tarefa inconstitucional e impossível.
Portanto, não se pode atribuir responsabilidade à IGREJA por esta ação particular do primeiro Requerido, mesmo sendo tais condutas altamente reprováveis.
Ainda, como se pode observar das conversas trocadas, nenhum dos fatos e conversas de aplicativo ocorreram em reuniões ou em atividades promovidas pela IGREJA. Pelo contrário, o depoimento do primeiro Requerido no inquérito policial afirma:
“... e quando na igreja se comportavam normalmente: que assim como cumprimentava outros fiéis, cumprimentava $[parte_reu_nome] e sua família; que nunca disse pessoalmente a $[parte_reu_nome] que estava bonita, a chamou de amor, ou algo parecido; ...”
Portanto, a segunda Requerida é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide.
Apenas a título de exemplo, imagine um funcionário público de carreira, que momentaneamente serve, de forma voluntária, como Bispo na IGREJA, que é responsabilizado por peculato e, após comprovação dos fatos, o Ministério Público ingressa com ação em face do funcionário e da IGREJA, pelo simples fato da função que este ocupa perante a instituição religiosa.
Por óbvio que a IGREJA, imediatamente removeria este funcionário público de suas funções eclesiásticas e aplicaria ainda as devidas sanções disciplinares, em âmbito interno. Mas o MP não poderia requerer a responsabilidade solidaria da IGREJA, tendo em vista que a pessoa agiu por conta própria, sem qualquer envolvimento da instituição religiosa, apenas movido por sua ganância e desonestidade, em virtude do cargo público que ocupava.
Este é o caso dos autos.
O primeiro requerido agiu isoladamente, movido por sua própria psiquê e por seus desígnios íntimos, NÃO PODENDO A IGREJA SER RESPONSABILIZADA POR ESTA ATITUDE PESSOAL.
Em arremate, a pessoa, enquanto na função de bispo, NÃO PODE SER CONSIDERADO PREPOSTO da instituição religiosa nos termos do artigo 932 do Código Civil, pois não é seu empregado, não toma decisões próprias, mas apenas segue os preceitos e estatutos da igreja.
O Bispo não possui autoridade para assinar em nome da Igreja, representar em juízo, vender ou comprar propriedades, mudar seus estatutos, dogmas ou procedimentos em reuniões, e sim, tão somente, deve conduzir os membros da Igreja dentro das normas já estabelecidas.
Como dito acima, o ofício de Bispo é ocupado por voluntários, das mais diversas origens, que servem em seu tempo livre, sem qualquer remuneração e não podem ser confundidos como PREPOSTOS da IGREJA, especialmente quando agem por conta, no âmbito de sua vida pessoal.
No tema da responsabilidade civil, notadamente quando ela projeta seus efeitos para além da pessoa do ofensor, alcançando responsáveis subsidiários ou solidários, como é o caso pretendido pelos Autores, é imprescindível a demonstração de existência de uma relação de subordinação entre os responsáveis.
De fato, a despeito de extensiva, a noção de preposto, prevista no art. 932 do Código Civil, não se pode considerar no presente caso.
A noção de preposição tem por elemento nuclear laços de subordinação, inexistentes no caso dos autos. No denso ordenamento jurídico pátrio encontram-se normas específicas a respeito.
Por exemplo, perante a lei previdenciária (art. 12 da Lei 213/91), é preposto apenas o “ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem”.
Veja, o primeiro requerido não é funcionário da IGREJA, possui emprego na área de manutenção e não pode ser considerado preposto da segunda Requerida, como pretendem os Autores.
Portanto, não pode o primeiro Requerido ser confundido como preposto da IGREJA, no presente caso.
Todavia, apenas por amor ao debate, mesmo que este MM. Juízo entenda ser o Bispo preposto da IGREJA, no caso dos autos, o primeiro Requerido agiu por conta própria, afastado de suas funções eclesiásticas, ao arrepio da Instituição religiosa.
Sendo assim, NÃO há qualquer responsabilidade da segunda Requerida pelos fatos ocorridos.
Portanto, a segunda Requerida é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, devendo ser extinta em relação a ela, nos termos do artigo 485, VI do CPC, tendo como único responsável, em eventual reconhecimento de dano moral, o primeiro requerido, nos termos do artigo 338 do CPC.
2.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DE NAYRA
Trata-se de ação de dano moral em que $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], juntamente com sua filha, ingressam em face das Requeridas, em função de mensagens de cunho romântico trocadas por $[parte_reu_nome] e $[geral_informacao_generica].
Os três Autores alegam terem sofrido dano!
Ora, qual é a legitimidade dos Autores, $[parte_reu_nome] e $[parte_reu_nome], pais de $[geral_informacao_generica] em pleitear dano moral em virtude das mensagens trocadas?
Qual direito deles foi lesado? Que dano tiveram? Qual ato ilícito foi cometido contra eles? Por certo, nenhum!
O artigo 18 do CPC declara que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
No caso dos autos, a Autora $[parte_reu_nome] não se enquadra em nenhuma exceção a esta regra, haja vista que é maior de idade, detentora de capacidade civil de forma plena e, portanto, responsável para pleitear direitos, que porventura sejam violados.
Portanto, ilegítimo o pleito dos genitores.
Ademais, percebe-se pelo conteúdo das mensagens, que toda a conversa foi espontânea, sem qualquer constrangimento de $[parte_reu_nome], que muitas vezes iniciava o diálogo, expressava seus sentimentos de carinho e amor pelo Sr. $[parte_reu_nome], conforme conversas juntadas.
Repare que a Autora conversava com naturalidade e de forma muito amorosa com o Sr. $[geral_informacao_generica], conforme transcrição de diálogos aleatórios, abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Veja Excelência, $[parte_reu_nome] procurava as conversas, correspondia ao apreço e interesse de $[geral_informacao_generica] e afirmava que amava o primeiro requerido!
Que dano moral seria esse suportado pelos pais de $[parte_reu_nome] e, até mesmo, por ela?
Se o fato de os pais não aprovarem um eventual romance de filho fosse suficiente para gerar um dano moral, os Tribunais estariam congestionados com inúmeras demandas desta estirpe.
Por óbvio que não há legitimidade dos Autores $[parte_reu_nome] e $[parte_reu_nome_completo] na presente ação, devendo serem excluídos da lide, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Ainda, em virtude da exclusão de dois autores, deve o pedido de dano moral ser reduzido proporcionalmente, ou seja, para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
2.3. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Os Autores fixaram como valor da causa a cifra de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), todavia, tal quantia se mostra equivocada, como adiante passa expor.
O artigo 292, V do Código de Processo Civil leciona:
Art. …