Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move Nome Completo, também já qualificada nos autos, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença desse Juízo, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
com fundamento no art. 335 do CPC, nos seguintes termos:
I – SÍNTESE DA AÇÃO
Agumenta a autora, em síntese, que, fora submetida a constantes constrangimentos, humilhações e ameaças, aduzindo que, em certos episódios, levou seu filho de 10 anos para o trabalho, pois ele havia tido um mal súbito, motivo pelo qual o deixou em repouso no HCAL, e que supostamente o réu humilhou com bastante grosseria na presença da criança, utilizando “termos bem desrespeitosos”.
Aduz, ainda, que, em março de 2017 o equipamento CR 30, processador de imagem de raio x do HCAL, apresentou defeito e o réu ordenou verbalmente que a equipe deslocasse os pacientes para realização de exames no Hospital de Emergências sem a devida assistência necessária e cuidados, visto não ser atribuição da autora fazer esse deslocamento, configurando segundo a autora desvio de função, situação essa que causou um desconforto na equipe e segundo relatos da autora na inicial o réu começou a perseguir a equipe e ameaçou a autora e tentou intimida-la.
Narra, ainda, que “Houve uma situação em que as profissionais do contra turno, no caso, turno matutino, deixaram de realizar exames na UTI e a autora registrou em livro de ocorrências, um procedimento normal e corriqueiro dentro do serviço. No entanto não fora bem recebido pelas colegas Informação Omitida e Informação Omitida, que reclamaram ao réu e inclusive tentaram intimidar a autora por mensagens em celular [...]”.
Prossegue dizendo que pediu apuração dos fatos à administração do Hospital e 22/05/2017, mas que nenhuma providência fora tomada, e que não teve acesso ao andamento da referida representação.
Informa que, “Em relação a sra. Informação Omitida que tentou intimidá-la, a autora, também protocolou pedido de providencias junto ao réu, no entanto, o réu, com o intuito de afrontar a autora, premiou a servidora contratada sra. Informação Omitida, elegendo-a servidora padrão”.
Por fim, em junho de 2017, a autora estava de férias e em julho do mesmo ano não configurava mais na escala de plantão, sendo comunicada no dia 04/07/2017 que deveria se apresentar na Secretária de Saúde do Estado do Informação Omitida, foi devolvida sem a abertura de Processo Administrativo, acusando o réu de ter providenciado sua devolução.
I - DO DIREITO
II – PRELIMINARMENTE
II.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RÉU. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
Excelência, da leitura da inicial, vislumbra-se que a autora questina fatos que o réu supostamente praticou em virtude do exercício do seu cargo público no HCAL, como chefe de setor, revelando que a legitimidade passiva para o processo é, na verdade, do Estado do Informação Omitida, uma vez que, pela teoria do órgão, adotada no Direito Administrativo, toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa.
MM Juízo, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica, pelo menos desde 2006, no sentido de não ser possível o particular ajuizar ação de indenização diretamente em face do agente público, devendo acionar a entidade a ele vinculado, senão vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifo nosso)
(RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)
Inclusive, atualmente o tal tema está classificado como de Repercussão Geral pelo STF, por meio do RE 1027633 RG / SP - SÃO PAULO, o qual ainda está pendente de julgamento:
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance do artigo 37, § 6º, da Carta Federal, no que admitida a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo. (grifou-se).
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.
A conclusão, portanto, é clara: sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.
Dessa forma, requer acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação ao réu (art. 337, XI do CPC), para que prossiga em face do Estado do Amapá (art. 339 do CPC), se assim for de interesse da autora.
II.2- DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
MM Juízo, ainda em preliminar, o réu contesta a concessão do benefício da justiça gratuita, pois conforme contracheque da autora obtido junto ao portal da transparência do Estado, recebeu no mês de SETEMBRO/2017 a quantia líquida de R$ 2.757,23, conforme prinscreen abaixo:
Informação Omitida
Além disso, no mês de OUTUBRO/2017 (propositura da ação), recebeu o equivalente a R$ 3.827,49, demonstrando que possui plenas condições de arcar com as custas processuais, veja-se:
Informação Omitida
As custas processuais são destinadas principalmente ao bom funcionamento do aparelho estatal, bem como para evidenciar que as ações judiciais não são “roletas russas”, isto é, que o sistema de justiça não deve ser usado para legitimar casos sem fundamento, como é este, sendo que aquele que demanda e perde, deve arcar com os custos disso.
Por fim, considerando que a autora apenas assinou a declaração de hipossuficiência, sem demonstrar …