Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROC. Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em epígrafe, movida por $[parte_reu_nome_completo], também já qualificado, vem, por sua advogada signatária, respeitosamente, nos autos da ação em epígrafe, requerer a HABILITAÇÃO da Bela. $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], para que todas as publicações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade, na forma do art. 272,§ 2º, do Código de Processo Civil de acordo os poderes que lhe foram outorgados, vem a apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
conforme fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme narrativa acima, e diante da ausência de falha na prestação de serviço por parte da contestante, conclui-se que a mesma é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que, o serviço foi prestado de forma integral, não logrando êxito a requerente em demonstrar qualquer falha por parte da requerida.
Com efeitos, a não entrega da mercadoria se deu por culpa exclusiva de terceiros, transportadora “$[geral_informacao_generica]” o que resta plenamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, a qual, demonstra que o objeto fora postado dentro do prazo razoável, para que assim pudesse chegar ao destinatário/requerente, mas, por motivos desconhecido pela contestante, o mesmo não foi entregue, sendo que se quiser chegou a seu destino final.
Verifica-se no documento juntado a defesa, que a remessa nº $[geral_informacao_generica], disponível no sistema da transportadora responsável pela entrega, terceirizada da ré ($[geral_informacao_generica]), com destino para $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica], houve recusa no pedido na cidade de $[geral_informacao_generica], de lá, a mercadoria retornou, mas até a presente data não chegou ao estoque da contestante. Logo, a contestante não deu causa ao acontecimento, que foi causado pela transportadora “$[geral_informacao_generica]”.
Cabe destacar ainda que a contestante apenas vendeu o produto e emitiu a nota fiscal, ficando na responsabilidade da também ré ($[geral_informacao_generica]) efetuar a entrega do objeto ao autor, através de uma de suas transportadoras “$[geral_informacao_generica]”.
Contudo, a ação deveria ser proposta contra a transportadora e a $[geral_informacao_generica] ($[geral_informacao_generica]) e não contra a requerida, o que não foi observado pela requerente, posto que, a falha foi da transportadora. Com efeito, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Em caso análogo a jurisprudência
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado. Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os voos programados. 2. Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (Processo REsp 758184 RR 2005/0095189-6, Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA, Publicação DJ 06/11/2006 p. 332RDDP vol. 46 p. 114, Julgamento26 de setembro de 2006, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI).
Posto isto, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito ou retirada da contestante do polo passivo, sendo, que está plenamente demonstrada a culpa de terceiros pelo evento, ou seja, da transportadora, toda falha pela não entrega do produto dentro do prazo.
SÍNTESE DOS FATOS
Alega o autor que adquiriu na loja online das $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica] um FONE no valor de R$ $[geral_informacao_generica] com o desconto ficou em R$ $[geral_informacao_generica], através do número do pedido $[geral_informacao_generica], com a previsão de entrega até $[geral_data_generica] na residência do mesmo.
No dia $[geral_data_generica], data da entrega do produto, o Autor rastreando o com o código de postagem, percebeu que ainda não havia saído de $[geral_informacao_generica], uma total falta de respeito ao consumidor.
Afirma que necessita da entrega do produto contratado, ultrapassando o mero aborrecimento, pois, o mesmo tem a necessidade de utilizar o produto pago, que é um instrumento de trabalho, atrapalhando-o, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral.
Conforme será demostrado não assiste razão a pretensão autoral, a qual, deve ser completamente rechaçada por este juízo.
DA REALIDADE DOS FATOS
A contestante é empresa responsável e idônea, a qual, é compromissada com seus clientes, respeitou todos os prazos, inclusive enviou ao autor um fone de melhor qualidade diferente do que tinha adquirido, em respeito ao cliente, conforme aceitação do próprio autor.
Ocorre que por motivos desconhecido pela contestante, ocorreu um erro de terceiros, exclusivamente da transportadora responsável pela entrega, terceirizada da também ré $[geral_informacao_generica], logo, a contestante não teve culpa alguma no acontecimento, sendo que somente tomou ciência do ocorrido após o ingresso da presente demanda.
Com efeito, conforme documentos juntados pela contestante, verifica-se claramente que a transportadora não realizou ao menos uma tentativa de entrega do produto, aliais, o produto se quer chegou ao destino final, como também não foi devolvido a contestante.
Após a ciência da presente ação, a contestante solicitou mais esclarecimentos do ocorrido junto da correr $[geral_informacao_generica] ($[geral_informacao_generica]) através do protocolo nº $[geral_informacao_generica], sem resposta até a presente data.
Ocorre que a empresa contestante não teve ciência do ocorrido, uma vez a transportadora ($[geral_informacao_generica]) é a gerenciadora de entrega e que quando a mercadoria é devolvida sem ciência do fornecedor, retorna ao estoque da empresa sem etiqueta, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, percebe-se que a contestante não teve culpa no problema da entrega da mercadoria ao autor. Está demonstrado que não houve falha no serviço prestado pela contestante, sendo que, a falha “não entrega do produto” foi exclusivamente da transportadora “$[geral_informacao_generica]”, caracterizando, nitidamente, erro de terceiro que não pode ser imputada a contestante, a que, está isenta de qualquer responsabilidade, posto que, a culpa pelo evento foi exclusiva de terceiros, o que está plenamente demonstrada, nos exatos termos do artigo 14º parágrafo 3º inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS
O Autor requer indenização por dano moral, em razão de atraso na entrega do objeto adquirido no sitio das rés.
Todavia não assiste razão ao Autor. Primeiro, porque não houve culpa do contestante, já cumpriu com o envio do objeto dentro do prazo, ainda assim tratar-se-ia de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar dano moral ao Autor.
Sabe-se que oferta anunciada no mercado gera vínculo …