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Contestação em ação de obrigação de fazer, alegando convenção de arbitragem para extinguir o processo. Argumenta inexistência de mora e impossibilidade de alteração unilateral do contrato, requerendo improcedência da demanda e gratuidade da justiça.
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Entrar em contatoUma contestação em ação de obrigação de fazer é a resposta do réu à petição inicial do autor, na qual ele apresenta suas defesas e argumentos contrários ao pedido do autor, podendo incluir questões preliminares, como a existência de uma convenção de arbitragem, e defesas de mérito.
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO REQUERENTE 2. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 3. INEXISTÊNCIA DE MORA POR PARTE DO REQUERIDO 4. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO 5. IMPROCEDÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL
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$[parte_reu_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], devidamente qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº $[processo_numero_cnj], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer
com fulcro no Art. 335 do Código de Processo Civil, em face de $[parte_autor_nome_completo], também qualificado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. PRELIMINAR: DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ
Preliminarmente, o Requerido alega que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula compromissória válida e eficaz, prevendo expressamente a solução de controvérsias por arbitragem, de modo que é de rigor a remessa da questão ao juízo arbitral e a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme consta em anexo.
A cláusula compromissória constante do contrato confere ao tribunal arbitral a primazia para conhecer da existência, validade e eficácia da própria cláusula e da controvérsia sub judice, nos termos do princípio da Kompetenz-Kompetenz, positivado na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/66)
Além disso, a previsão contratual de convenção de arbitragem configura matéria que, em sede processual, deve ser suscitada como questão preliminar pelo Requerido, na forma do Art. 337, inciso X, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça a tese do Agravante, vejamos:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. "ERROR IN PROCEDENDO”. SENTENÇA CASSADA.
1. Celebrada uma convenção de arbitragem, e uma vez ajuizada ação perante o Poder Judiciário, faculta-se a parte demandada alegar, na contestação, a existência da convenção de arbitragem, cabendo ao Juiz proferir sentença extintiva sem resolução de mérito, a fim de assegurar que, em sede arbitral, seja resolvido o conflito.
1.1. O Juízo não pode reconhecer, de ofício, a existência de cláusula arbitral e extinguir o processo sem resolução de mérito, tratando-se de matéria de defesa, sendo certo que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na contestação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia à arbitragem, nos termos do artigo 337, inciso X, e §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes jurisprudenciais.
2. Apelação conhecida e provida.
TJDFT, 0720692-10.2024.8.07.0020, Despejo, Mauricio Silva Miranda, 7ª TURMA CÍVEL, Julgado em 12/02/2025, publicado em 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Agravo de instrumento contra decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita e rejeitou a preliminar de convenção de arbitragem. Os réus alegam insuficiência de recursos para o custeio do processo e a existência de convenção de arbitragem, questionando a jurisdição estatal. O requerimento de manutenção da benesse restou prejudicado. A convenção de arbitragem estipulada no contrato impõe o acolhimento da preliminar, com extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VII, do CPC. A regra kompetenz-kompetenz determina que questões sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem sejam decididas pelo juízo arbitral. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
TJSP; Agravo de Instrumento 2283598-91.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025
Diante da existência da cláusula arbitral, deve prevalecer a competência do juízo arbitral, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso VII, do CPC.
II. DA REALIDADE DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços (empreitada/fornecimento) com objeto na execução de obra de reforma e ampliação do imóvel de propriedade do Requerente, cujo instrumento contratual foi firmado em conformidade com as condições ora invocadas e contém, em sua cláusula $[geral_informacao_generica], compromissória de arbitragem, fixando regras para a solução de controvérsias por tribunal arbitral.
Pelo contrato, o prazo para conclusão dos serviços foi fixado em $[geral_informacao_generica] meses, com início em $[geral_data_generica] e previsão de término para $[geral_data_generica], prazo ainda não decorrido à data da propositura da ação, razão pela qual inexiste mora ou inadimplemento capaz de fundamentar a pretensão autoral apresentada perante este Juízo.
O Requerido tem prestado os serviços contratados de forma regular, observando o cronograma físico-financeiro e as especificações técnicas pactuadas, com medições periódicas atestadas pelo engenheiro responsável e pagamentos realizados pelo Requerente até a presente data, conforme comprovantes juntados.
O Requerente, por motivações de foro íntimo e por pretender a antecipação do término da obra, passou a cobrar diretamente o Requerido a aceleração dos serviços e a imputar supostos descumprimentos contratuais, embora não haja previsão contratual para alteração unilateral do cronograma tampouco ocorrência de descumprimento capaz de ensejar a paralisação ou o ressarcimento pretendido.
Comunicações trocadas entre as partes (e-mails e notificações) demonstram que foram feitas solicitações de alteração de prazo pelo Requerente sem acordo escrito e sem a devida contraprestação, anexos XX e YY.
Dessa forma, diante de uma suposta mora injustificadamente imputada ao Requerido, o Requerente optou por ajuizar a presente Ação de Obrigação de Fazer, pretendendo compelir o Requerido ao cumprimento da obrigação “no prazo contratualmente estipulado”.
Todavia, como demonstrado, inexiste qualquer inadimplemento por parte do Requerido que possa justificar a propositura da demanda, tendo em vista que os serviços vêm sendo executados dentro do cronograma previamente ajustado, em estrita observância às disposições contratuais e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
III. DO DIREITO (AUSÊNCIA DE MORA E IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO)
A alegação de mora somente pode prosperar se demonstrado que a obrigação era líquida e estava exigível, isto é, se o prazo contratual para o adimplemento já tivesse vencido ou se o Requerido tivesse sido regularmente constituído em mora, conforme determina o Art. 397 do CC.
No presente caso, inexiste qualquer elemento que indique descumprimento contratual por parte do Requerido.
Pelo contrário, restou amplamente comprovado que os serviços vêm sendo prestados de forma regular, em estrita observância às condições ajustadas entre as partes.
Cumpre destacar que o contrato firmado deve ser respeitado em sua integralidade, em observância ao princípio da liberdade contratual, consagrado no Art. 421 do Código Civil.
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Para utilizar a convenção de arbitragem na contestação, o réu deve alegá-la logo no início da peça, antes de entrar no mérito, e anexar o contrato que contém a cláusula compromissória, evitando que o processo siga no Judiciário e direcionando-o ao tribunal arbitral.
Se o juiz rejeitar a convenção de arbitragem, o réu pode interpor um agravo de instrumento para atacar essa decisão, insistindo que a disputa seja resolvida no tribunal arbitral, conforme estipulado na cláusula compromissória.
O princípio Kompetenz-Kompetenz assegura que o tribunal arbitral tem competência para decidir sobre sua própria jurisdição, o que inclui a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, dando primazia ao juízo arbitral sobre questões que envolvam a cláusula compromissória.
É possível provocar o tribunal especializado quando a jurisdição estatal insiste em julgar o mérito do caso, mesmo havendo cláusula arbitral clara e previamente alegada, buscando a remessa do processo ao juízo arbitral determinado pela convenção.
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