Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
AUTOS DO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
CONTESTAÇÃO
com fundamento no art. 335, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO BREVE RESUMO DOS FATOS
O autor ajuizou a presente ação de indenização, aduzindo, em síntese, que no dia 16 de maio de 2020, por volta das 16h45, no cruzamento da Avenida $[geral_informacao_generica], sentido Avenida $[geral_informacao_generica], com a Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, o veículo $[geral_informacao_generica], de placa $[geral_informacao_generica], de propriedade da requerida e conduzido por ela, atingiu o autor, que pilotava a motocicleta $[geral_informacao_generica], de placa $[geral_informacao_generica], de propriedade da Srta. $[geral_informacao_generica], sua irmã.
Alega que a colisão foi causada por suposta imprudência da requerida, que não respeitou parada obrigatória do local, avançou o cruzamento, atingindo a motocicleta na parte traseira direita.
Em síntese, menciona que sofreu gravíssimas lesões, as quais o impossibilitaram de exercer suas atividades até a presente data, uma vez que o seu contrato de estágio foi encerrado e que devido ao acidente não foi renovado.
Alega ainda que sofreu danos materiais causados nos seus pertencentes (capacete, jaqueta, tênis, celular), no importe de R$1.354,99 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), menciona que se viu sem a vaga de estágio, eis que o seu contrato foi rescindido antes do seu termo final, deixando de receber R$ 4.895,02 (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dois centavos), deste modo, requer esse valor referente aos lucros cessantes; além de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referentes aos danos morais/estéticos.
Contudo, conforme será demonstrado adiante, não procedem os pedidos elencados na inicial.
DA VERDADE REAL DOS FATOS
É incontroverso o acidente de trânsito ocorrido entre as partes, entretanto, o condutor da motocicleta contribuiu para a ocasião do sinistro.
Conforme boletim de ocorrência já juntado aos autos, observa-se que o veículo da requerida trafegava na no cruzamento da Avenida $[geral_informacao_generica], sentido Avenida $[geral_informacao_generica], com a Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, onde se chocou com a motocicleta do requerente.
Importante mencionar que o autor trafegava pela via com velocidade acima do permitido e sem a devida cautela, do contrário teria visto a requerida, que cruzava a via.
As fotos do local trazem clareza que a via é movimentada e todos os motoristas que passam pelo local, devem ter muita cautela e respeitar os limites de velocidade da via, para evitar colisões.
Pois bem, mesmo não estando convicta de sua culpa exclusiva na colisão, a requerida prestou socorro ao requerente, inclusive se propondo a pagar os reparos em sua moto, acionando a seguradora que lhe assiste, a fim de cobrir todos os danos.
Foi o que aconteceu, o requerente entrou em contato com a seguradora, através da corretora de seguros, a fim de abrir o processo de ressarcimento dos danos na motocicleta, estes por sua vez, foram cobertos pela seguradora, tanto é que não há nos autos pedido de ressarcimento de danos materiais em relação a moto, haja vista, já ter sido devidamente pago pela seguradora.
Ocorre que sem nenhum motivo, o requerente simplesmente parou de responder a corretora de seguros, não enviou a documentação solicitada pela seguradora, deixando de dar continuidade no processo de ressarcimento referente aos seus pertences danificados.
Cumpre ainda informar, que em todo momento o requerente foi assistido pela seguradora, inclusive sobre a possibilidade de requerer o pagamento do seguro DPVAT, justamente para lhe assegurar neste momento.
Além disso, cumpre mencionar que os estagiários têm direito a receber um seguro- estágio em caso de acidente, porém em nenhum momento isto é citado pelo requerente em sua exordial.
Não restou evidenciado que os danos materiais, lucros cessantes e danos morais supostamente suportados e alegados pelo Autor decorreram de impulso ou de qualquer ato lesivo voluntária e deliberadamente fossem praticados pela Ré, ou tão somente pela Ré.
DO MÉRITO
1. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A ré foi citada para contestar a presente ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão de acidente ocorrido com o seu veículo Fiat/Toro Volcano AT D4, de placa $[geral_informacao_generica], de sua propriedade.
Conforme se denota da apólice de seguro anexa, o veículo da ré está coberto pela Seguradora $[geral_informacao_generica], por danos materiais, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos corporais, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De acordo com o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil:
“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
(...)
II - Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. ”
Considerando que o acidente ocorrido com o veículo ocorreu dentro do período de cobertura da apólice de seguro, a ré requer que seja a seguradora $[geral_informacao_generica]e, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob o n $[geral_informacao_generica], denunciada à lide, requerendo a sua citação no seguinte endereço: $[geral_informacao_generica].
2. DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR
Não procede a alegação do autor de que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva da ré, como constou na petição inicial.
Inicialmente, chama-se a atenção desse r. juízo para o fato de que o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, são inconclusivos quanto à causa real do acidente.
Com efeito, será devidamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos e as que serão produzidas durante a fase de instrução, que foi o autor quem descumpriu as condutas previstas do Código de Trânsito Brasileiro, previstos nos arts. 169 e 218.
O requerente deveria ter o domínio de sua motocicleta, tendo atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Deveria também respeitar os limites de velocidade da via.
Dessa forma, conclui-se que o acidente ocorreu também por culpa do autor. Assim, não se configura o elemento culpa, muito menos, o nexo de causalidade, que poderiam ensejar alguma indenização prevista no art. 186 e 932, todos do Código de Civil Brasileiro (BRASIL, 2002).
No entanto, apenas para argumentar, em atenção ao princípio da eventualidade, caso não se admita a culpa exclusiva do autor, no mínimo, houve culpa concorrente no caso dos autos, pois, se houve colisão, essa decorreu também da conduta do autor, que estava acima do limite de velocidade e não se atentou que a requerida estava cruzando a vida.
O Código Civil, em seus Artigos 944, parágrafo único, e 945 consagram a necessidade de mensuração das condutas culposas de ambas as partes, no sentido de aferir a efetiva participação das partes para a ocorrência do acidente:
“Art. 944- A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945- Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
Assim, caso se reconheça alguma culpa da ré, que haja também o reconhecimento de culpa concorrente, com redução de eventual indenização.
3. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
De acordo com o exposto no tópico acima, pode-se concluir que os danos afirmados na inicial não são de total responsabilidade desta ré, tendo em vista que o acidente ocorreu também do condutor por culpa da motocicleta, pois foi ele que estava em alta velocidade e não se atentou que um veículo estava fazendo o cruzamento.
Ademais, o requerente não trouxe provas suficientes do …