Petição
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
DAS PARTES
Pelo presente instrumento particular de Confissão de Dívida, que entre si fazem, de um lado como CREDOR e, de outro, como DEVEDOR, pelas disposições legais aplicáveis, em especial os Arts. 783, 784, inciso III e 786, todos Código de Processo Civil, na melhor forma de direito, têm entre si, justo e contratado o que segue:
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- CREDOR: Nome, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº $[geral_informacao_generica] e inscrito(a) no CPF sob nº $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado(a) à $[geral_informacao_generica], doravante denominado(a) simplesmente CREDOR;
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- DEVEDOR: Nome, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº $[geral_informacao_generica] e inscrito(a) no CPF sob nº $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado(a) à $[geral_informacao_generica], doravante denominado(a) simplesmente DEVEDOR.
CLÁUSULA 1ª – DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO
Parágrafo primeiro: O DEVEDOR reconhece e confessa ter contraído obrigação de pagar ao CREDOR a quantia certa e líquida de R$ $[geral_informacao_generica] ( $[geral_informacao_generica] por extenso ), referente a $[geral_informacao_generica] (origem da dívida), com vencimento originário em $[geral_data_generica], cuja atualização e forma de pagamento se convencionam nas cláusulas seguintes.
Parágrafo segundo: O valor acima indicado inclui/ não inclui (selecionar) encargos vencidos até a data da assinatura, ficando desde já certo que eventual divergência em relação ao montante será objeto de planilha anexada ao presente instrumento, assinada pelas partes, que integrará este título para todos os fins.
CLÁUSULA 2ª – DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO
Parágrafo primeiro: O débito confessado será pago em $[geral_informacao_generica] parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] cada, com vencimentos todo dia $[geral_data_generica] do mês, iniciando-se em $[geral_data_generica] e terminando em $[geral_data_generica], mediante depósito/transferência/cheque (especificar) na conta bancária do CREDOR: Banco $[geral_informacao_generica], Agência $[geral_informacao_generica], Conta $[geral_informacao_generica].
Parágrafo segundo: O pagamento poderá também ser realizado por meio de boleto gerado pelo CREDOR ou por qualquer outro meio eletrônico acordado entre as partes, mediante prévia comunicação por escrito.
Parágrafo terceiro: Fica acordado entre as partes a possibilidade de desconto por pagamento antecipado, na forma e condições seguintes:
a) O DEVEDOR fará jus a desconto de %[geral_informacao_generica]% sobre o valor da(s) parcela(s) ou sobre o saldo devedor (especificar) quando o pagamento for efetuado com antecedência mínima de $[geral_data_generica] dias úteis contados da data de vencimento originalmente pactuada;
b) O desconto incidirá sobre o principal devido, não alcançando encargos já constituídos, salvo disposição expressa em contrário;
c) O valor do desconto será calculado com base na parcela ou no saldo líquido apurado por planilha elaborada pelo CREDOR, a qual deverá ser enviada ao DEVEDOR com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
d) Para usufruir do desconto, o pagamento deverá ser efetivamente compensado na conta do CREDOR até a data indicada como termo final do benefício, sendo exigível a apresentação do comprovante bancário ou a emissão de recibo discriminado pelo CREDOR;
e) O desconto não será cumulativo com outras bonificações ou descontos a que eventualmente possa fazer jus o DEVEDOR, salvo convenção expressa em contrário;
f) No caso de pagamento antecipado parcial, o desconto será aplicado proporcionalmente ao montante antecipado, observado o critério de apuração constante da planilha;
g) A concessão do desconto não implica novação, renúncia de direitos do CREDOR ou alteração das demais condições previstas neste instrumento, salvo termo aditivo escrito e assinado por ambas as partes.