Modelo de Instrumento | Confissão de Dívida | Art. 784 CPC | 2026 — modelo de instrumento particular de confissão de dívida com múltiplos devedores, estabelecendo o valor total devido, a origem da dívida, o plano de pagamento com parcelas individualizadas por devedor, cláusula de vencimento antecipado, encargos por inadimplemento e eleição de foro, conferindo ao instrumento força de título executivo extrajudicial.
O instrumento particular de confissão de dívida é título executivo extrajudicial?
É — o art. 784, III, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Isso significa que, diante do inadimplemento, o credor pode ajuizar diretamente a execução, sem necessidade de ação de conhecimento prévia para reconhecimento da dívida.
Para que o instrumento tenha essa força executiva, é essencial que esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas — a ausência das assinaturas pode afastar o enquadramento como título executivo e obrigar o credor a propor ação de conhecimento.
É possível ter múltiplos devedores em um único instrumento de confissão de dívida?
É possível — e é comum quando a dívida envolve obrigações de diferentes origens com devedores distintos, como neste modelo, em que cada devedora responde por parcela específica da dívida total.
Quando há múltiplos devedores, o instrumento deve especificar claramente a obrigação de cada um — valor, prazo e forma de pagamento — para evitar dúvidas sobre a responsabilidade individual de cada devedor em caso de execução.
A cláusula de vencimento antecipado deve indicar se o inadimplemento de um dos devedores afeta os demais ou se cada obrigação é independente.
Quais encargos podem ser previstos para o caso de inadimplemento?
O instrumento pode prever multa, juros de mora e correção monetária para o caso de atraso no pagamento.
Para relações de consumo, a multa moratória é limitada a 2% sobre o valor da prestação em atraso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações civis entre particulares, a cláusula penal é disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil. O art. 412 do CC estabelece que a penalidade não pode exceder o valor da obrigação principal — não há um teto percentual fixo de 10% previsto em lei para contratos civis em geral.
Quanto aos juros moratórios, o art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei n.º 14.905/2024, que estabeleceu critério próprio para os juros legais nas obrigações civis. Recomenda-se verificar a redação atual do dispositivo antes de redigir ou assinar o instrumento, pois as regras sobre juros legais sofreram modificação relevante.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
- Descrever com precisão a origem da dívida em cada caso — aquisição imobiliária, negócio jurídico específico, empréstimo. A descrição clara da causa da dívida evita questionamentos sobre a validade da confissão e facilita a execução.
- Verificar se as assinaturas de duas testemunhas estão presentes no instrumento. Sem elas, o documento não se enquadra como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC.
- Revisar a numeração das cláusulas antes de assinar — lacunas na numeração podem gerar dúvidas sobre a integridade do documento e se houve supressão de alguma cláusula.
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