Modelo de Termo de Confissão de Dívida | Acidente de Transito | Partes firmam instrumento particular de confissão de dívida decorrente de acidente de trânsito, estabelecendo forma de pagamento e foro competente.
O que deve ser observado ao estipular os valores na confissão de dívida decorrente de acidente de trânsito?
Ao definir os valores de indenização no termo de confissão de dívida, é fundamental que eles estejam detalhados de forma clara, evitando brechas para questionamentos futuros. Isso significa que o documento deve conter:
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Valor total da dívida, discriminando eventuais juros e correção monetária.
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Forma de pagamento, especificando prazos, parcelas e eventuais penalidades por inadimplência.
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Critério de atualização, caso o pagamento ocorra a longo prazo, evitando prejuízo para o credor.
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Dívida líquida, certa e exigível, para que o termo possa ter força executiva caso não seja cumprido.
Se o valor da dívida abranger não apenas danos materiais, mas também morais, é importante que essa distinção esteja expressa no documento. Isso evita que o devedor alegue quitação parcial no futuro, criando um passivo judicial desnecessário.
A confissão de dívida pode servir como prova em caso de descumprimento do acordo?
A confissão de dívida é um título executivo extrajudicial, o que significa que, em caso de inadimplência, o credor pode ingressar diretamente com uma ação de execução, sem precisar passar por uma fase de conhecimento para discutir a existência do débito.
Para que tenha esse peso, o documento deve:
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Conter reconhecimento expresso da dívida pelo devedor.
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Estabelecer cláusulas claras sobre vencimento e mora.
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Ser assinado pelo devedor e, se necessário, por um representante legal.
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Ter firma reconhecida para evitar alegações de falsidade documental.
Dessa forma, se houver descumprimento, o credor poderá comprovar o débito de forma objetiva, sem precisar produzir novas provas sobre a existência da obrigação, tornando o processo mais ágil e eficiente.
A confissão de dívida impede o devedor de discutir culpa no acidente?
Depende. Se o documento for assinado no contexto de uma transação, ou seja, um acordo entre as partes para encerrar um litígio ou evitar sua judicialização, a confissão de dívida pode implicar na renúncia a questionamentos futuros sobre culpa.
No entanto, se a confissão for apenas um reconhecimento unilateral da obrigação de pagar, o devedor pode, em tese, questionar a responsabilidade pelo acidente em outras esferas, como no âmbito penal ou administrativo.
Por isso, se a intenção for encerrar definitivamente a discussão sobre culpa, o documento deve conter uma cláusula expressa de quitação e transação, deixando claro que ambas as partes consideram a questão resolvida e não poderão pleitear indenizações adicionais no futuro.
O devedor pode alegar excesso de execução ao contestar um instrumento de confissão de dívida?
Depende do contexto. Quando o devedor assina um instrumento de confissão de dívida, ele reconhece expressamente o débito e o valor pactuado, tornando-se mais difícil alegar excesso de execução posteriormente. Para que haja excesso de execução, é necessário que o credor esteja cobrando um valor maior do que o efetivamente devido, o que não se verifica quando os cálculos seguem fielmente o contrato assinado.
A jurisprudência confirma essa interpretação:
Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Título executivo. Embargante que assinou o contrato sem discutir o valor do débito pactuado. Reconhecimento da dívida. Excesso de execução não caracterizado. O Instrumento de confissão de dívida é título executivo, pois assinado por duas testemunhas, bem como possui valor líquido, certo e exigível. O embargante ao assinar o contrato, reconheceu o valor da dívida lá lançado. Não há excesso de execução nos cálculos da embargada, uma vez que está cobrando parcela do contrato não quitada pelo embargante. inexistência de excesso de penhora. O valor do veículo, embora superior à dívida, não impede sua alienação judicial para a satisfação da execução, visto que a quantia que sobejar será restituída ao devedor, sem restar caracterizado qualquer prejuízo. Apelação não provida.
(Apelação Cível, N° 1022278-45.2018.8.26.0196, 12ª Camara De Direito Privado, TJ
A decisão acima reforça o fato de que a confissão de dívida possui força executiva e que não cabe ao devedor questionar valores que ele próprio reconheceu no momento da assinatura.
Além disso, a jurisprudência também esclarece que, mesmo que um bem penhorado tenha valor superior à dívida, isso não caracteriza excesso de penhora, pois o eventual saldo remanescente será devolvido ao devedor.
Portanto, para alegar excesso de execução, o devedor deve demonstrar um erro objetivo nos cálculos da cobrança, e não apenas tentar rever um valor previamente acordado e reconhecido.
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