Petição
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM CONFISSÃO, NOVAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito: as partes, abaixo identificadas e qualificadas, a saber:
CREDOR: $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na rua/bairro/cidade $[parte_autor_endereco_completo], por seu representante legal, NOME/RG/CPF, doravante denominada simplesmente de CREDOR;
DEVEDORA: $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na rua/lado $[parte_reu_endereco_completo], em conformidade com seu contrato social e seus respectivos aditivos, por seu representante legal, NOME/RG/CPF, doravante denominada simplesmente de DEVEDORA;
INTERVENIENTE FIADOR: $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na/bairro/cidade $[parte_reu_endereco_completo]; têm entre si justo e contratado a confissão de dívida com repactuação, novação e outras avenças, nos termos a seguir expressos:
CLÁUSULA 1ª: ORIGEM E RAZÃO DA DÍVIDA: A DEVEDORA, em razão de um contrato de compromisso de cessão de crédito e outras avenças, datado de 01/04/2007, firmou negócios com o CREDOR de cessão/aquisição de títulos de créditos por aquela originados. Dentre esses títulos negociados, alguns não foram solvidos. Em razão disso, atendendo ao pedido da DEVEDORA, pela sua boa-fé e intenção de saldar o débito, firmam o presente para registrar a dívida, que ora se dá por confessada, sua repactuação com pagamento parcelado, novação e outras avenças.
Obs.: Caso esse instrumento de confissão de dívida seja firmado, o credor será portador de um título executivo extrajudicial. Significa dizer que poderá mover ação de execução, caso o presente acordo não seja cumprido, ou pior, poderá protestar o título para fins falimentares e em seguida ajuizar ação de falência contra a $[geral_informacao_generica].
CLÁUSULA 2ª: DA CONFISSÃO DA DÍVIDA: Em vista do parágrafo anterior, A DEVEDORA confessa, através deste instrumento, dever ao CREDOR a quantia líquida e certa de R$ 1.219.688,70 (Hum milhão duzentos dezenove mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta centavos.).
CLÁUSULA 3ª: DA REPACTUAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO: A DEVEDORA, agindo de boa-fé, procurou o CREDOR para saldar o débito, fazendo a REPACTUAÇÃO da dívida, propôs a consolidação e o pagamento parcelado na forma abaixo descrita, a qual foi aceita, a saber:
Parcela Vencimento Valor (R$)
01 15/11/2008 R$ 10.000,00
02 15/12/2008 R$ 40.000,00
03 15/01/2009 R$ 50.000,00
04 15/02/2009 R$ 40.000,00
05 15/03/2009 R$ 52.148,92
06 15/04/2009 R$ 52.148,92
07 15/05/2009 R$ 52.148,92
08 15/06/2009 R$ 52.148,92
09 15/07/2009 R$ 52.148,92
10 15/08/2009 R$ 52.148,92
11 15/09/2009 R$ 52.148,92
12 15/10/2009 R$ 52.148,92
13 15/11/2009 R$ 52.148,92
14 15/12/2009 R$ 52.148,92
15 15/01/2010 R$ 52.148,92
16 15/02/2010 R$ 52.148,92
17 15/03/2010 R$ 52.148,92
18 15/04/2010 R$ 52.148,92
19 15/05/2010 R$ 52.148,92
20 15/06/2010 R$ 52.148,92
21 15/07/2010 R$ 52.148,92
22 15/08/2010 R$ 52.148,92
23 15/09/2010 R$ 52.148,92
24 15/10/2010 R$ 52.148,92
25 15/11/2010 R$ 52.148,92
26 15/12/2010 R$ 52.148,92
27 15/01/2011 R$ 52.148,92
28 15/02/2011 R$ 52.148,92
29 15/03/2011 R$ 52.148,92
30 15/04/2011 R$ 52.148,92
31 15/05/2011 R$ 52.148,92
32 15/06/2011 R$ 52.148,92
33 15/07/2011 R$ 52.148,92
34 15/08/2011 R$ 52.148,92
35 15/09/2011 R$ 52.148,92
36 15/10/2011 R$ 52.148,92
37 15/11/2011 R$ 52.148,92
TODAS REPRESENTADAS POR UMA ÚNICA NOTA PROMISSÓRIA NO VALOR TOTAL – R$ 1.832.724,00 (Hum milhão oitocentos e trinta e dois mil setecentos e vinte e quatro reais) COM VENCIMENTO À VISTA.
§ 1.º – Esses valores constantes do ‘caput’ da cláusula representam uma confissão de dívida.
§ 2.º – Havendo o pagamento antecipado de qualquer parcela, o devedor - ou terceiro interessado – fará jus a um desconto eqüitativo e proporcional dos juros.
§ 3.º – Os valores constantes desta cláusula são decorrentes de negociação comum das partes e foram levados em consideração os encargos moratórios existentes do último parcelamento.
§ 4.º - As partes têm como certo e ajustado que a praça de pagamento é a de Fortaleza-CE. na sede da CREDORA.
§ 5.º - Ficou acertado entre as partes contratantes que o CREDOR pode fazer uso do expediente bancário para efetuar por boletos a cobrança da dívida, arcando a DEVEDORA com todas as despesas da cobrança. Inobstante a forma de cobrança da dívida ora prevista, esta pode vir a ser saldada diretamente na sede do CREDOR.
§ 6.º - Constitui-se em mora a …