Direito Previdenciário

Modelo de Ação Revisional do PIS PASEP STJ 2023

Resumo com Inteligência Artificial

Ação revisional do PIS/PASEP contra o Banco do Brasil, pleiteando indenização por danos materiais e morais devido à má gestão e saques indevidos. O STJ reconheceu a legitimidade do banco e o prazo prescricional de 10 anos. O autor busca o saque integral e correção monetária dos valores devidos.

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Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA], ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]

 

 

Resumo

 

1. Ação de indenização por danos materiais e morais

2. PIS/PASEP

3. STJ – Tema 1.150

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

 

Em face do BANCO DO BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 00.000.000/0001-91, com sede no setor bancário Sul, Quadra 04, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília – DF, pelos seguintes fundamentos de fato e direito que passa a expor:

 

 

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

A Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.

3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à Requerente.

 

 

 

II. DOS FATOS

 

A Requerente, $[informação_genérica], foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) sob o nº $[informação_genérica], em $[informação_genérica].

 

A Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, estabelecendo o recolhimento mensal dos valores e o direito dos servidores públicos quanto ao PASEP. Em 1975, com a Lei complementar nº 26, houve a unificação do PASEP e do PIS, passando a existir um único fundo, qual seja o PIS-PASEP.

 

Ocorre que, ao passar para a inatividade/reserva remunerada, $[informação_genérica], o Requerente realizou o saque do PASEP, junto ao Banco do Brasil (administrador do programa, conforme art. 5º da LC nº 8/1970).

 

Todavia, no momento de sua aposentaria, por tempo de serviço, após mais de $[informação_genérica] anos, surpreendentemente o Requerente recebeu apenas o valor de $[informação_genérica], como demonstrado no extrato PASEP anexo, fornecido pelo Banco do Brasil, em $[informação_genérica].

 

Nos extratos e microfilmagens da conta do PASEP fica demonstrada a evolução e os valores que ora se discute, visto que houve prejuízo dos servidores, como é o caso do Requerente, e o enriquecimento ilícito do Requerido.

 

Diante disso, a presente demanda visa o reconhecimento do direito do Requerente ao saque integral do PASEP, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, consoante restará demonstrado.

 

 

 

III.  DO DIREITO

III.I.  DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

 

É sabido que o Banco do Brasil é considerado parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem o PASEP – afinal, os Arts. 2º e 5º da LC n. 08/70 a ele atribuem a função de administrar e operacionalizar o programa PIS/PASEP, bem como realizar a gestão de seus valores.

 

E, ao gerir tais valores, o Banco foi beneficiado diretamente por seu uso – afinal, é sabido que no sistema financeiro os valores sob custódia das instituições são usados para empréstimos com juros que remuneram sua atuação.

 

Logo, diante da incorreção nos valores existentes na conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, resta demonstrada a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do Requerente, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.

 

Dessa forma, é evidente que ao deixar de repassar atualizações mínimas sofridas pela moeda, a Instituição Bancária se beneficia do dinheiro do Requerente em claro enriquecimento ilícito, devendo, portanto, compor o polo passivo.

 

Ademais, em sede de recursos repetitivos (TEMA 1.150) recentemente, EM 2023, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que o Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep – vejamos:

 

STJ – Tema 1.150:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

 

Fica, assim, configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil ao presente processo.

 

 

 

III.II.  DO DIREITO AO SAQUE DO VALOR INTEGRAL DO PASEP

 

O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 1970, com o objetivo de proporcionar aos servidores públicos a participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública – e, segundo é o Banco do Brasil o responsável pela gestão dos valores do PASEP após o devido repasse pela União.

 

Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 239 o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público determinando no § 2º que os mesmos devem ser preservados, alterando a destinação dos recursos:

 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.            

§ 1º  Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º  Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

 

 

Portanto, há uma proteção constitucional do direito ao saque integral do PIS/PASEP, de modo que os valores anteriores à alteração da destinação dos recursos (ao seguro-desemprego e ao abono) seriam de titularidade do servidor e poderiam ser sacados nas hipóteses legais. Dentre elas, inclui-se a reserva remunerada, como é o caso do Requerente – vejamos:

 

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º  Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:  (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

II - aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

IV - invalidez do titular ou de seu dependente; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018)

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência  Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo (Incluído pela Lei nº 13.677, de 2018) [...].

 

 

Logo, é inconteste que a transferência do servidor para a reserva remunerada permite o saque integral do PASEP – e, no caso do Requerente, o servidor iniciou seu labor perante a Administração Pública em $[informação_genérica], quando foi cadastrado no PASEP sob o nº $[informação_genérica].

 

Tal cadastro ocorreu ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, razão pela qual os depósitos realizados antes da nova Carta são de sua titularidade, merecendo ser resguardado o seu direito ao saque integral.

 

Também não há dúvida de que os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foram instituídos pela Lei Complementar nºs 07/70 e 08/70 e unificados pela Lei Complementar nº 26/75.

 

Dessa forma, a partir de 1º de julho de 1976, as contribuições recolhidas, quer como PIS, quer como PASEP, são destinadas ao mesmo Fundo: PIS/PASEP, cujo financiamento incumbe tanto às pessoas jurídicas de direito privado, como às de direito público, a teor dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.715/98.

 

Grifa-se que o objetivo do fundo é o de proporcionar aos servidores públicos a participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública – logo, não obstante a autorização constitucional pela utilização do fundo para financiar o seguro-desemprego e ao abono (art. 239, da Constituição Federal), referidos valores permanecem de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais.

 

Ora, embora legalmente autorizados, o uso de tais valores sob custódia do Banco do Brasil não permite sejam eles totalmente corroídos pela inflação e percam totalmente o seu valor pelo decurso do tempo em proveito exclusivo dos Requerido.

 

Assim, trata-se unicamente de resguardar o direito do Requerente quanto ao saque integral do PASEP, em especial quando tais valores refletem em ganhos vultuosos em favor da instituição financeira, que utiliza exatamente destes valores como fonte de rendimento e financiam obrigações por parte da União.

 

O Decreto nº 4.751, de 17 de junto de 2003, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP, tratou de prever expressamente o direito do detentor da conta o direito aos juros e correção monetária inerentes ao resultado das aplicações dos recursos:

 

Art. 3º  Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do PIS-PASEP.

Parágrafo único.  Os créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante.

 

Art. 4º No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:

I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e

III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.

 

Ou seja, por menores que sejam os rendimentos das aplicações realizadas, o montante auferido ao longo de mais de $[informação_genérica] anos jamais poderia alcançar somente o montante de $[informação_genérica], consoante documento anexo.

 

Em recente decisão de 2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos servidores ao saque do valor integral do PASEP a partir da transferência para a reserva remunerada, senão vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ …

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