Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente, por meio de seu bastante procurador a que esta subscreve bem como consta no mandado em anexo, perante Vossa Excelência ajuizar:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Com fulcro nos artigos 6º, VI, e 81 do CDC, C/C com art. 3º, I, da Lei 9.099/95, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com sede em Brasília (DF), podendo ser citada na Inserir Endereço, pelos fatos e direitos a seguir apresentados:
DOS FATOS
Conforme consta no Registro Policial de Ocorrência em anexo, o autor foi surpreendido quando foi retirar o pagamento do PIS a que tinha direito na agência bancária Informação Omitida da CEF no dia 22 de julho de 2015, constatou na mesma que não havia qualquer quantia em sua conta.
Posteriormente foi informado por uma funcionária que o valor estava disponível desde 12 de julho de 2015, e que este valor a via sido sacado no mesmo dia em um CASH 24 horas no Posto de saúde Sinhazinha por terceiro, fato ocorrido sem conhecimento ou mesmo autorização do demandante.
O autor tomou às providências legais levando o ocorrido as autoridades competentes e igualmente informando o banco sobre o acontecimento o qual afirmou que haveria a devolução do valor retirado indevidamente, porém com o percurso do
tempo não fora tomada qualquer atitude para que houvesse uma possível restituição do valor indevidamente sacado.
Igualmente, é que nenhum momento o autor cedeu senha a qualquer individuo até por desconhecer a existência do cartão cidadão utilizado para o saque indevido, uma vez que foi realizar o recebimento do valor sem o mesmo apenas com seus próprios documentos pessoais.
Segundo o inquérito o individuo responsável pelo furto teria recebido o cartão no lugar do autor e feito o posterior saque, o que além da atitude ilícita por parte daquele demonstra também uma má prestação do serviço bancário que faltou com cuidados em segurança, uma vez que, o cartão foi entregue a pessoa estranha a do real proprietário e ainda em teoria os cartões cidadãos vem bloqueados havendo procedimento para a criação da senha como informa o próprio site da CEF, conforme segue:
A Senha Cidadão habilita o Cartão do Cidadão a receber o pagamento de benefícios sociais administrados pela Caixa, de forma prática, por meio de pontos de atendimento, terminais de autoatendimento, Casas Lotéricas, correspondentes CAIXA Aqui e Agências da CAIXA.
Para cadastrar ou recadastrar a senha procure uma Agência da CAIXA. Para fazer a Senha Cidadão em uma Casa Lotérica, ligue para o canal Caixa Cidadão no telefone 0800 726 0207.
(http://www.caixa.gov.br/cadastros/cartao-cidadao/Paginas/default.aspx)
Desta feita, a quem do procedimento penal já instaurado, existe responsabilidade solidária por parte da empresa pública haja vista a falta de segurança ocasionada pela falta de segurança, e na total ausência de culpa por parte do reclamante.
Importante ainda frisar que o valor extraído embora seja de R$ 788,00, este irrisório em face do poder econômico da empresa, era de grande valia para o autor que possui dividas e passa por dificuldades financeiras, além de que são necessários certos requisitos para a obtenção do mesmo configurando verdadeiro prêmio pelo labor tal abono salarial.
Fazendo jus assim, o autor pela devolução dos valores irregularmente retirado de sua conta vista a responsabilidade da reclamada, devendo ser feito tal ressarcimento com juros e as devidas atualizações monetárias.
DO DIREITO
Primeiramente Excelência, segundo a sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Entendimento que deve ser aplicado no caso em foco.
Uma vez que esta configurada a relação consumerista entre as partes da lide, já que o reclamado fornece um serviço como entidade bancaria que é, e o autor consumidor final de tal serviço. Logo conforme o art. 14, caput do CDC:
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Apenas em três hipóteses estaria excluída a responsabilidade do demandado, se houvesse culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e se inexistisse o defeito. A culpa exclusiva de terceiro foi excluída neste caso em face da sumula anteriormente citada, em relação ao defeito este existe e é evidente uma vez que se espera do banco segurança para gerir certos serviços.
Ainda nesse pensamento, é evidente que uma instituição bancaria aceita os variados riscos a qual esta sujeita em relação a atividade exercida, logo, mas do que correta a aplicação da responsabilidade objetiva, esta configurada no ideal de que é obrigatória a reparação do dano, independente de dolo e culpa, bastando haver conexão do fato com as atividades exercidas por este fornecedor.
O próprio paragrafo § 1 do art. 14 do CDC, explica que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se espera. Não podendo ainda ser considerado caso fortuito externo uma vez que o furto de cartões e seu posterior uso mediante fraude é igualmente previsível tanto que existe, em tese, certa proteção para que apenas o titular do objeto o utilize.
Logo, o fato não é alheio a realização do serviço, estando sim, presente na execução do serviço desde o envio do cartão ao uso exclusivo do autor ou quem com sua autorização se utilizou do serviço, não sendo o caso já que houve um interceptação do cartão por parte de terceiro para fins ilícitos.
E assim Excelência é importante demonstrar que também não incorreu em culpa da vitima que se quer conhecia do envio do cartão e que consequentemente não passou qualquer senha, o que configura que houve responsabilidade solidaria do autor do ilícito e do banco.
Como demonstrado não havendo excludente da responsabilidade do reclamado, este deve responder objetivamente pelo dano causado, o reparando como é previsto inclusive no Código Civil em seu art.186 C/C 927.
Segue ainda entendimento jurisprudencial:
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DA CONTA DO AUTOR - PRODUTO ADQUIRIDO POR TECEIRO EM NOME DE OUTREM - FRAUDE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos para indenização por dano moral: conduta ilícita do agente, dano causado e nexo de causalidade, advém a obrigação de indenizar. Comprovado o liame da conduta ilícita do agente e o consequente dano sofrido pela vítima, impõe-se ao autor o dever de reparação. Deve ser mantida a sentença que condenou o bancm empréstimo consignado efetuado por outrem. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
(TJ-MS - APL: 08008012920128120008 MS 0800801-29.2012.8.12.0008,
Relator: Do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o apelante, valendo-se de informações possivelmente passadas por terceiro, descontou indevidamente da conta do autor, valores decorrentes de ues. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/12/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO MEDIANTE FRAUDE DE C ARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COMPRAS FEITAS MEDIANTE SENHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO É OBJETIVA, FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE, DE FORMA QUE É RESPONSÁVEL PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS INDEVIDAMENTE COM CARTÃO DE CLIENTE QUE É VÍTIMA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA, AINDA QUE MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL, SALVO SE PROVAR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 2. POSTULADA NA INICIAL A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A IMPROCEDÊNCIA DE UM DOSS PEDIDOS IMPLICA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 3. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
(TJ-DF - APL: 576257120108070001 DF 0057625-71.2010.807.0001,
Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2012, DJ-e Pág. 90)
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSTANDO ASSINATURA DA APOSENTADA – DANO CAUSADO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – NEGLIGÊNCIA DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO EQUILÍBRIO ENTRE A COMPENSAÇÃO DA DOR DA OFENDIDA E O CARÁTER PUNITIVO EDUCATIVO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO – PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Regimental em que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao Apelo, mantendo a sentença de procedência parcial do pedido da autora. 2. O pleito autoral consiste na declaração de inexistência de relação obrigacional entre as partes, o cancelamento dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, e a condenação da instituição financeira ré em danos morais e materiais. 3. Os pedidos da demandante foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, com exceção da restituição em dobro do indébito, sendo a mesma determinada de forma simples. Em sede de decisão monocrática, neguei provimento ao apelo da instituição bancária, mantendo a sentença em todos os seus termos. 4. No presente Agravo Regimental, o recorrente repisa os argumentos do Apelo, quais sejam, validade do contrato, descabimento da repetição do indébito, ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e a compensação dos valores devidos com os já depositados na conta da demandante. 5. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (Resp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011) 6. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da demandante, patente o dever de indenizar pelos danos sofridos pela aposentada. 7. Não há que se falar em aplicação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não restou comprovado que a autora tenha contratado, em algum momento, o banco, ou sequer recebido a quantia contratada. 8. É necessário ponderar que a determinação do valor de compensação deverá ser suficiente para reparar o destrato psicológico sofrido e …