Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração anexa, com escritório à Endereço do Advogado, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência para propor a presente:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, empresa pública federal, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, pelos motivos de fatos e direito a seguir aduzidos.
1 – DA JUSTIÇA GRATUITA
O Demandante declara sob as penas da Lei, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, requerendo desde logo a gratuidade da justiça, nos termos assegurados pelo art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil (CPC) e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
2 – DOS FATOS
O Requerente manteve contrato de trabalho com a empresa Informação Omitida, inscrito no CEI nº Informação Omitida pelo período de 01 de março de 2017 a 23 de maio de 2018 onde recebia a importância R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) por mês (documentos anexos).
Foi demitido sem justa causa, e dias após sua demissão, mais precisamente em 05 de junho de 2018, dirigiu-se até o posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, localizado no município de Informação Omitida, para requerer seu seguro-desemprego conforme requerimento nº 456 anexo aos autos.
O requerente teve o benefício deferido, com previsão de recebimento de 04 (quatro) parcelas, nas datas detalhadas em anexo:
Informação Omitida
No entanto, quando o requerente foi sacar a primeira parcela do seguro desemprego, foi surpreendido pelo fato de alguém ter sacado seu dinheiro na agência Informação Omitida, localizada em BInformação Omitida, conforme comprovante anexo.
Diante do caso, o requerente foi orientado pelos atendentes da Caixa Econômica Federal a procurar o Ministério do Trabalho e Emprego para resolver o problema. Chegando ao MTE foi informado que era de competência da Caixa Econômica Federal resolver o problema. Idas e vindas, e nada de resolver seu problema.
Após várias viagens entre Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho e Emprego e não ter sequer um prazo para que seu dinheiro fosse devolvido, o requerente procura o judiciário, a fim de ver satisfeita sua pretensão. Para comprovar o feito, foi registrado boletim de ocorrência sob nº Informação Omitida, anexo aos autos.
Cumpre ressaltar que o requerente nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro onde foi realizado o saque do seguro desemprego. Portanto foi vítima de uma fraude que surrupiou seu benefício que seria utilizado para o sustento de sua família.
Mesmo diante das explicações dadas e após a interposição de recurso administrativo, a requerida Caixa Econômica noticiou da impossibilidade da restituição de seu seguro desemprego, impossibilitando ao requerente o acesso ao seu benefício na seara administrativa.
Não restando outra alternativa, senão pleitear judicialmente perante este juízo que deve analisar a responsabilidade da CEF em relação ao saque fraudulento da primeira parcela do seguro-desemprego que foi sacado em 05 de julho de 2018 na agência Informação Omitida, localizada em Informação Omitida
3 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Registre-se que a hipótese deu origem à súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes.
4 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe a requerida demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
5 – DA LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO
De acordo com as informações anexas prestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as parcelas do seguro-desemprego do autor foram LIBERADAS para pagamento, conforme cronograma anexo. Logo, o Ministério do Trabalho atuou dentro dos estritos ditames legais, liberando regularmente as parcelas do seguro-desemprego do autor. Se houve fraude e outra pessoa recebeu as parcelas no lugar do autor, trata-se de fraude bancária.
6 – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Cumpre salientar que as empresas públicas, nelas incluídas as instituições bancárias, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros art. 37, § 6º, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, independentemente de culpa, fazendo-se necessária a comprovação apenas do nexo causal entre fato e danos. Assim, a despeito de dispensar a prova da culpa da administração, a responsabilidade objetiva permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para eliminar ou atenuar a sua responsabilidade. No que tange à culpa concorrente, dispõe o art. 945 do Código Civil que: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
No caso sob exame, o requerente em momento algum, concorreu para a ocorrência do dano. Pelo contrário, procurou a Caixa Econômica Federal para ver o que tinha …