Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscreve, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência para propor a presente:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL cumulada com Tutela de Urgência
Em Face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo].
PRELIMINARMENTE
Da Justiça Gratuita
A Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, se não vejamos:
CF/88 – Art. 5º - LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nessa esteira, a Lei nº 1.060/50 garante a assistência judiciária a parte processual. Vejamos:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Desta forma, requer o demandante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois como atesta, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de toda sua família.
DOS FATOS
O Requerente manteve contrato de trabalho com a empresa], tendo posteriormente findado seu contrato e consequentemente o vínculo empregatício com a mesma.
O Requerente, após sua rescisão de contrato de trabalho dirigiu-se até o Ministério do Trabalho para requerer o seu benefício do seguro desemprego.
O Requerente ao tentar dar entrada no Seguro Desemprego, foi surpreendido com a informação prestada por um funcionário da agência que alguém já havia sacado duas parcelas, uma 28/01/2014 de R$ 946,96 (novecentos e quarenta seis reis e noventa seis centavos) e outra em 03/02/2014 de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Totalizando 1.219,46 (mil duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos).
Diante do caso o Requerente foi orientado pelo Ministério do Trabalho a procurar novamente a agencia da Caixa Econômica Federal para resolver o problema. Na mesma semana o Requerente dirigiu-se até uma agência da Requerida Caixa Econômica Federal. A Requerida informou que as demais parcelas do benefício seriam imediatamente bloqueadas para evitar demais saques decorrente da fraude.
O requerente por diversas vezes foi até O Ministério do Trabalho, para acompanhar sua situação e tentar reaver seu benefício, mas nunca obteve êxito.
Portanto sendo vítima de uma fraude que surrupiou seu benefício que seria utilizado para o sustento de sua família. Tal situação ainda gerou o bloqueio de sua conta na Caixa Econômica Federal. Sendo assim impossibilitado de acessar serviços ofertados, como o Minha Casa Minha vida.
Mesmo diante das explicações dadas pelo Requerente, a Requerida Caixa Econômica noticiou da impossibilidade da restituição de seu seguro desemprego e desbloqueio de conta, impossibilitando ao requerente o acesso ao seu benefício na seara administrativa.
O fato ocorrido tem ocasionado uma série de transtornos ao requerente. Desde então o mesmo vem passando por diversas dificuldades, pois é o único provedor de sua família e depende atualmente do valor sacado indevidamente para gerar uma vida digna e cobrir as despesas básicas da família.
DO DIREITO
DA TUTELA DE URGÊNCIA
O ordenamento jurídico brasileiro, como forma de evitar maiores prejuízos pela demora dos trâmites processuais, instituiu algumas medidas cautelares dentre elas a Tutela de Urgência, que merece ser concedida ante a presença objetiva dos requisitos exigidos pela lei.
Aqui se observa O BLOQUEIO DA CONTA POUPANÇA DO REQUERENTE, O QUE O IMPEDE AOS SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”
A tutela de urgência poderá ser concedida sempre que presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris.
Conforme se extrai da farta documentação acostada aos autos, o autor contratou um serviço, que não foi prestado de maneira adequadae agora pode lhe causar riscos associado a uma linha já em uso com potenciais ilicitudes. Assim se faz imperioso a retirada de seu nome e CPF nos registro de uso da linha.
A demora no trâmite processual pode fazer com que haja prejuízos da dificuldade de comunicação por inesperado período, fazendo com que a parte autora continue a sofrer com contatos indesejados, eis que evidente o perigo da demora processual.
Pelo exposto, requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que a Ré desbloquear a conta poupança do Requerente Ag: $[geral_informacao_generica], Conta: $[geral_informacao_generica], bloqueada desde do acontecido. Sob pena de multa diária.
Da Inversão do Ônus da Prova
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor se legitima como forma de facilitar a defesa de seu direito em juízo.
Nesse passo, deve-se consignar que a hipossuficiência se apresenta como a vulnerabilidade não meramente econômica, mas técnica, processual e de conhecimento das informações e fatos relevantes para o deslinde da lide.
O posicionamento doutrinário ilustrado pelos r. juristas Nelson Nery Júnior e Antonio Gidi , que tratam do conceito, necessidade e finalidade da inversão do ônus da prova, in verbis:
“A hipossuficiência de que fala o Código não é apenas a econômica, mas também a técnica, de sorte que se o consumidor não tiver condições técnicas ou econômicas para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor hipossuficiente”. (G.n.)
Ainda, tendo em vista a expressa legislação no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, permitindo a inversão do ônus da prova.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, imperiosa a consideração da hipossuficiência das Partes Requerentes, deferindo-se para tanto, a inversão do ônus da prova a seu favor, para facilitação da defesa de seus direitos nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, dada a impossibilidade de acesso ao acervo probatório pelo consumidor.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Registre-se que a hipótese deu origem à súmula do STJ, nos termos que seguem:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
De tal modo que todos os cuidados possíveis da responsabilidade dos clientes, foram tomados pelos autores, na guarda manuseio e uso de senha e cartão, mas ainda assim, houve o saque em sua conta.
A instituição financeira CAIXA ECONOMICA, quando indagado sobre as filmagens das câmeras de segurança, o funcionário da agência disse não ter autorização para repassar, pois o saque havia sido feito em uma agência de outro estado.
Então, o dever da instituição, ora ré, era ressarcir o valor sacado, no entanto, esgotaram-se todas as medidas administrativas cabíveis para solucionar o impasse, assim outra solução não resta ao autor senão de propor a presente ação.
O Autor é pessoa idônea, humilde e principalmente honesta e nunca faltou com suas obrigações, então deve também ser tratado com o respeito que merece. Além disso, o ressarcimento do valor transferido e sacado indevidamente, não é um favor que a instituição fará ao autor, é um direito, pois o dinheiro era, e é, seu.
É de bom alvitre salientar, que a relação Banco X cliente, trata-se de uma relação de consumo, qual é versada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, independente de culpa o Banco não forneceu a segurança necessária para a utilização de seus serviços, pois o Código de Defesa do Consumidor, trata da responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviço e, em consonância com a legislação, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ressalte-se que o dinheiro do autor correspondia a uma parcela do seu seguro desemprego, o qual foi indevidamente sacado, por terceiro ou terceiros, que obtiveram os dados do autor.
O que mais choca, é que o autor um mês antes, pediu a um atendente da CAIXA ECONOMICA da agência, para que o novo cartão cidadão fosse entregue em seu domicilio, ou seja, mas o que houve é que de alguma forma conseguiram mudar o endereço sendo que o cartão foi parar no estado do, na cidade de. Isso é inadmissível, como pode o autor depositar sua confiança a uma instituição FEDERAL, e a mesma não ter condições de fornecer segurança …