Petição
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG sob $[parte_autor_rg], inscrito regularmente no CPF sob o $[parte_autor_cpf], residente na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados infra-assinados, com endereço profissional no rodapé, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com fulcro com fulcro nos artigos 4º, § 1º da LC nº. 26/75 e 7º da LC nº 8/70, propor a presente:
AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP
Em face da $[parte_reu_razao_social] Pessoa Jurídica de direito privado, com CNPJ nº $[parte_reu_cnpj] com filial no endereço $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto:
DA PRIORIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL
O Autor é pessoa idosa, $[geral_informacao_generica] anos, razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2º. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3º. A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4º. Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – Em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
DA JUSTIÇA GRATUITA
Com base na atual situação econômica e financeira vivenciada pela Autora, torna-se imperioso destacar que esta não possui meios suficientes para arcar com todas as custas. Destarte, a atual condição em que se encontra o Autor pode ser verificada de forma cristalina mediante análise de sua respectiva declaração de hipossuficiência.
Assim, em se tratando do presente caso, o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a Autora constitui medida fundamental para garantir uma adequada prestação jurisdicional, convergindo inclusive processuais e demais despesas sem prejuízo de seu próprio sustento ou mesmo de sua família, com a interpretação teleológica da normal insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, cumulada com artigo 98 e seguintes do CPC/15.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL
A Lei Complementar 8/70 instituiu a criação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor público - PASEP, estabelecendo a competência do Banco do Brasil S.A para administrar as contas individuais de cada servidor público (civil ou militar), integrantes ou que passasse a integrar o quadro funcional da administração pública (direta ou indireta) a partir do ano de 1971.
Logo, é de competência da parte demandada em gerir e controlar o repasse dos valores constantes nas contas individuais de cada servidor, verificando se o mesmo faria jus ao recebimento do valor que lá se encontrava depositado, uma vez que tais valores ficariam indisponíveis até o preenchimento dos requisitos instituídos por lei, tal qual, § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 26 de 1975, in verbis:
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
No caso em tela, é possível observar que houve uma má gestão por parte do Banco do Brasil S.A dos recursos constantes na conta individual do PASEP da parte autora.
Sendo assim, é clara a legitimidade do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da lide, haja vista os atos ilegais cometidos em desfavor da autora, atos estes que serão melhores discutidos nos tópicos subsequentes.
Nestes termos, com base no exposto, requer que seja declarada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
O artigo 189 do Código Civil de 2002 dispõe que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Entretanto, o ordenamento jurídico não silencia a respeito do fato de que muitas vezes o titular do direito violado não possui ciência dessa violação, ou mesmo, não possui a condição prévia necessária para o início de sua pretensão (como é o presente caso). Nesses casos, a aplicação da regra absoluta acima causaria uma situação de injustiça patente.
Assim é que o ordenamento jurídico instituiu o princípio do “ACTIO NATA”, ou seja, em vernáculo, o NASCIMENO DA AÇÃO (processualmente, direito à pretensão).
Nesse sentido é a Súmula nº 278 do STJ:
“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
Da mesma forma, o Enunciado nº 14 do Conselho da Justiça Federal dispõe:
1 - O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
2 - O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data da aposentadoria da parte Autora.
Com efeito, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da aposentadoria e do consequente saque da conta Pasep junto ao Banco do Brasil, pois esse é o momento em que a parte tem conhecimento da situação que possibilitará o exercício do direito de petição junto ao Poder Judiciário.
DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA INCORRIDA IN CASU
Tendo em vista que, inicialmente a natureza jurídica dos Programas PIS /PASEP é idêntica ao FGTS, se observa a prescrição trintenária para a espécie. Nesses termos:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Inocorrência da prescrição se a demanda foi proposta dentro dos trinta anos previstos para as demandas de atualização fundiária. Precedentes. 2. Considerando que o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS /PASEP não tem personalidade jurídica própria e, consequentemente, não tem capacidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, as questões relativas ao PIS /PASEP são de responsabilidade exclusiva da União. 3. Remessa oficial e apelação não providas. (...) Recurso adesivo não provido.” (TRF-1 - AC: 33 MG 1998.01.00.000033-6, Relator: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), Data de Julgamento: 04/03/2004, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 13/05/2004 DJ p.47)
“PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. I - E deficiente o presente apelo, no que se refere à alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto não conseguiu deduzir em suas razões o seu inconformismo, limitando-se a afirmar que houve omissão no julgado, impossibilitando a compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula nº 284 do STF. II - A questão relativa à prescrição não foi objeto de debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a referida questão federal, essa deixou de ser explicitamente apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência, à espécie, da Súmula nº 211 deste Tribunal. III - A correção monetária do saldo do PASEP obedece à mesma sistemática do FGTS, tendo em vista que ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a) o favorecido pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem a mesma ratioessendi e c) o empregador é o sujeito passivo. IV - Esta Corte pacificou o entendimento de que a correção monetária não se constitui em um plus, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. V - A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais" Verão "(janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%)," Collor I "(março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e" Collor II "(13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). VI - Ressalva, apenas para o ponto de que o STF firmou entendimento no sentido de que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos" Bresser "(junho/87 – 26,06%)," Collor I "(maio/90 – 7,87%) e" Collor II "(fevereiro/91 – 21,87%) (RE nº 226.855--/RS, julgado em 31/08/2000, DJU 12/09/2000). VII - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: 543814 PA 2003/0077549-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.12.2005 p. 222)
Assim sendo, aplica-se in casu, a prescrição trintenária, o que viabiliza in totum, a análise do pleito em toda a sua extensão e amplitude sendo completamente adequados os valores constantes da planilha anexada à exordial.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Para que não paire dúvidas sobre a irregularidade cometida pela promovida, fazer necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, CPC: O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DOS FATOS
A Autor é aposentado como servidor público do Município de $[geral_informacao_generica], no Cargo de $[geral_informacao_generica], pela Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica].
Vale informar que o Autor ingressou no cargo público em $[geral_informacao_generica] nos termos de documentação anexa.
Dessa forma, o Autor vem postular a revisão dos cálculos de conta do PASEP e expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, junto ao $[geral_informacao_generica], tendo em vista que, após consulta de seu saldo e saque, verificou que há valores incongruentes com os realmente devidos, conforme extratos (microfilmagens em anexo).
Ressalte-se, ainda, que a Requerente é filiada ao Programa em questão, ou seja, entra na regra das Cotas do PASEP, as quais são o resultado dos créditos depositados pelos empregadores no Fundo PIS /PASEP, entre os anos de $[geral_informacao_generica].
Ademais, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 08, de 1970, com finalidade semelhante a do PIS ( Programa de Integração Social), criado para esfera privada pela Lei Complementar nº 07, de 1970.
No caso do Autor, já na condição de aposentado, apenas tomou conhecimento do extrato financeiro do PASEP junto ao Banco do$[geral_informacao_generica] (Extrato do PASEP anexo). Contudo, ao consultar o saldo atualizado, verificou que os valores constados eram de total incongruência com os realmente devidos frente a todos os anos de depósitos.
Ademais, o Autor é cadastrada no PASEP há mais de $[geral_informacao_generica] anos, desde o ano-base de $[geral_informacao_generica], o que a insere na regra de cotas do PASEP, prestando serviços ininterruptamente ao Ministério da Economia.
Todavia, vê-se a Postulante em situação prejudicial, tendo em vista que, embora tenha direito à correção e ao levantamento dos valores referentes ao PASEP, há manifesto equívoco nos saldos constados em extratos fornecidos pelo Banco do $[geral_informacao_generica], frente ao período trabalhado, por isso se vale dessa Justiça no intuito de ser reparada por todo dano suportado.
DO DIREITO
É devido ao Autor a revisão dos valores constados na conta do PASEP sob o nº 1.068.285.178-4, depositados no Banco do Brasil, pois se encaixa o Autor em hipótese que permite tal feito, conforme se demonstra:
Destarte, aduz a LC nº 26/1975:
Art. 4º. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018).
[...]
II - aposentadoria ; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018).
Ressalte-se, mais uma vez, que o Requerente é filiado ao Programa em questão desde 1983, ou seja, entra na regra das Cotas do PASEP, as quais são o resultado dos créditos depositados pelos empregadores no Fundo PIS /PASEP, entre os anos de 1983 a 04/10/1988.
A criação do PASEP, desde 1970, até 1988, se propôs oportunizar que os Servidores Públicos e Militares pudessem participar das receitas da União Federal e com isso conseguissem formar o seu patrimônio. Os depósitos do PASEP eram feitos pela União Federal em uma conta individual do servidor ou do militar no Banco do Brasil. É o que chamamos de cotas de PASEP, nos termos in verbis:
"LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
(omissis)
§ 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público e do Programa de Integracao Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.
Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal".
Posteriormente, foi editado o Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, o qual regulamentou a Lei Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a finalidade do fundo PASEP:
"Art. 2º - O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tem por finalidade assegurar especificamente ao servidor público, como definido neste Decreto, a função de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.".
No ano de 1975, foi editada a Lei Complementar n.º 26, a qual unificou os dois programas sociais (PIS/PASEP), prevendo, entre outras garantias, que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencando as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva,
Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social ( PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS- PASEP.
(Omissis)
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ …