Impenhorabilidade | Abono Salarial | PIS-PASEP | Modelo. Parte busca a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, uma vez que trata-se de abono salarial do PIS-PASEP.
O abono salarial do PIS-PASEP pode ser objeto de penhora para pagamento de dívida?
Não, pois o abono salarial do PIS-PASEP possui natureza salarial, o que garante sua proteção contra penhora. Esses valores têm a finalidade de complementar a renda do trabalhador, assegurando seu direito ao salário e preservando sua dignidade.
O ordenamento jurídico reconhece que a impenhorabilidade desses recursos se justifica pela necessidade de proteger o devedor de uma privação que comprometa suas condições básicas de vida, garantindo-lhe os meios mínimos para sua manutenção e assegurando sua subsistência:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Ainda, a jurisprudência reafirma que valores de caráter alimentar não podem ser utilizados para quitação de dívida, pois sua destinação é exclusivamente voltada à sobrevivência do trabalhador e de sua família:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE FGTS E PIS-PASEP PARA PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF mitigou a regra de impenhorabilidade salarial e fixou a possibilidade excepcional da penhora de rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família, o que não autoriza de forma automática a penhora de créditos decorrentes do PIS-PASEP e do FGTS. 2. Os créditos do FGTS e do PIS-PASEP constitui verba salarial impenhorável, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n° 26/75, razão pela qual inviável mitigar essa impenhorabilidade para pagamento de dívida decorrente de aluguel e acessórios por fiadores. 3. Inviável a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para obter informações sobre eventual saldo de FGTS e PIS-PASEP para fins de penhora salarial, visto que eventuais créditos constantes nessas contas são impenhoráveis por força de lei e ausente comprovação nos autos de requisitos necessários para o enquadramento nas exceções. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(N° 0744530-76.2023.8.07.0000, 2ª Turma Civel, TJDF, Relator: Renato Scussel, Julgado em 24/01/2024)
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