Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado, mediante instrumento de mandato incluso (doc. 1), com endereço profissional declinado ao rodapé, onde recebe as correspondências de estilo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no vigente Código Civil e demais normas aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS COM TUTELA DE URGÊNCIA
Em desfavor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, o que faz conforme os elementos de fato e argumentos de direito abaixo expendidos:
I - PRELIMINARMENTE
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, a autora, na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família.
2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII)
O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inciso VII), razão qual requer a citação da requerida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência aqui almejado.
II – DOS FATOS
Primeiramente esclarece que, a Requerente era proprietária do veículo FORD/FIESTA; ANO 1997 / MODELO 1998; PLACA: Informação Omitida; COR: CINZA; CÓD. RENAVAM: Informação Omitida, até o ano de 2010, no entanto, este veículo ainda encontra-se registrado em seu nome. Durante o período em que esteve na posse do bem, a Autora efetuou o pagamento de todas as taxas correspondentes e débitos de IPVA/DPVAT quitadas, rigorosamente em dia, estando sempre adimplente para com o Departamento de Trânsito – DETRAN.
Ocorre que a Autora, ainda no ano de 2010, efetuou a venda de tal veículo, devidamente licenciado na cidade e comarca de Informação Omitida, para Nome Completo, de forma parcelada, sendo o pagamento do veículo ajustado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a serem pagos em 20 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Em face da amizade entre a Autora e o primeiro Requerido, este contrato foi celebrado apenas na FORMA VERBAL, comprometendo-se as partes, como de COSTUME, que ao ser quitada a última parcela, seria entregue o recibo de compra venda (DUT) ao comprador, ora réu, ficando também estipulado a transferência para o nome deste, dentro do prazo legal.
A venda do veículo, não foi como determina a lei, registrada perante o Tabelião de Notas da Comarca local, pois como já especificado, existia um contrato entre as partes, com a finalidade de parcelamento do valor do bem, com a devida quitação, ocorreria a entrega do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e a autorização para Transferência do Veículo, devidamente assinada e com firma reconhecida por autenticidade.
Ocorre Excelência que após o réu efetuar o pagamento de 18 parcelas no valor de R$ 350,00 reais, este não mais cumpriu com seu contrato perante a autora, deixando de efetuar o pagamento de 02 parcelas restantes, inclusive sem nenhuma satisfação ou promessa futura. Após certo tempo, à autora, por meio de ligações ou até mesmo por mensagens eletrônicas usadas a época, passou a cobrar os valores não pagos e depois de algumas tentativas, acabou recebendo a resposta do requerido Nome, dizendo que já teria vendido o veículo a outra pessoa desconhecida da autora, isto sem nenhum conhecimento ou autorização da mesma.
Diante de tal fato, à autora afirmou que só entregaria o recibo para transferência, caso o réu efetuasse o pagamento das parcelas vencidas, o que não ocorreu até os dias atuais, ou seja, a transferência de titularidade obrigatória até a presente data não foi realizada, estando o veículo de posse do Sr. Nome Completo, o que faz prova com a juntada da AUTUAÇÃO DO DETRAN, podendo verificar o chassi, bem como as multas e as taxas em aberto:
Informação Omitida
Passado quase 07 anos da transação de venda, até o momento nenhum dos requeridos efetuaram a transferência, mais até então, mantinham o veículo com todas as taxas correspondentes quitadas, no entanto, à autora foi surpreendida em meados do ano de 2017, com multas de trânsito consideradas graves, infrações cometidas por terceiro, o qual tomou conhecimento de terem sido geradas pelo requerido Nome, que está na posse do veículo em questão, multas que continuam chegando atualmente (doc. anexo), assim como a cobrança de encargos junto ao DETRAN, uma vez que não foram pagas tais obrigações, evidenciando ainda mais a má-fé dos requeridos.
Passado esse tempo, ao consultar a situação de seu prontuário de motorista no sítio eletrônico do DETRAN, a Autora verificou constar varias infrações de trânsito, “NO TOTAL DE 20”, sendo que referidas multas obviamente não praticou, já que não tem mais a posse do veículo desde 2010.
Conforme demonstra a própria consulta feita ao site do DETRAN, a autora não possui outras infrações de trânsito registradas em seu prontuário, senão as que foram encontradas na consulta do veículo vendido e não transferido, e tais infrações não foram cometidas por ela.
O registro da placa do veículo e das datas das infrações constantes na referida consulta, demonstram de forma cabal, que as datas das infrações condizem com o período em que o veículo estava na posse de terceiro, qual nome consta como Nome Completo, inclusive todas as infrações estão localizadas no território do seu domícilio.
Agora, conforme também consta da consulta feita por via do site do DETRAN, a pontuação constante em seu prontuário é de MAIS DE 20 PONTOS (doc. anexo), extrapolando o limite legal de 20 (vinte), sem ter cometido qualquer das infrações e agora estando sujeito à suspensão de seu direito de dirigir, conforme notificação enviada pelo órgão competente (doc. anexo).
Além disso, fica a Autora a mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos decorrida de acidente de veículo, execução de dívida por parte do Estado e a ter mais pontos registrados em seu prontuário, sem que pratique qualquer transgressão às normas de trânsito, pelas quais sempre cumpriu rigorosamente.
A Autora, depois de ser surpreendida pelas notificações de infrações cometidas pelo requerido que está na posse do veículo, entrou em contato com o 1º. Requerido, Sr. Nome, pedindo encarecidamente ajuda para solucionar a questão, todavia, recebeu a resposta, que o 2º. Requerido Nome, possuidor do veículo, simplesmente que não poderia fazer nada, mesmo reconhecendo á autoria das infrações (mensagens enviadas por aplicativo de celular, vide anexo), pois a única solução seria a transferência do veículo para seu nome, fato que somente será possível, mediante o pagamento de todos os débitos, atualmente somando R$ 5.902, 14 (cinco mil novecentos dois reais e quatorze centavos), dizendo inclusive que não compensaria para ele o pagamento de tais valores que ultrapassam o próprio valor do bem. E para piorar a situação, disse claramente que irá “picotar” o veículo e vender as peças informalmente, ou seja, não ocorrerá a baixa do carro de forma exigida por lei.
Vale ressaltar Excelência, que após a autora insistir muito com o 1º. Requerido Nome, este acabou por lhe fornecer o contato telefônico do requerido Nome, possuidor do automóvel, viabilizando o contato realizado via mensagens de aplicativo entre autora e o 2º. Requerido, fato ocorrido na data de 05 de julho de 2018, ocasião que Nome assumiu a autoria das infrações de trânsito e afirma possuir o veículo desde agosto do ano de 2010 (conversas anexas), deixou claro que o automóvel estava completamente sem condições de rodar, pois ocorrerá um acidente, no qual restou quase a destruição total do bem.
Estranhamente, depois desse contato, a Autora fora surpreendida com outras notificações de trânsito, datadas em 10 de julho, 27 de julho de 2018 (notificações anexas), restando clara a mentira do requerido Nome, quando da afirmação que o automóvel não mais teria condições de uso, assim como não poderia arrumá-lo, já que estava sem emprego conforme alegado.
A Autora, tentou efetuar a transferência ao possuidor do veículo de forma direta, porém, foi informada que para tanto, deverá pagar todos os débitos pendentes, algo que além de não ter condições financeiras, seria totalmente injusto, uma vez provado que não praticou nenhuma das infrações de trânsito.
Tudo isso não estaria acontecendo se não fosse a má-fé dos requeridos, que não transferiram o veículo para seus respectivos nomes e ainda repassado a terceiro, que efetivamente vem praticando os ilícitos de trânsito e provoca danos diretos a Autora, que está prestes a ter sua habilitação suspensa.
Caso perdure tal situação, a Autora certamente terá inúmeros problemas, pois seu nome será inscrito no cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de ESTADO e surgirá uma dívida ativa em seu nome, muito embora a dívida das multas tenha natureza propter rem, o veículo ainda continua registrado em seu nome.
O mais grave é a suspensão do direito de dirigir para quem depende da habilitação para trabalhar e para fazer inúmeras coisas, já que a Autora possui carro e o utiliza diariamente e está cerceada de seu direito de ir e vir dirigindo um veículo automotor.
A Autora já tentou procurar os requeridos para que cumprissem sua obrigação legal de transferir o veículo e arcar com as consequências financeiras e administrativas das multas de trânsito aplicadas, contudo não obteve êxito, sendo que mesmo diante dos argumentos da Autora no intuito de ter seu pedido atendido, acabou recebendo mais 2 infrações em seu prontuário, as quais foram cometidas pelo requerido Nome (doc. anexo), o qual não deveria prejudicar ainda mais a autora.
Em razão destTes fatos, que vão causar sérios problemas à Autora, é que se busca o socorro da tutela jurisdicional, para que, como ao final se requer, os requeridos sejam obrigados a assumirem todas responsabilidades pelo veículo, mediante a imposição de astreintes e para que seja determinado ao requerido Nome, que transfira a pontuação referente às multas aplicadas em seu nome, por ter dado causa diretamente ao dano e condenando os réus, finalmente, ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais, face ao transtorno e perturbação emocional que esta causando esta situação, gerada por culpa de ambos.
III – DO DIREITO
1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE SOBRE O VEÍCULO
Quanto ao instituto das obrigações de fazer, o Código de Processo Civil, esclarece que:
Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
No caso em tela, o saldo devedor conclusivo culminou no valor de R$ 5.902, 14 (cinco mil novecentos dois reais e quatorze centavos), e se não for sanado imediatamente, poderá acarretar consequências ainda mais graves, afinal, certamente sofrerá a Requerente execução fiscal, ou ações na esfera cível, em face da atipicidade na condução do veículo por parte do terceiro.
Também não há que se admitir, que se pague por aquilo que não deve, e se caso o fizer, a única forma de recuperar o valor é por meio de ação de repetição de indébito, mais uma ação para abarrotar o judiciário, porém, adotar esta atitude seria de um futuro incerto, pois, as consequências já estão notoriamente gritantes, ferindo o princípio da economia processual.
Conclui-se que a Requerente foi ingênua em confiar no primeiro requerido, mas, por força do COSTUME DE MERCADO, utilizou por segurar o recibo de compra de venda até a integralização do débito, porém, passado o tempo com o acúmulo de débitos, deixaram os requeridos do interesse em solucionar a transferência, apesar de manifesto interesse em manter a posse do veículo.
Sem falar na preocupação de ser responsabilizada solidariamente pelas penalidades impostas pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, se assim deixar o veículo nas mãos do primeiro Requerido, in verbis:
Artigo 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 233, impõe o dever de transferência do veículo ao adquirente no prazo de 30 (trinta dias), vejamos o teor da norma:
CTB - Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
É da letra da lei a obrigação, dentro do direito de trânsito, que há do adquirente do veículo, de transferir o veículo para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias.
A obrigação de transferir o veículo também repercute na esfera cível, haja vista que a falta da transferência não só gera riscos, mas também pode, como no caso dos autos, gerar danos, que muitas vezes podem ser de grande monta ou mesmo irreparáveis.
Assim, o dever de transferir o veículo, que nasce de uma relação privada (Venda de um veículo), se torna exigível quando a lei impõe tal obrigação e, esse império tem também o intuito de resguardar os direitos cíveis de quem vende um veículo automotor, para que não tenha problemas com multas, responsabilidade civil, etc.
Em sendo a lei, determinação supra-contratual, temos que na compra e venda de veículos, a obrigação de transferir o veículo para o nome do comprador contida no Código de Trânsito Brasileiro é, principiologicamente, absorvida pelo contrato cível de compra e venda de veículos, ainda que verbal, tendo-a como subentendida, em vista que se trata de um comando judicial e é de interesse dos vendedores, que deixam de ter responsabilidade sobre o veículo vendido, nada mais natural.
Por isso, ou seja, pelo fato da venda do veículo, transferem-se com a posse, as obrigações de natureza propter rem (própria da coisa), como o pagamento do IPVA, das questões cíveis, como responsabilidade civil sobre acidente de veículo e até a responsabilidade criminal, em vista da natureza jurídica penal das multas de trânsito e por fim, as questões administrativas, como a transferência e o licenciamento do veículo.
Por tais razões, os réus devem ser forçados, já que não cumpriram o comando legal, a transferir o veículo já descrito e caracterizado para seu nome, sob pena da determinação judicial ao Órgão de Trânsito o faça, a fim de que cessem os riscos de multas, processos e prejuízos para a autora.
A regra legal é simples e clara e a jurisprudência naturalmente já enfrentou o tema, em vista que se trata de fato corriqueiro, vejamos:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS - PRELIMINAR - Deserção Afastamento Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita Preliminar afastada. Compra e venda de veículo. Transferência do veículo não efetuada dentro do prazo legal Obrigação do réu na transferência e danos morais configurados Sentença mantida pelo art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00388915720128260071 SP 0038891-57.2012.8.26.0071, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 10/04/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2014)”
“COMPRA E VENDA – AÇÃO PROPOSTA PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DA RÉ A PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULOPOR ELA ADQUIRIDO PARA SEU NOME E PAGAR DÍVIDAS QUE RECAEM SOBRE O BEM – ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN – O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO VENDEDOR NÃO EXIME A COMPRADORA DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE E DE QUITAR DÉBITOS DO PERÍODO APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM – SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 00052237020128260629 SP 0005223-70.2012.8.26.0629, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 18/02/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2016)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCESSÃO, EIS QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO EFETUADA PELO COMPRADOR DO CARRO - RECEBIMENTO DE 32 (TRINTA E DUAS MULTAS) - BEM MÓVEL EM NOME DA AGRAVANTE, QUE NÃO DEU CAUSA AOS DÉBITOS- PERIGO DE SER EXECUTADA E DE NÃO RECEBER AS CERTIDÕES NEGATIVAS - RECURSO PROVIDO. Não tendo o Agravado transferido o veículo para o seu nome quando da aquisição do mesmo, e tendo ele levado cerca de 32 multas, cujo valor perfaz a quantia de R$ 26 .814,74 (vinte e seis mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), valor que poderá ser cobrado, injustamente, da recorrente, é de se determinar a expedição de ofício para o DETRAN, a fim de transferir o veículo para o nome do recorrido. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 1629630 PR Agravo de Instrumento - 0162963-0, Relator: Eraclés Messias, Data de Julgamento: 01/03/2005, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2005 DJ: 6830)”
Vemos que a jurisprudência é uníssona no que tange à obrigação da adquirente do veículo, no caso a ré, em transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN, no prazo legal estipulado.
Assim, não é outra a situação, senão a de reconhecer-se a realização da venda do veículo da autora para o réu Daniel, no ano de 2010 e, desde então, a responsabilidade total na transferência da titularidade do veículo, bem como na assunção das dívidas surgidas após a venda e oriundas do bem, como o pagamento de IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório, pagamento de multas de trânsito, etc.
Por tais razões é que Vossa Excelência deve acatar o pedido final e determinar, sob pena de multa diária e, caso não cumprida voluntariamente a r. sentença que será prolatada, e, em caráter liminar, que o DETRAN seja oficiado para que mude a titularidade do veículo já descrito, para o nome do réu Daniel, a fim de que cesse o risco de novos danos e seja cumprida a legislação em vigor, com a responsabilização dos réus nas obrigações legais que assumem ao adquirir um veículo automotor.
2. DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS PONTOS DAS MULTAS APLICADAS SOBRE O VEÍCULO
O fato da ausência de transferência do veículo já descrito, fez com que infrações de trânsito praticadas ESPECIALMENTE pelo réu Nome Completo, recaíssem sobre a autora, como demonstram os documentos ora anexados.
São 15 (quinze) infrações, cometidas em menos de 1 (um) ano, que somam 21 (vinte um) pontos no prontuário da autora, o que certamente vai lhe suspender o direito de dirigir, conforme regra o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;[...]
Essa situação, ante a falta de nexo na penalização de uma pessoa que não praticou o ilícito, é deveras injusta e merece o devido reparo pelo Poder Judiciário.
Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o vendedor de um veículo não transferido pelo comprador perante a autoridade de trânsito, no prazo legal, tem o direito de buscar a tutela jurisdicional, a fim de provar que não conduzia o veículo no momento das infrações, quando o comprador, na posse do veículo adquirido, não o transfere.
Conforme a referida decisão, que segue abaixo transcrita, é possível discutir a titularidade dos pontos advindos de infrações de trânsito na esfera judicial, na hipótese da falta de indicação administrativa do infrator no prazo, em vista que deve prevalecer a verdade dos fatos, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTBpor haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração. O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2. Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3. Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias. Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4. Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc. VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc. I, do CTB. Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5. Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente. O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição. O art. 22, inc. I, do CTB …