Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado ao final assinado (Doc. 02), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.699 e 1.635, inciso III Código Civil e 300 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REPETIÇÃO DOS ALIMENTOS PAGOS APÓS A CITAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DAS PRELIMINARES
DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Justifica-se a propositura desta demanda nesta Comarca de $[processo_comarca] (residência da alimentanda), pois se trata de ação de exoneração de alimentos que deflagra a aplicação do artigo 53, inciso II do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
"(...) A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art. 100, II, do CPC/73, atual art. 53, II, do NCPC, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos. Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. (...) Frise-se que esta Corte Superior tem entendido nesse sentido mesmo nos casos em que a parte passiva da demanda exoneratória tenha atingido a maioridade. Confira-se, assim, a seguinte decisão monocrática: STJ, CC n. 155093/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Publicada em 2/3/2018". (STJ, CC n. 157084/PA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publicada em 4//5/2018);
Outrossim, há de se destacar que esta ação é livremente distribuída, isto é, não cabe distribuição por dependência ao processo que originou a obrigação de alimentos, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286 do Código de Processo Civil.
Assim, observando-se o disposto acima, compete à Comarca de $[processo_comarca] julgar o feito, haja vista que esta Comarca é/era o último endereço da Requerida, isto é, quando residia com a mãe, desconhecendo se ali ainda reside.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de se adentrar aos fatos e fundamento que levarão ao julgamento procedente desta demanda, o Requerente requer lhe seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento, conforme declaração em anexo (Doc. 03).
E isso porque o Requerente se encontra afastado por invalidez (aposentadoria por invalidez), teve o seu benefício de auxílio-doença deferido (Doc. 04) e possui a outra filha que está sob sua guarda e sustento, de modo que não consegue arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 99, §§2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação do Requerente, pois pessoa natural. Ademais, o fato de o Requerente ter constituído advogado, não impede a concessão da gratuidade da justiça (artigo 99, §4º do CPC).
DOS FATOS
O Requerente é pai (Doc. 05) da Requerida e resta judicialmente obrigado a pagar alimentos à filha no importe mensal, atual, de R$ 221,55 (duzentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme acordo judicial celebrado na 1ª Vara da Família e Sucessões do $[geral_informacao_generica] (Doc. 06).
A Requerida, todavia, atingiu a maioridade civil (nascida em 05/01/2003), não se encontrando mais, portanto, sob o poder familiar do genitor, conforme se depreende da cópia da certidão de nascimento anexa.
A Requerida não possui qualquer doença física ou mental, de modo que é plenamente possível laborar e se sustentar, o que não se mostra plausível a manutenção da obrigação do Requerente prestar alimentos à Requerida.
Sabe-se, ainda, que a Requerida se encontra laborando (Design Gráfico) e não está cursando nenhum tipo de curso superior ou mesmo cursos técnicos que impossibilitem a exoneração da pensão alimentícia.
Destaca-se que o Requerente se encontra em situação de saúde e financeira peculiares, posto que, em decorrência da grave crise financeira que assola o Brasil, não está trabalhando (afastado por invalidez permanente) e, para piorar, possui limitação física.
Não obstante, sabe-se que o dever de prestar alimentos aos filhos que atingem a maioridade, deve ser continuado até decisão judicial submetida ao contraditório, conforme estabelece o verbete da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça .
Assim, considerando que a Requerida se encontra hoje com 18 anos completos, plenamente capaz de laborar e se sustentar, e levando em consideração a situação da saúde e financeira do Requerente, não resta alternativa senão ingressar com a presente ação, postulando, desde já, seja julgada totalmente procedente para exonerar a obrigação do Requerente prestar alimentos à Requerida.
DO DIREITO
Como de conhecimento, os alimentos devidos aos filhos, depois de atingida a maioridade, deixam de encontrar fundamento no poder familiar (artigo 1.630 do Código Civil), posto que não mais são despesas de natureza presumida, podendo subsistir com base no dever de solidariedade e de auxílio, oriundos, agora, da relação de parentesco, nos termos dos artigos 1694 e 1.696 do Código Civil.
A obrigação alimentar, com fundamento no dever de sustento, encerra-se com o advento da maioridade. Entretanto, esse encerramento não é automático, devendo ser requerido judicialmente pelo devedor, conforme súmula 358 do C. STJ.
Aliás, dispõe o artigo 1.635, inciso III do Código Civil que extingue o poder familiar com o alcance da maioridade dos filhos.
No caso dos autos, a Requerida possui plena condição de arcar com as próprias despesas, posto que possui, hoje, 18 (dezoito) anos de idade e está inserida no mercado de trabalho. Soma-se que a Requerida não possui qualquer limitação física ou mental que dificultasse a obtenção de emprego.
Como ensina Yussef Said Cahali, “com a maioridade, pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos adultos, porém de natureza diversa, fundada no art. 397 do CC; essa obrigação diz respeito aos filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não estiverem em condições de prover à sua própria subsistência” (“Dos Alimentos”, 3ª edição, RT, p. 545).
Com relação ao tema, é o entendimento atual do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção …