Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÃO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Distribuído por dependência do processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por sua advogada signatária [doc.1], vem, respeitosamente, à presente de Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 319, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.699 do Código Civil e artigo 15, caput, da Lei 5.478/1968, propor a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Em desfavor de Nome Completo, menor impúbere, representado por sua genitora Nome do Representante, inscrita no CPF sob nº Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
1. A priori, cumpre esclarecer a este Juízo, que ambos os genitores possuem a guarda compartilhada e guarda alternada da criança, desde outubro de 2019, conforme sentença transitada em julgado nos autos de nº Número do Processo.
2. Observa-se que apenas o genitor está sendo excessivamente onerado, a julgar que a criança passa 15 [quinze] dias do mês em cada casa.
3. Desta forma, requer o deferimento da tutela antecipada de urgência para que o requerente não seja obrigado a depositar mensalmente os valores a título de pensão alimentícia, descontado da folha de pagamento.
4. Considerando-se que estão presentes os requisitos para concessão da medida, o “fumos boni juris” e o “periculum in mora”, conforme preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil:
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. Ora Excelência, a não concessão da tutela antecipada de urgência poderá causar dano irreversível ao requerente, cujo valores não serão a ele restituídos. Assim, dispõe o artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A Tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
6. Nota-se que somente nos meses referentes as competências de novembro/2019, dezembro/2019 e janeiro/2020, a genitora recebeu em sua conta bancária o total de R$ 3.363,51 [três mil e trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos], o que robora que tais montantes não estão sendo destinados ou investidos para melhor qualidade de vida do menor.
7. Por fim, no presente caso não há quaisquer dúvidas do perigo da demora processual.
8. Desta forma, atendido os requisitos legais, requer-se a concessão da antecipação da tutela.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
9. Na forma do art. 98, caput, art. 99, §3º e §4º, ambos do Código de Processo Civil:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
10. Eis, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), no julgado:
JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Documentos que comprovam a impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais – Contratação de advogado particular que não impede a concessão do benefício – Inteligência do art.99, § 4º do CPC – Gratuidade concedida, sem prejuízo de impugnação pela parte contrária – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022644-10.2017.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018)
11. Sobre o benefício da gratuidade da justiça, eis os ensinamentos de Walquer Mendes de Azevedo:
Nesse diapasão, a assistência jurídica integral e gratuita é, na verdade, a medida da igualdade material, pois quando o Estado oferece aos juridicamente necessitados, isto é, aqueles que não podem litigar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, quando têm que pagar os honorários advocatícios e as custas do processo é, na verdade, uma devolução do equilíbrio de forças para que o pobre possa litigar com paridade de armas no processo com os afortunados e com os poderosos”.(AZEVEDO, 2014).
12. Outrossim, conforme entendimento quanto ao seu momento de concessão:
o estado de pobreza pode ser revelado e reconhecido no curso do processo, depois de ajuizada e sentenciada a ação, já na fase recursal”. (Monteiro Filho, p.57, apud GIANNAKOS 2008, p. 122).
13. Nesse passo, o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido a qualquer momento, independentemente da fase processual, basta que a parte postulante prove não dispor de meios para custear as despesas necessárias.
14. Diante do exposto, tendo em vista as condições financeiras do requerente [doc.2] , a fim de evitar o comprometimento do próprio sustento [doc.3], bem como do(s) seu(s) dependente(s), requer seja deferido a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme disposto nos art. 98, caput, art. 99, §3º e §4º, ambos do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
15. Em 15 de setembro de 2014, nesta comarca, o requerente nos autos do processo de nº Número do Processo, comprometeu-se em prestar alimentos, por meio de acordo, em favor do filho Nome Completo, nascido em 10/10/2011, representado pela genitora.
16. Assim, foi homologado que:
a) em época de emprego formal, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) dos ganhos do alimentante.
B) em época de desemprego ou emprego informal, a pensão alimentícia é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional [doc.4].
17. Ocorre, que o requerente vem cumprindo arduamente os pagamentos mensais [doc.5.1 / doc. 5.4], sendo que o valor total anual perfaz:
Ano Valor total pago
2016 R$ 8.618,52
2017 R$ 9.398,72
2018 R$ 11.349,57
2019 R$ 10.575,03
Total R$ 39.941,84
18. Observa-se, que nos últimos 04 (quatro) anos o requerente efetuou o pagamento no total de R$39.941,84 (Trinta e nove mil e novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centos), conforme holerites em anexo …