Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua patrona que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – causídico inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o n° Número da OAB, com seu endereço profissional consignado à Endereço do Advogado, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, sob a égide do art. 1.699 do Código Civil c/c arts. 13 e 15 da Lei Federal n° 5.478/68(Lei de Alimentos) e art. 28 da Lei 6.515/77(Lei de Divórcio), ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CUMULADO COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA
( com pedido de tutela antecipada )
em desfavor de Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora, Sra. Nome do Representante, inscrita no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados à Inserir Endereço, em razão das justificativas de ordem fática de direito abaixo delineadas.
INICIALMENTE
O Requerente não se encontra em condições de pagar quaisquer despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão qual PEDE, com estribo no art. 4°, da Lei Federal n° 1.060, de 05.02.50 c/c § 2°, do art. 1°, da Lei de Alimentos, seja-lhe concedido os benefícios da Assistência Judiciária.
I – SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente teve relacionamento com a mãe do menor, desse enlace sobreveio o requerido Nome Completo, por divergências de entendimentos, o requerente ingressou com ação de oferta de alimentos e regularização de visitas nos autos de nº Informação Omitida em epígrafe no ano de 2011.
Nesse acordo, ficou estipulado os seguintes termos:
Que o menor, Nome Completo, permanecerá sob a guarda da mãe, podendo o requerente visitar o filho e tê-lo em sua companhia em finais de semana, alternados, flexibilizada pelas partes; Que o requerente pagará alimentos ao filho menor, Nome Completo, no valor correspondente a 15% (quinze por centos ) dos seus vencimentos líquidos, a serem descontados, mensalmente, em folha de pagamento e depositados na conta poupança nº Informação Omitida, Agência nº Informação Omitida, do Banco do Brasil S/A, em nome da genitora do Requerente, Sra. Nome do Representante, devendo ser entendido como vencimentos líquidos a totalidade dos ganhos mensais auferidos, incluindo-se o 13º salário, férias,gratificações, abonos e indenizações, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciário, horas extraordinárias e 1/3 Constitucional das férias; que o requerente, pagará plano de saúde UNIMED (...)
O requerente a época do acordo recebia o valor líquido de R$ 996,10 (novecentos e noventa e seis reais e dez centavos), conforme contracheque em anexo, vindo a ser exonerado em 2012.
Em 2014, juntamente com um colega, abriu estabelecimento comercial, sua renda melhorou, e com isto, a partir de 2017 , passou a ser responsável pelo pagamento da escola do menor no valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), por liberalidade.
Ocorre que infelizmente, a partir de agosto de 2017, teve uma queda considerável de seus rendimentos, vindo a fechar seu estabelecimento em negativo, em fevereiro de 2018. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados.
ATUALMENTE, A PROMOVIDA RECEBE DO PROMOVENTE, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, A QUANTIA DE R$ 150,00 ( CENTO E CINQÜENTA REAIS) E PLANO DE SAÚDE.
No entanto, a Promovida, vem reiteradamente entrar em forte atrito, apesar do requerente solicitar que a mudança temporário da escola do menor para se adequar ao novo padrão de vida.
O requerente não tem intento de fugir de sua responsabilidade, tanto que ofereceu que para reduzir os custos da genitora, o menor passaria para uma escola de menor valor, e passar a residir com na casa do genitor por mais dias na semana ou 15 dias ao mês, no entato, não fora aceite pela genitora, que não aceita a redução dos custos com base no padrão de vida atual.
II – HOUVE ACENTUADA ALTERAÇÃO ECONÔMICA
Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, tão-somente, o efeito preclusivo formal.
Face à mutabilidade que resulta as estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões revestem-se do caráter da cláusula rebus sic stantibus.
A propósito dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos), que
Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz, quando afirma que:
“Art. 471 – Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativamente á mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir revisão do que foi estatuído na sentença;”
Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.
Feitas estas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que atrelam-se aos textos dos artigos mencionados. Vale dizer, a possibilidade da sua redução, e porque não dizer, a exoneração dos encargos convencionados por acordo judicial.
A situação fática exposta no tópico anterior, releva, nitidamente, ratificada pelos documentos carreados à querela, que o Promovente teve sua situação financeira drasticamente reduzida. O infortúnio presenciado tornou sua capacidade financeira infirma. O Requerente não tem onde ancorar-se numa renda fixa.
Em contraste àquela ocasião da sentença, onde o Promovente tinha seus rendimentos determinados, e de sobremaneira altos, sua mísera remuneração sobrevêm, agora, de forma incerta. Não há qualquer previsão fixa. Advêm de consultorias avulsas, indeterminadas.
Ocasionou, desta feita, uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial á sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, o modo de vida do Promovente tornou-se em lamúria. Em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.
De resto, não há hesitações quanto ao revés financeiro atribuído ao Promovente. Não existe, identicamente, dúvidas de que a Requerida, moça jovem e capaz, formada em Administração de Empresas, tem uma estrutura financeira capaz de mantê-la, sem auxílio, nas condições que encontra-se, do Postulante.
III – DOUTRINA APROPRIADA AO CASO SUB EXAMINE
Carreamos, oportunamente, as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, quando professam que:
“ Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.
( . . . )
Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012, …