Petição
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Ref. ao Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG nº $[parte_autor_rg], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados que esta subscrevem, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 5.478/68, art. 1.699 do Código Civil, e demais dispositivos aplicáveis, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA
$[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliada à $[parte_reu_endereco_completo], na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL dos menores $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_nacionalidade], menor, nascido em $[geral_data_generica], e $[geral_informacao_generica], menor, nascida em $[geral_data_generica], residentes e domiciliados no mesmo endereço da genitora, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50, por declarar-se pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa (doc. 09), bem como pelo acervo fático probatório colacionado nos autos que demonstram a configuração da hipossuficiência do requerente.
DA SÍNTESE FÁTICA
Nos autos da ação de homologação de divórcio consensual, sob o nº $[geral_informacao_generica], a qual tramitou perante este juízo, o requerente comprometeu-se a pagar, a título de alimentos para os seus filhos, o valor de $[geral_informacao_generica], já inclusas as despesas com alimentação, escola, vestuário, transporte, lazer e outras, conforme acordo homologado por sentença em anexo (Doc. 01).
Importa mencionar que à época, o Requerente trabalhava como motorista de caminhão, auferindo em média $[geral_informacao_generica] mensais.
Contudo, tal condição não condiz com a sua realidade atual, de forma que, as circunstâncias fáticas que levaram ao acordo sofreram significativas alterações, que reclamam a revisão do valor ali estipulado.
Isso porque, em razão de problemas de saúde, bem como outros fatores desencadeados pela excepcionalidade das condições provocadas pela pandemia em decorrência do coronavírus (Covid-19), conforme será oportunamente detalhado a seguir, encontra-se impedido de exercer a profissão de motorista. Atualmente, provém a sua subsistência e da sua família somente através de atividade laboral sem vínculo empregatício, com renda mensal esporádica e que não ultrapassa mensalmente o equivalente a um salário mínimo.
Em verdade, conforme atesta o laudo médico em anexo (doc. 02), o Autor apresenta “baixa visão em ambos os olhos decorrente de complicações secundárias de retinopatia diabética proliferativa de alto risco” $[geral_informacao_generica].
Em razão dessa enfermidade que vem debilitando cada vez mais a sua saúde, há a necessidade de submeter-se a uma cirurgia de catarata e retina, visando a manutenção da sua visão, não sendo possível prevenir o êxito do resultado cirúrgico, quiçá da sua condição laboral.
Ademais, convém ressaltar que, além da mudança substancial nos seus rendimentos, o Demandante possui várias despesas pessoais para a manutenção da sua saúde, principalmente com medicamentos para o tratamento de diabetes que, convém destacar, são de uso contínuo para, senão curar a enfermidade, ao menos atenuar as consequências delas decorrentes, conforme receituário em anexo (doc. 03).
Informa-se, também, que o Requerente possui outro filho, $[geral_informacao_generica], nascido em $[geral_informacao_generica], atualmente com 02 (dois) anos e 03 (três) meses de idade, conforme se faz prova da certidão de nascimento em anexo (doc. 04).
Não obstante, consoante comprovante de depósitos (doc. 07), verifica-se que o pai sempre se esforçou para cumprir suas obrigações, entretanto, o valor atualmente exigido tornou-se inviável dada a sua nova realidade financeira e de saúde.
Assim, modificada a situação fática que serviu de alicerce à sentença de alimentos, razões não há para a manutenção do valor fixado a título de verba alimentar, que, presentemente, onera, em substância, a renda mensal do requerente, privando-o do indispensável à própria sobrevivência, bem como de sua nova família constituída.
Diante do exposto, requesta-se pela alteração do quantum debeatur de $[geral_informacao_generica] para 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, correspondente ao importe de$[geral_informacao_generica], com pagamento até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, à vista das alterações da situação fática que ensejou a obrigação alimentar.
Passemos às ponderações de direito.
DO DIREITO
Modificação das circunstâncias fáticas quanto ao trinômio necessidade-possibilidade-probabilidade
A fixação dos alimentos encontra guarida, dentre outros, no princípio afirmativo da dignidade da pessoa humana, cláusula geral dos direitos da personalidade, com previsão constitucional (CFB/88, art. 1º, III), e no princípio da proporcionalidade. Nessa senda, quando em razão das circunstâncias fáticas deixam de existir os pressupostos da obrigação alimentar (necessidades do alimentando (a) e possibilidades do (a) alimentante), desatendidos os parâmetros legais, resta autorizada a utilização da via exoneratória.
Dessa forma, o Código Civil, no seu artigo 1.699, prevê o direito à revisão, in litteris: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem as supre, ou na de quem as recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. (Grifamos).
Não há que se falar, assim, em direito adquirido (aquele incorporado definitivamente ao patrimônio e à personalidade do titular) ou coisa julgada (pois, sabe-se, os alimentos não fazem coisa julgada material, operando com a cláusula rebus sic stantibus). Nesse particular, a regra do art. 15 da Lei n° 5.478/68: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face de modificação da situação financeira dos interessados.”
A inexistência, nas ações que fixam alimentos, de coisa julgada material, à vista da relação jurídica continuativa que encerra, refere-se apenas ao quantum fixado na decisão, a autorizar a alteração dos valores da obrigação alimentar, uma vez alterada a situação fática das partes.
Em verdade, o Requerente está sendo acometido por doenças debilitantes, que têm influenciado diretamente na sua condição física, encontrando-se impossibilitado de trabalhar como motorista, em razão da perda gradual da sua visão, sendo ainda mais penalizado em razão da pandemia do covid-19, de forma que, atualmente, mal possui condições de prover a própria subsistência e a da sua família.
Destarte, como se observa e faz prova a documentação anexa, o valor outrora arbitrado a título de alimentos se sobrepõe às suas possibilidades financeiras, de forma que, verifica-se a inexistência de proporcionalidade entre a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante nas circunstâncias atuais.
Com efeito, segundo a lição de Maria Berenice Dias, no texto Princípio da proporcionalidade para além da coisa julgada[1], o pleito revisional deve-se ser analisado a partir da pretensão do trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, vejamos:
“... a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los (CC, art. 1.694, § 1º). Havendo alteração nesse parâmetro, possí…