Modelo de Manifestação de Recusa de Acordo em Alimentos | 2025 | Manifestação contrária à proposta de acordo do executado, requerendo a manutenção integral dos alimentos fixados e o prosseguimento urgente da execução.
O que é uma petição de recusa de acordo em pensão alimentícia?
É um documento jurídico no qual a parte beneficiária dos alimentos rejeita uma proposta de acordo feita pelo devedor, mantendo o valor originalmente estipulado pela Justiça para a pensão alimentícia.
Quais são os motivos comuns para recusar um acordo de parcelamento de pensão alimentícia?
Os motivos incluem a falta de comprovação de incapacidade financeira por parte do devedor e a necessidade de garantir o melhor interesse da criança, especialmente se esta estiver sem receber qualquer valor por um período de tempo.
O juiz pode negar a homologação de um acordo judicial celebrado após o decreto de prisão civil por dívida alimentar?
A discussão sobre a homologação de acordo firmado após o decreto de prisão civil envolve a tensão entre o direito fundamental à liberdade e o direito à subsistência dos alimentandos. O Código de Processo Civil, em seu art. 528, §3º, admite a prisão do devedor de alimentos que não paga ou não comprova a impossibilidade de fazê-lo, mas a jurisprudência tem reconhecido que, uma vez alcançado um consenso entre as partes, o juízo deve privilegiar a composição como meio legítimo de resolução do litígio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. JUSTIFICATIVA NÃO ADMITIDA. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA APÓS O DECRETO DE PRISÃO. ACEITAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
De acordo com o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor de alimentos será intimado pessoalmente para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 3 (três) dias, podendo ser decretada a sua prisão, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, caso não promova o pagamento ou apresente justificativa não admitida pelo juiz.
O decreto de prisão se mostra necessário quando levada em consideração a relevância do direito dos alimentandos à percepção de alimentos que lhes assegurem a sua subsistência de forma digna, em detrimento do direito de liberdade do devedor contumaz.
A justificativa suficiente a demonstrar a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito alimentar deve ser comprovada, o que não ocorreu na hipótese.
Se, após o decreto de prisão, o executado formula proposta de acordo, prontamente aceita pela parte exequente, a composição entre as partes deve ser homologada a fim de se alcançar uma solução satisfatória para o pagamento do débito em conformidade com a possibilidade do executado e as necessidades dos menores exequentes, em consonância com o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ainda que a proposta de pagamento da dívida tenha sido parcelada em dez meses, a manutenção da prisão seria prejudicial aos alimentandos porque o cumprimento da medida em regime fechado impossibilitaria o trabalho do alimentante e, consequentemente, o pagamento da prestação alimentícia.
Não se mostra legítima a recusa pelo Magistrado a quo em homologar o acordo realizado entre as partes, que esteja em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, que se orienta pela promoção da autocomposição, a qualquer tempo, e atende ao princípio da colaboração atribuído aos sujeitos do processo.TJDF, 0728226-02.2023.8.07.0000, Agravo Interno, Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 26/09/2023
Em casos como esse, o advogado deve agir com atenção aos prazos e buscar o prosseguimento da execução de forma estratégica:
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formalizando o acordo judicial por petição nos autos, com documentos comprobatórios da anuência das partes;
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requerendo o deferimento da homologação com base na Constituição Federal, que incentiva a conciliação como forma de pacificação social;
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enfatizando que o pagamento parcelado é mais eficaz que a prisão, pois mantém o devedor ativo no mercado e permite o adimplemento das parcelas.
O juiz deve sempre ser instado a avaliar as condições objetivas e o benefício concreto aos alimentandos, privilegiando a efetividade do plano de cumprimento sobre a aplicação rígida da pena.
Há ilegalidade na recusa de uma proposta de acordo não aceita pela outra parte em execução de obrigação contratual?
Nem sempre a recusa a uma nova proposta configura resistência injustificada ou abuso. O Código Civil, em seus artigos 427 e 428, I, estabelece que a proposta de contrato obriga o proponente apenas se o oblato a aceitar sem alteração. Havendo modificação nos termos ou valores, o que surge é uma nova proposta, que depende de aceitação expressa. Assim, a negativa de um dos polos da relação obrigacional não caracteriza violação de direitos, mas exercício legítimo da liberdade negocial.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. ACORDO PARA PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA. NOVA PROPOSTA. RECUSA REGULAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.Nos termos dos artigos 427 e 428, inciso I, do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente se não houver, por parte do oblato, pedido de alteração das condições impostas, hipótese que dá ensejo ao surgimento de nova proposta, sujeita à aceitação ou recusa do proponente originário. A legalidade na recusa de proposta de acordo afasta a pretensão de indenização por dano moral.TJDF, 0733715-56.2019.8.07.0001, Apelação Cível, Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 21/01/2021
Nesse âmbito, o advogado deve orientar o cliente sobre a forma adequada de encaminhamento das tratativas, especialmente quando o conteúdo do acordo envolver redução de valores, prazos ou condições de pagamento.Alguns pontos práticos
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