Modelo de Regularização do Polo Ativo | Manifestação | Partes regularizam o polo ativo da ação, ante o falecimento da parte autora, bem como requerendo o levantamento dos valores existentes nos autos.
O falecimento de uma das partes antes da citação suspende o processo de forma automática?
Não. O Código de Processo Civil (CPC 2015), no art. 313, inciso I, determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, visando a preservação do interesse do espólio ou dos herdeiros.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Porém, essa suspensão não é automática: exige requerimento formal da parte ou provocação do juízo.
Durante esse período, eventuais atos processuais praticados sem a regularização podem ter validade, desde que não haja prejuízo comprovado à defesa ou à legitimidade do espólio.
A regra processual impõe ao advogado a responsabilidade de requerer a suspensão e a substituição processual do espólio, garantindo a correta representação dos direitos do falecido e evitando recurso ou alegação de nulidade futura.
A ausência de habilitação do espólio pode comprometer a validade de atos de defesa do falecido?
Sim. A não habilitação do espólio implica nulidade relativa, pois o ato processual praticado após a morte da parte requer a assistência legítima do sucessor. Essa nulidade, todavia, só será declarada se houver demonstração efetiva de prejuízo. É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. - A prática de ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição processual, gera, tão somente, nulidade relativa. A nulidade somente será declarada se a ausência de regularização processual importar em prejuízo aos herdeiros ou espólio. (Agravo De Instrumento, N° 1.0000.23.221843-8/001, 9ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Luiz Artur Hilário, 26/02/2024)
Cabe ao advogado, diante da ausência de habilitação, fundamentar e comprovar eventual prejuízo ao espólio ou aos herdeiros para justificar a nulidade ou, ao contrário, defender a validade dos atos, assegurando a resolução adequada do processo e o equilíbrio do contraditório.
A morte de um dos autores impede a continuidade do pedido principal?
Não necessariamente. A morte de um dos autores não extingue automaticamente o pedido ou o processo. O espólio, como titular dos bens e direitos do falecido, deve ser habilitado para a continuidade do feito, conforme o código de processo civil e a lei civil. A substituição processual visa assegurar a validade dos atos e a correta representação dos interesses materiais e processuais envolvidos. O advogado deve atuar de forma célere para evitar riscos de nulidade ou execução viciada.
A atuação do advogado, mediante pedido de habilitação do espólio, assegura a continuidade do pedido principal, a defesa dos direitos do falecido e a plena observância dos pressupostos processuais.
A decisão que afasta a nulidade processual faz coisa julgada sobre o mérito da causa?
Não. A decisão que reconhece a validade dos atos praticados sem a habilitação do espólio cuida exclusivamente de aspectos formais e não atinge o mérito.
Tal decisão se limita à esfera da regularidade processual, sem efeitos de corte especial ou repercussão sobre a análise de fundo. O advogado deve, assim, avaliar se cabem novos recursos, como apelação, para discutir outras questões relevantes ao direito material ou à própria validade dos atos de defesa.
A decisão que afasta a nulidade não faz coisa julgada sobre o mérito do pedido, garantindo ao advogado a possibilidade de reanálise ou ataque de fundo por via recursal, sempre no interesse do cliente e respeitando a forma e os limites do processo.
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