Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir RG, cadastrada no Inserir CPF, residente e domiciliada na localidade de Inserir Endereço, por seus advogados infra firmados, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO LIMINAR
contra ato coator do MM.° JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE Informação Omitida, Dra. Nome Completo, pelas razões a seguir expostas:
I. DA COMPETÊNCIA
A competência para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas por Juízes de Direito Supervisores dos Juizados Especiais é da Turma Recursal única, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução n.º 01/2003, ex vi:
"Art. 1º
(...)
Parágrafo único - A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os hábeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito dos Juizados Especiais."
Dessa forma, fixa-se a competência dessa Colenda Turma Recursal para a apreciação e julgamento do presente mandado de segurança.
II. DOS FATOS
A impetrante é ré na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória n° Informação Omitida, em trâmite na 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Informação Omitida, aforada por Informação Omitida e Informação Omitida, contra a empresa Informação Omitida. Dita demanda foi julgada parcialmente procedente, com sentença transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, os exequentes requereram a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada, para que a execução recaísse sob o patrimônio dos sócios Informação Omitida e Nome Completo. Tal pedido foi deferido pelo MM. Juízo, passando-se a incluir no polo passivo da demanda a pessoa física dos sócios da empresa executada.
Em 17/04/2015, foi determinada pelo MM Juízo a penhora/constrição do bem imóvel abaixo descrito, de propriedade da peticionária Nome Completo, conforme sequencial 49:
- Imóvel registrado no Informação Omitida, Livro 02, Fração de Terras Rurais, com a área de 31.571,00m², Fração do Lote n° 134, da 2ª Secção Informação Omitida, com benfeitorias, de propriedade de Nome Completo.
A impetrante apresentou Exceção de Pré-Executividade (seq.142), aduzindo que o imóvel penhorado (seq.49.2; 77) encontra-se protegido pela impenhorabilidade determinada pelo artigo 649, inc.VIII do Código de Processo Civil e, pela Lei n° 8.009/90 que trata da impenhorabilidade do bem de família.
Em 22/02/2016, foi proferida decisão (seq.181), rejeitando a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não houve comprovação cabal quanto a utilização da referida propriedade como único meio de sustento trabalhado em regime de economia familiar.
Contudo, a Excelentíssima Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Informação Omitida, omitiu-se na referida decisão, haja vista que a exceção de pré-executividade proposta pela impetrante, aportava, além da alegação de que o imóvel é pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 649, inc.VIII do CPC), também a alegação de que o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família – diante do uso do imóvel como residência pela impetrante-, estando protegido pela impenhorabilidade determinada no artigo 5º da Lei 8.009/90, alegação está que não foi ventilada pela Magistrada que preferiu a decisão.
Contra a decisão, foram opostos Embargos de Declaração (seq.188), os quais não foram recebidos por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade (seq.203), em decisão publicada em 05/05/2016.
Diante do relatado supra e, tendo em vista o despacho proferido, cabe a presente medida, nos termos da lei, senão vejamos.
III. DO DIREITO
O Mandado de Segurança é medida prevista pela Constituição Federal no art. 5º, inciso LXIX, estando encartado dentre o rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro. É regulada também pela Lei do Mandado de Segurança, de nº. 1533/1951.
Tal medida será concedida àquele que assim pleitear perante o Poder Judiciário, expondo a existência de um direito líquido e certo, violado por autoridade pública, através de ilegalidade ou abuso de direito, quando na ocasião não couber habeas corpus.
No caso em tela não há cabimento do recurso de habeas corpus tendo em vista que a questão não se refere à integridade física da impetrante, mas sim de um ato de ilegalidade praticado em sede processual.
Ademais, por tratar-se de ato praticado por Magistrado do Juizado Especial Cível, e dada à especificidade de tal órgão, a matéria não poderia ser objeto de outro recurso, senão o remédio ora impetrado.
III.I DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO
A liquidez e certeza do direito referente à segurança buscada com o presente Mandado de Segurança são consideradas, pela maioria doutrinária, como condições da ação.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência não dissonam quanto à natureza puramente processual de tais condições, não se misturando com o mérito da segurança pretendida com o Mandado em si.
Desta maneira, liquidez e certeza, estão intrinsecamente ligadas à questão probatória dos fatos demonstrados no pleito de Mandado de Segurança. Desse modo, se o fato narrado à exposição de motivos pelos quais se pretende ver deferido o Mandado de Segurança for devidamente provado documentalmente, o direito é líquido e certo, estando preenchidas as duas condições da ação em questão.
Sendo assim, resta demonstrada a exigência legal quanto à liquidez e certeza do direito, comprovada a partir dos documentos CERTIDÃO POSITIVA (anexa ao seq.142.6); Declaração do Imposto de Renda (anexa ao seq.142.7, 142.8 , 142.9) e DECLARAÇÕES dos lindeiros (anexas ao seq.42.10), que comprovam a violação ao direito líquido e certo da Impetrante.
Por tais motivos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante.