Petição
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu advogado constituído pela procuração anexa, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 12.016/09 e no art. 5º, LXIX, da CRFB/88, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar suspensiva, em face da decisum teratológica da MM. Juíza $[geral_informacao_generica], do $[processo_vara] Unidade do Juizado Especial do $[processo_comarca], (LMS, art. 6º, caput), endereço $[geral_informacao_generica], ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº $[geral_informacao_generica], como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A impetrante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (documento anexo).
DO CABIMENTO
Inicialmente, é necessário esclarecer que o ato ilegal e abusivo que a seguir será descrito, fora praticado por autoridade judicial, o excelentíssimo juiz da $[processo_vara] unidade do juizado especial no âmbito de suas funções típicas, em descompasso com o direito vigente.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:
Os atos judiciais – acórdãos, sentença ou despacho – configuram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, desde que ofensivos de direito líquido e certo do impetrante, como também os atos administrativos praticados no desempenho de funções de administração da justiça sujeitam-se a correção por via do mandamis” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33. ed., São Paulo: Malheiros, 2010. p. 134)
Além disso, assim dispõe a Lei n º 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), sobre a possibilidade da impetração do mandamus, diante dos presentes requisitos, in verbis:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Não cabendo mais nenhum tipo de recurso, já que transcorreu o prazo para o recurso inominado, inexistindo qualquer recurso com atribuição de efeitos suspensivo, em razão disso, é cabível mandado de segurança contra ato judicial, de qualquer natureza ou instância, desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e insusceptível de coibição eficaz e pronta dos recursos comuns.
DO ATO JUDICAL IMPUGNADO. DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS
O ato judicial impugnado é a decisão de fls.69, e fls.80, proferidas respectivamente 21/01/2021 e em 05/03/2021 nos autos do processo distribuído sob o nº $[processo_numero_cnj] em trâmite na $[processo_vara] unidade do Juizado Especial Cível dessa urbe.
Estando consequentemente as duas decisões proferidas pelo juízo singular do juizado especial dentro do prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança, como determina a Lei.
Devendo em razão disso, ser devidamente analisado.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI. BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais) de nº $[processo_numero_cnj], julgado na $[processo_vara] unidade do juizado especial, a qual depois de transcorrido alguns atos, houve decisum condenando a executada ora impetrante em R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), mais honorários advocatícios no ano de 2020.
Ato contínuo, houve pedido de cumprimento de sentença pelo exequente, e em razão das atualizações e juros ficou no montante de R$ 19.482,66 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e seiscentos sessenta centavos).
Transcorrido todo o prazo para pagamento, não foi realizado e nem houve parcelamento, em razão da crise que assola o país e os drásticos efeitos da pandemia-Covid-19, e os gastos que a impetrante necessita em razão dos remédios e diversos gastos.
Assim, em 21/01/2021 houve o SISBAJUD em razão do pedido de cumprimento de sentença pelo exequente, BLOQUEANDO R$ 3.045,25 (três mil, quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) da conta salário da executada, ora impetrante $[parte_autor_nome_completo].
Após isso, fora requerido o desbloqueio dos valores, já que se tratam de conta salário da mesma, sendo devidamente comprovado pela juntada de documentos e extratos tratar-se de conta salário.
Acontece que foi deferido o desbloqueio da Conta Salário de forma parcial, já que o douto juízo do juizado especial manteve bloqueado 30% do salário da executada, o que corresponde a R$ 912,75 (novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), conforme decisão de fls.69 naqueles autos, em 05/03/2021, como se verifica do recorte do referido decisum abaixo:
Isto posto, acolho apenas em parte a defesa preliminar ofertada, por tratar-se de verba salarial, devendo, todavia, permanecer constrito o percentual de 30% sobre o valor de R$ 3.042,50 (três mil e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com a consequente liberação do remanescente em favor da executada, restando convertido em penhora neste ato o valor correspondente à constrição mantida, dispensando-se a lavratura de termo e devendo a secretaria prosseguir conforme os ditame do art. 584, §5º do CPC.
Saliento desde já que levantamentos de valores penhorados em favor do exequente só serão admitidos no momento oportuno, devendo-se aguardar a garantia total da dívida, quando será dada à exequida a oportunidade de oferecer os embargos à execução, mas não agora.
Em razão desse bloqueio dos 30%, fora requerido o desbloqueio de uma parte e que os novos bloqueios sejam realizados somente sobre 10% dos rendimentos da executada, tendo sido negado provimento aos embargos conforme pág.80 daquele processo, como se mostra pelo recorte abaixo:
Conforme se vê no dispositivo acima, o instrumento de que se utiliza a executada não se presta a contrapor a decisão, vez que não se trata de sentença, de forma que rejeito tais aclaratórios e, em nome do princípio da informalidade, recebo sua súplica como mero pedido de reconsideração.
Em análise de sua súplica, não se vislumbra na vergastada decisão nenhum reparo a ser realizado, posto que coaduna-se com a jurisprudência dominante acerca do fato em comento, de modo que a mantenho por seus próprios fundamentos, indeferindo, portanto, sua postulação.
Assim, certificar a Secretaria acerca do que foi determinado na decisão da pag 69, no que concerne à liberação do remanescente em favor da executada, do que sobejou em face dos 30% bloqueados em sua conta bancária, bem como o disposto no art. 854, § 5º, do CPC e ainda reitere-se a realização de novos bloqueios relativos ao débito remanescente, observando-se, todavia, sua atualização anterior à efetivação do comando via Sisbajud.
Ficando bloqueado 30% do salário da executada ora impetrante, e ficando já ciente de que os novos bloqueios acontecerão em 30% sobre o salário bruto da executada, que é de R$ 3.270,49 (três mil, duzentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), algo incabível, e desproporcional.
Decisão configurada desarrazoada e teratológica, em razão da impenhorabilidade de tais valores, e ante aos anseios da impetrante e seus elevados gastos que tem mensalmente, em razão da sua idade, medicamentos e gastos naturais.
Requerendo-se como será bem explanado, a cassação dessa decisão em razão da sua impenhorabilidade OU caso não seja esse o entendimento deste colenda Turma Recursal, seja bloqueado e mantido apenas 10% em penhora sobre o salário da executada com a liberação dessa parte bloqueada indevidamente, e que os novos bloqueios sejam de apenas 10% de entendimento desta colenda turma recursal.
Salienta-se que não houve a interposição de recurso inominado, já que se transcorreu o prazo in albis para o mesmo sem sua interposição.
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
Conforme já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança impetrado em face das decisões proferidas por juízo singular dos Juizados Especiais.
Decisões essas, que devem ser teratológicas, ou que causem graves prejuízos a alguma das partes em descompasso com a Lei, e como será demonstrado, o grave efeito do decisum não resta outra alternativa se não a impetração desse mandamus.
Nesse sentido, é o entendimento já consolidado da Súmula 379 do STJ, in verbis:
“Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”
Assim decidiu recentemente o TJ-CE em decisão desse ano de 2021, verbi gratia:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ SINGULAR DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TJCE. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL CAPITANEADA PELO STJ. REMESSA DO WRIT PARA AS TURMAS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por construção jurisprudencial, a possibilidade excepcional de se impetrar Mandado de Segurança diretamente no Tribunal com "a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais", exclusivamente. Entretanto, essa orientação somente se aplica quando a impetração for voltada contra decisão de Turma Recursal, o que significa dizer que o ato de juiz singular não se enquadra na referida excepcionalidade. Precedentes da Corte Superior esclarecendo a questão. 2.Dessa forma, o caso concreto não refoge à orientação geral, ensejando, portanto, a incidência direta da Súmula nº 376 do STJ que anuncia "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." Compreensão firmada na ambiência das Câmaras de Direito Público do TJCE. 3.Agravo conhecido e não provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em, conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada elo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator.
(TJ-CE - AGT: 06210656220208060000 CE 0621065-62.2020.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021)
Dessa forma, é totalmente legítima a competência desta colenda turma recursal para julgar o presente writ.
DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
A impetrante teve seu salário penhorado, como se verifica do Recibo do Protocolo de Ordens Judiciais para Bloqueio de Valores, documento em anexo, o qual demonstra que a impetrante é titular da conta bancária Agencia $[geral_informacao_generica]; Conta $[geral_informacao_generica]; onde o salário foi BLOQUEADO, – conta salário.
Ocorre que por determinação do MM. Dr. Juiz de Direito da $[processo_vara] Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca] foram bloqueados e será BLOQUEADO 30% do salário da impetrante todo mês.
Todos os documentos supramencionados, inclusive as decisões ora impugnadas, instruem esta peça e constituem prova pré-constituída hábil a autorizar a concessão da liminar e sua posterior confirmação.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, VENCIMENTOS E PENSÔES. ART.7º, X DA CF/88. ART. 833, IV, DO CPC
É evidente a ilegalidade da decisão, já que se trata de verba impenhorável, pois os mesmos são para pagar os gastos da executada com remédios, água, luz, alimentos e demais gastos essenciais para sobrevivência.
Sendo claro os artigos do CPC, e a CF/88 respaldam a impenhorabilidade da aposentadoria, pensões e etc, violando o direito líquido e certo da impetrante, configurado nos art. 833, IV, do CPC, o qual prevê que:
CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria …