Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu Advogado in fine assinado (procuração anexa), com escritório estabelecido junto à$[advogado_endereco], indicado para recebimento de intimações e correspondências de estilo, vem com o devido respeito e acatamento, à honrosa presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, interpor:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
Contra Ato Judicial da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza da$[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca], face à r. decisão exarada nos autos do processo nº $[geral_informacao_generica], onde figura no polo ativo a senhora $[geral_informacao_generica] pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Por ordem do MMª. Juíza da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca], exarada nos autos do processo nº $[geral_informacao_generica], junto à ID: $[geral_informacao_generica]5, restou decido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa “$[geral_informacao_generica]”, inscrita no CNPJ sob o nº$[geral_informacao_generica], contrato social em anexo.
Nesse caminho, o Impetrante que é o sócio minoritário da empresa supra, com apenas 10% (dez por cento) do capital investido, passou a integrar o polo passivo da Ação, respondendo ao quantum debeatur com seus bens particulares.
Contudo, conforme consta da r. decisão parte final, assim restou determinado, ipsis verbis:
“Expeçam-se mandados para CITAÇÃO dos sócios acima indicados, para que, em 48 horas, paguem o valor em execução ou aleguem o benefício de ordem, com a pertinente comprovação, sob pena de preclusão e penhora sobre seus bens particulares, tantos quanto bastem para integral garantia da execução”. “grifo nosso”.
Nessa esteira, o Impetrante, diante de suas parcas condições financeiras (pensionista – pessoa física), e da grave situação financeira do Colégio Marechal Dutra (pessoa jurídica), não adimpliu com a execução dentro do prazo legal.
De consequente, de forma sigilosa, mediante previa autorização da MMª Juíza, fora efetuado penhora on-line (BACENJUD), na conta particular do Impetrante, (Agencia $[geral_informacao_generica]; Conta Poupança $[geral_informacao_generica]; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), penhorando os valores ali encontrados, in casu, R$195,82 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Nessa senda, o Impetrante se locomoveu até a respectiva Agencia bancária, e conversou com o seu Gerente, quando lhe foi informado que o valor bloqueado era fruto de uma decisão judicial sigilosa, exarado pelo juízo da 4ª vara do trabalho de$[geral_informacao_generica].
Também lhe foi informado, que a respetiva penhora irá permanecer até valor total da execução, neste caso, R$ R$14.292,17 (quatorze mil, duzentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), na proporção de 100% (cem por cento), de tudo que fosse creditado.
Indagado sobre a decisão judicial, o Gerente lhe respondeu que era sigilosa, mas lhe apresentou o e-mail enviado pela 4ª Vara do Trabalho (E-MAIL: $[geral_informacao_generica]), autorizando tais descontos, documento em anexo.
Ocorre, Nobre Desembargador, que está conta bancária onde esta sendo bloqueado os respectivos valores é uma conta poupança, alimentada exclusivamente pelo Benefício Previdenciário de Pensão Por Morte, conforme faz prova, o documento autêntico fornecido pelo município de $[geral_informacao_generica], através do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de $[geral_informacao_generica], (doc. anexo).
Assim, o Benefício recebido pelo Impetrante, é fruto da Pensão Por Morte de sua falecida esposa “$[geral_informacao_generica]”, conforme faz prova os documentos em anexo.
Nesse caminho, diante da situação financeira que se encontra o Colégio Marechal Dutra-ME, esta é a única renda que o Impetrante tem para sobreviver.
Destarte, caso seja bloqueado os valores da pensão ali depositados, o mesmo, com absoluta certeza, passará fome, pois que, na atual circunstância, é a única renda digna que o mesmo está utilizando para se alimentar com a sua família e, manter às suas necessidades vitais.
Posto que, os valores (R$1.300,00 e R$1.945,00) que estão sendo mensalmente creditado na conta do Impetrante (Agencia $[geral_informacao_generica]; Conta Poupança $[geral_informacao_generica]), via TED, todo dia 25 ou próximo dia útil, é fruto do saldo liquido da Pensão que o Impetrante faz jus (extrato anexo).
No vertente caso, esses valores são líquidos, por que, já vêm descontados os valores dos financiamentos consignados já existentes, conforme faz prova os extratos bancários e recibo de proventos, em anexo.
Destarte, o Impetrante já está no limite dos descontos permitidos por lei, pois, os financiamentos consignados, consomem mais de 30% (trinta por cento) de seus proventos.
Por fim, diante da lesão aos direitos e garantias fundamentais do Impetrante, só restou ao mesmo, SUPLICAR E SOCORRER-SE a esta corte judicante, para resolução do caso “sub examine”.
Essa é em síntese o relato dos fatos, em consequência do que assim passa a suscitar:
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LO.
Conforme o comando inserto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, restou asseverado que; “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesse mesmo sentido assim reza o artigo 1º da Lei 12.096 de 2009; “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Registre-se que, para fins de Mandado de Segurança, equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Posto isso, a decisão que determinou o bloqueio na conta bancária onde está sendo depositado o Benefício de Pensão Por Morte do Impetrante, é da MMª Juíza da 4ª Vara do Trabalho de $[processo_comarca], portanto, dúvidas não pairam quando a necessidade do Mandado de Segurança, bem como, a competência desta E. Corte Judicante para processar e julgá-lo, nos termos da Lei.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Conforme exposto alhures, fora desconsiderado a personalidade jurídica da empresa ($[geral_informacao_generica]), na qual foi determinado a inclusão do Impetrante no polo passivo da lide, respondendo pelo quantum da execução com seus bens particulares.
Assim, diante de tal decisão, a MMª Juíza, foi bloqueado os valores dos proventos do Impetrante, in casu, os depósitos via TED, efetuado todo dia 20 ou próximo dia útil de cada mês.
Nesse caso, os respectivos TED’S, repita-se, são efetuados todo dia 20, nos respectivos valores (R$1.300,00 e R$1.945,00), valores líquidos, já descontados os empréstimos consignados, …