Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, através de seu procurador constituído conforme procuração em anexo, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR
Com arrimo no art. 1º, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, em face de ato do sr. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[geral_informacao_generica], doravante denominado Autoridade Coatora, podendo ser intimado Fórum Min. $[geral_informacao_generica], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
Ab initio, pugna a Impetrante pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos disciplinadores dos diplomas legais pertinentes à espécie, quais sejam o art. 98, caput, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), bem assim, a Constituição Federal, art. 5° e incisos XXXIV, XXXV, vez que, presentemente, não possui condições de pagar quaisquer despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, assim como o de sua família.
Com efeito, repise-se que se trata de Aposentada pelo INSS, sem condições que aufere renda mínima de R$ 2.760,59 (Dois mil, setecentos e sessenta reais e cinqüenta e nove centavos), e, com esta renda, confronta-se com despesas que reúnem a monta de R$ 1.780,29 (hum mil, setecentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), além de que possui dívidas referentes a três empréstimos consignados em seu benefício, em valores de descontos de parcelas equivalentes a R$ 40,00 (quarenta reais), R$ 471,35 (Quatrocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), R$ 463,13 (quatrocentos e sessenta e três reais e treze centavos) e nota promissória no valor de R$ 2.359,00 (Dois mil, trezentos e cinqüenta e nove reais), do que se permite concluir da sua impossibilidade de arcar com as custas do presente mandamus.
Desta feita, REQUER a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
II. DOS FATOS
A Impetrante, no curso do processo Executivo número $[geral_informacao_generica], referente a Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve seu único imóvelmatrícula 611 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de$[geral_informacao_generica], de propriedade do executado $[geral_informacao_generica], penhorado através de mandado de penhora número auto de penhora, reavaliação ID $[geral_informacao_generica], que segue em anexo.
Malgrado houvesse petição prévia informando à Autoridade Coatora que o referido imóvel é o único bem imóvel de que dispõe a Impetrante, o Juízo Coator negou o pedido de cancelamento da penhora e, ainda, levou o referido bem à Hasta Pública, consoante edital de Leilão para o dia 14.07.2020, às 10:00h, na sede da Justiça Federal, conforme intimação que segue anexa a esta peça.
Excelências, a Impetrante é pessoa desprovida de recursos financeiros, e detém o imóvel em comento há muitos anos primeiramente como moradia própria e, posteriormente, quando passou a residir em companhia de sua filha, como fonte de subsistência através de aluguéis por temporadas.
Conforme documentos extraídos de Cartórios de Registro de Imóveis, repise-se que ela não possui outros imóveis em seu nome, sendo este seu único imóvel amealhado na vida, como patrimônio.
Além do mais, é pessoa detentora de parcos recursos e despesas vultosas, do que se pode depreender do farto acervo probatório coligido a esta petição inicial, tendo que arcar com várias despesas que facilmente ultrapassam seus rendimentos mensais, os quais se resumem a benefícios do INSS, visto que ela já é aposentada por idade.
Assim, resta cristalino que o referido bem imóvel se enquadra na definição legal de bem de família, consoante artigo 1º da Lei 8.009/90, referente ao Bem de Família, dado que, embora nele não resida, é dele que a Impetrante retira toda a subsistência necessária a proporcionar uma vida condigna ao exercício pleno de suas faculdades.
Desta maneira, afigura-se completamente ilegal o ato da Autoridade Coatora em penhorar o referido bem, dada a expressa vedação legal imposta pela impenhorabilidade do bem de família.
Além de ilegal, tal providência revela-se também desumana, no sentido de que, em assim proceder, irá privar a Impetrante de seu único sustentáculo e apoio financeiro e econômico, de onde extrai a renda que lhe ajuda a sobreviver de forma condigna, pois.
Demais disso, o provimento se faz especialmente urgente, dado que o leilão já fora marcado para o dia 14.07.2020, avizinhando-se, pois, da propositura da presente demanda.
Assim sendo, socorre-se da presente via a fim de sustar a ocorrência da referida Hasta Pública, pelos fundamentos jurídicos que a seguir se exporão, lastreados em robusta coleção probatória acostado a título de prova pré-constituída.
II. DO DIREITO
a) Do cabimento do Mandado de Segurança. Preenchimento dos requisitos
De acordo com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é o instrumento processual cabível em casos de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo. Nesse sentido, observe-se:
“art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
Ademais, a Lei n.º 12.016/09, que disciplina acerca do Mandado de Segurança, reforça o aspecto previsto constitucionalmente acerca do mandamus, bem como acrescenta regras específicas, como, por exemplo, o requisito temporal para sua Impetração, no sentido de que o espaço de tempo entre a lesão e a propositura do Instrumento deve ser de no máximo 120 (cento e vinte) dias.
No caso em tela, o Direito Líquido e certo a ser resguardado é a proteção Jurídica ao Bem de Família, mormente no tocante à impenhorabilidade deste assegurada por Lei, e que se aplica inteiramente ao caso sub judice, como será adiante visto amiúde.
Com efeito, verifica-se que a lesão se deu decorrente do ato abusivo perpetrado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Federal, o qual determinara a venda do único bem imóvel da Impetrante em Hasta Pública a ser realizada em 14.07.2020 às 10h, decisão da qual a Impetrante tomou ciência em 14.04.2020, conforme documento anexo.
Então, tendo como marco inicial 14 de abril de 2020 e, por sua vez, impetrado o presente antes do decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, além da presença nítida do Direito Líquido e Certo no presente caso, tem-se como cumpridos os requisitos do cabimento e da tempestividade.
b) Do Direito Líquido e Certo. Proteção Legal ao Bem de Família. Impenhorabilidade
O bem de família é uma figura jurídica criada pela Legislação Pátria para assegurar a que os indivíduos tenham um mínimo de patrimônio, de molde a assegurar a efetividade de princípios tais como a Dignidade da Pessoa Humana e o Mínimo Existencial.
Nesse sentir, observe-se o conceito abaixo, nas palavras do Doutrinador Antonio Chaves (1982):
patrimônio separado, constituído por bem imóvel isento de execução por divida posterior à sua instituição pelos cônjuges, por um deles ou por terceiros, vedada sua alienação ou alteração de seu destino, que e o de garantir, obedecidos os requisitos, limites e formalidades da lei, a estabilidade e o centro do lar, durante a vida de cada um daqueles e dos seus filhos, enquanto menores. (CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1982, 3 ed., refundida de Lições de Direito Civil, Parte Geral, v. I, PP. 1107-1109.)
Em termos legais, o Bem de Família acha-se regulamentado pela Lei 8.009/90, que traz a definição logo no artigo 1°, caput, a seguir transcrito:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No caso sob apreço, o imóvel posto à venda em Hasta Pública indubitavelmente classifica-se como Bem de Família, posto que, primeiramente, trata-se de seu único bem imóvel.
Como se verifica das certidões de inteiro Teor inclusas a esta peça, a Impetrante não possui outro imóvel, de forma que o bem em comento é o seu único.
Acerca da circunstância de estar disponível para aluguel para temporada, entende-se que não é capaz de afastar a classificação como sendo de bem de família, na medida que as …