Modelo de Regulamentação de Visitas | Atualizado em 2025 | Genitor busca regulamentar o direito de visitas à sua filha, uma vez que a mãe da menor não tem possibilitado o convívio.
Pode-se pedir regulamentação de visitas junto com a declaração de alienação parental?
Sim. A cumulação da ação judicial de regulamentação de visitas com o pedido de declaração de alienação parental é plenamente cabível e não encontra vedação legal.
Em situações em que o pai ou mãe vem enfrentando impedimentos ao exercício da convivência com o filho, não há sentido em dissociar essas duas pretensões — pelo contrário, a análise conjunta é muitas vezes necessária para garantir o bem estar da criança ou adolescente envolvido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a compatibilidade desses pedidos, mas ressalva que a regulamentação imediata pode ser postergada até que se forme o contraditório completo, especialmente em casos onde a relação entre pai e filho está fragilizada por longos períodos de afastamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA.A orientação da Lei 12.318/2010 não é óbice à cumulação das ações de guarda e visitas com a declaração de alienação parental.Não obstante, não há supedâneo para a regulamentação imediata das visitas, sendo conveniente aguardar o exercício do contraditório para a aferição do que melhor atende os interesses da criança, que não convive com o recorrente há cerca de dois anos.
(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52903270920238217000, 1ª Câmara Especial Cível, Rel. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em 13/09/2023)
É recomendável, então, que o advogado instrua o pedido com documentos que demonstrem o histórico de impedimentos e, se possível, junte testemunhas que confirmem o comportamento de obstrução do outro genitor.
Tudo isso contribui para demonstrar que há elementos concretos e urgentes a justificar uma tutela provisória ou um calendário provisório de visitação.
Pode haver reconvenção com temas patrimoniais em ação sobre visitas?
Sim, é juridicamente possível apresentar reconvenção com pretensões patrimoniais em ações que envolvam guarda, regulamentação de visitas ou alimentos, desde que se comprove a conexão objetiva entre os pedidos. A reconvenção é cabível quando houver vínculo lógico entre a matéria principal da ação e a pretensão contraposta, conforme autoriza o artigo 343 do Código de Processo Civil.
Contudo, não se admite a reconvenção quando a matéria patrimonial não possui qualquer relação direta com os pedidos principais da ação, especialmente quando esta tem como único objeto os direitos dos filhos menores.
Nesse cenário, a jurisprudência vem restringindo o uso da reconvenção para matérias que extrapolam o núcleo da lide parental, especialmente quando se busca discutir dissolução de união estável ou partilha de bens que não guardam relação com o exercício do poder familiar.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul enfrentou diretamente essa questão, ao indeferir a reconvenção com pedido de dissolução de união estável e partilha dentro de uma ação que tratava exclusivamente da filha do casal. A fundamentação adotada foi clara: os temas patrimoniais ali apresentados não guardavam conexão prática com os pedidos de guarda, visitas e alimentos. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, CUMULADA COM GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO PROPOSTA EM RELAÇÃO À DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA.Conforme previsão do art. 343, caput, do CPC, é lícito ao réu propor, na contestação, reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Contudo, tratando-se de ação declaratória de alienação parental cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos, sendo todas essas pretensões relacionadas unicamente à filha dos litigantes, descabe admitir que, em reconvenção, a demandada formule pretensão de dissolução de união estável e partilha de bens, temas distintos que somente dizem respeito a questões patrimoniais que envolvem apenas os próprios litigantes.
(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52444995820218217000, 8ª Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/05/2022)
Portanto, o critério determinante é a conexão. Se o pedido reconvencional tiver repercussão direta sobre a definição da guarda, a convivência ou o sustento do menor, a reconvenção deve ser admitida.
Se, ao contrário, tratar de questões exclusivamente patrimoniais entre os pais, dissociadas da tutela dos interesses do filho, o indeferimento é medida que se impõe.
Na atuação da Defensoria Pública ou advocacia privada, é comum que o atendimento envolva várias questões simultâneas — guarda, alimentos, visitas, partilha, moradia. Ainda assim, o procurador deve avaliar se há assistência jurídica eficiente possível dentro de uma mesma ação ou se a separação dos pedidos atende melhor à técnica processual.
Isso exige análise da fase de vida do litígio, da estrutura familiar, do número de temas em conflito e da capacidade de concentração de atos em um mesmo feito.
A atuação profissional exige do advogado — público ou privado — a habilidade de identificar quando o interesse da pessoa assistida será melhor atendido pela cumulação ou pela separação das demandas.
Em se tratando de direitos infantojuvenis, não se trata apenas de conveniência processual, mas de efetividade protetiva.
O genitor que mora no exterior pode exercer visitas?
Sim, o genitor que reside no exterior possui o pleno direito de exercer visitação ao filho, desde que respeitado o dever de cooperação e o melhor interesse da criança. A distância geográfica não anula os vínculos afetivos nem o exercício do poder familiar, tampouco impede que o contato seja promovido por meio de férias escolares, visitas periódicas e até mesmo por meios virtuais, quando necessário.
Nesses casos, é imprescindível:
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A formalização de acordo que contemple horários viáveis e bem definidos;
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O acompanhamento do Ministério Público, especialmente se houver resistências do genitor que detém a guarda;
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A comprovação de que o interessado está em condições de manter o vínculo com responsabilidade.
A atuação do advogado deve ser orientada pela construção de soluções personalizadas, que levem em conta a logística de deslocamentos, os aspectos emocionais do menor e os dados escolares e de rotina da criança.
O descumprimento do regime de visitas gera alguma consequência jurídica?
Pode ser que sim. O descumprimento reiterado do regime de visitas — seja por parte do genitor que impede, seja por aquele que não cumpre — pode ensejar medidas judiciais que vão desde advertências, sentença de modificação da guarda, até o reconhecimento de alienação parental, caso haja obstrução intencional da convivência com o outro genitor ou com os familiares da criança.
Além disso, o Tribunal pode determinar atendimento psicológico para os envolvidos, para promover a continuidade do vínculo afetivo e reequilibrar a relação. A resistência ao cumprimento das decisões pode configurar infração à autoridade judicial e, em casos extremos, justificar até a alteração do regime de guarda.
Do ponto de vista técnico, a ação cabível depende do lado que incorre na conduta omissiva:
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Se o genitor detentor da guarda impede o contato → cabível ação de cumprimento e eventual denúncia de alienação parental;
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Se o genitor visitante abandona os compromissos → possível revisão judicial do regime por perda do sentido prático da medida.
Neste caso, a atuação diligente do profissional é crucial para identificar os limites da atuação judicial e garantir que os parentes e responsáveis se comprometam com o atendimento das determinações em favor do menor.
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