Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA
de $[geral_informacao_generica], em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrita no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliada na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz com supedâneo no art. 227 da CF, e com os artigos 1694 e 1695 do Código Civil pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O demandante possui renda mensal de R$1.322,20 (mil trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), sendo hipossuficiente na forma da lei, sem condições de arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, preconizado na Lei nº 1.060/50, no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF.
2. DOS FATOS
O requerente manteve um relacionamento amoroso com $[parte_reu_nome_completo], sendo que de tal relação nasceu $[geral_informacao_generica] (atualmente com 3 anos), conforme cópia da certidão de nascimento em anexo.
Com o fim do relacionamento, a menor ficou sob a guarda fática da genitora, fato consolidado até os dias atuais.
O demandante, embora não se oponha ao exercício da guarda unilateral da filha pela mãe, pretende regulamentar o seu direito de visitas, vez que demandada vem colocando empecilhos para tanto, o que vem acarretando enorme descontentamento e infelicidade.
O promovente reúne todas as condições necessárias para exercer, regularmente, o direito de convivência com a filha, pretendendo cuidar dela em finais de semana alternados, podendo pegá-la às 08:00h do sábado e devolvê-la às 19:00h do domingo. Também pretende exercê-lo em feriados e dias de aniversário, assim como durante metade das férias escolares
Assim sendo, relatado o conflito interfamiliar, imperiosa a regulamentação do direito de convivência do promovente com a filha menor de idade, bem assim a fixação dos alimentos que a esta são devidos, na proporção da capacidade financeira do genitor.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM A FILHA MENOR DE IDADE
Como explicitado alhures, com o fim do relacionamento amoroso entre os genitores, a filha do casal permaneceu sob a guarda fática materna. Desde então, o requerente vem encontrando dificuldades em conviver com a filha, uma vez que a genitora, por não concordar com o valor pago a título de pensão alimentícia, vem obstando a visitação.
O demandante não se opõe que a guarda unilateral da filha permaneça com a genitora, desde que lhe seja assegurado o exercício regular do direito de convivência familiar, vez que precisa participar ativamente da criação e educação da criança.
Ressalte-se que, ainda que estabelecida a guarda unilateral, ao genitor que não possui a guarda deve ser sempre assegurado o direito à convivência, nos termos do que determina o art. 1589 do Código Civil:
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
Comentando este dispositivo, RICARDO FIUZZA assinala que: “Este artigo sobre a visitação dos pais aos filhos que não têm a respectiva guarda. As visitas são havidas na doutrina mais atual como direito-dever e não mais como prerrogativa que é conferida aos pais, uma faculdade conferida segundo suas conveniências. Isso porque a visitação aos filhos advém do poder familiar, regulado no art. 1634, cujo caput e inciso II estabelecem que é dever dos pais ter os filhos em sua companhia, em preservação dos interesses dos menores. O termo “visita” consagrou-se em nosso direito, mas tem um significado jurídico específico, já que não restringe a um ato de cortesia, envolvendo a companhia, a comunicação, o pernoite, o exercício dos deveres e direitos advindos do poder parental, que se conserva mesmo diante da inexistência da guarda, como estabelece esse dispositivo” (In. Novo Código Civil Comentado. 4 ed. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 1448).
No mesmo diapasão, o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que:
“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”
Na lição de MARIA BERENICE DIAS, “O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. [...] O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental. Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz.” (In. Manual de Direito das Famílias. 11 ed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 524).
Em idêntico norte, a jurisprudência pátria consagra:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70057070575 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 21/10/2013, Sétima Câmara …