Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA
de Informação Omitida, menor, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo no art. 227 da CF, e com os artigos 1694 e 1695 do Código Civil pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O demandante possui renda mensal de R$1.322,20 (mil trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), sendo hipossuficiente na forma da lei, sem condições de arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, preconizado na Lei nº 1.060/50, no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF.
2. DOS FATOS
O requerente manteve um relacionamento amoroso com Nome, sendo que de tal relação nasceu Informação Omitida (atualmente com 3 anos), conforme cópia da certidão de nascimento em anexo.
Com o fim do relacionamento, a criança ficou sob a guarda fática da genitora, fato consolidado até os dias atuais.
O demandante, embora não se oponha ao exercício da guarda unilateral da filha pela mãe, pretende regulamentar o seu direito de visitas, vez que demandada vem colocando empecilhos para tanto, o que vem acarretando enorme descontentamento e infelicidade.
O promovente reúne todas as condições necessárias para exercer, regularmente, o direito de convivência com a filha, pretendendo cuidar dela em finais de semana alternados, podendo pegá-la às 08:00h do sábado e devolvê-la às 19:00h do domingo. Também pretende exercê-lo em feriados e dias de aniversário, assim como durante metade das férias escolares
Assim sendo, relatado o conflito interfamiliar, imperiosa a regulamentação do direito de convivência do promovente com a filha menor de idade, bem assim a fixação dos alimentos que a esta são devidos, na proporção da capacidade financeira do genitor.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM A FILHA MENOR DE IDADE
Como explicitado alhures, com o fim do relacionamento amoroso entre os genitores, a filha do casal permaneceu sob a guarda fática materna. Desde então, o requerente vem encontrando dificuldades em conviver com a filha, uma vez que a genitora, por não concordar com o valor pago a título de pensão alimentícia, vem obstando a visitação.
O demandante não se opõe que a guarda unilateral da filha permaneça com a genitora, desde que lhe seja assegurado o exercício regular do direito de convivência familiar, vez que precisa participar ativamente da criação e educação da criança.
Ressalte-se que, ainda que estabelecida a guarda unilateral, ao genitor que não possui a guarda deve ser sempre assegurado o direito à convivência, nos termos do que determina o art. 1589 do Código Civil:
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
Comentando este dispositivo, RICARDO FIUZZA assinala que: “Este artigo sobre a visitação dos pais aos filhos que não têm a respectiva guarda. As visitas são havidas na doutrina mais atual como direito-dever e não mais como prerrogativa que é conferida aos pais, uma faculdade conferida segundo suas conveniências. Isso porque a visitação aos filhos advém do poder familiar, regulado no art. 1634, cujo caput e inciso II estabelecem que é dever dos pais ter os filhos em sua companhia, em preservação dos interesses dos menores. O termo “visita” consagrou-se em nosso direito, mas tem um significado jurídico específico, já que não restringe a um ato de cortesia, envolvendo a companhia, a comunicação, o pernoite, o exercício dos deveres e direitos advindos do poder parental, que se conserva mesmo diante da inexistência da guarda, como estabelece esse dispositivo” (In. Novo Código Civil Comentado. 4 ed. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 1448).
No mesmo diapasão, o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que:
“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”
Na lição de MARIA BERENICE DIAS, “O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. [...] O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental. Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz.” (In. Manual de Direito das Famílias. 11 ed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 524).
Em idêntico norte, a jurisprudência pátria consagra:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70057070575 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 21/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2013).
Demais disso, não se pode olvidar que o …